TJCE - 3000291-58.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164551209
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164551209
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000291-58.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MANOEL LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de julho de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3000291-58.2025.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MANHATTAN SUMMER PARK em face de MANOEL LIMA, pleiteando cobrança de débitos condominiais.
Determinou a emenda à inicial (Id. 136902285, para o exequente juntar documento do imóvel, que comprove que o que executado detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou documento que ateste a titularidade de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo ou fruição) e a ciência inequívoca do condomínio acerca de eventual transação, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, demonstrando a legitimidade passiva da presente ação.
No entanto, o exequente, sem cumprir a ordem judicial, peticionou postulando a homologação de acordo.
Pois bem.
Adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.267, no sentido de que não se mostra cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial quando não há lide instaurada.
Como bem ressaltado pela Ministra Nancy Andrighi, "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo" (Recurso Especial nº 1184267/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, publicado no Diário Oficial de Justiça da União em 05/12/2012).
Não há razão para a homologação judicial de um acordo extrajudicial quando as partes, sendo maiores e plenamente capazes, deliberaram sobre seus direitos disponíveis com o suporte de seus advogados, formalizando o ajuste mediante instrumento particular e na presença de duas testemunhas.
Em essência, o acordo em questão constitui uma transação celebrada fora do ambiente judicial, já ostentando a eficácia própria de um título executivo extrajudicial, o que retira da parte autora, nesse contexto, o interesse processual necessário para sua intervenção.
A homologação judicial exige a existência de lide preexistente.
No caso, o acordo celebrado entre as partes possui força executiva própria, dispensando homologação judicial.
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164551209
-
02/06/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153316991
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000291-58.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MANOEL LIMA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes, com o intuito de extinção do presente litígio, conforme o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
O exequente, Manhattan Summer Park apresentou petição requerendo a homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e solicitou também o desbloqueio das contas, conforme o art. 840 do Código Civil.
No entanto, ao analisar o pedido, constato que a assinatura digital foi realizada por meio de um link enviado para o número de telefone (88)9992-18972.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que esse número de telefone pertença efetivamente ao executado, o que gera dúvida quanto à autenticidade da assinatura.
A utilização de um link enviado para um número de telefone, por si só, não é suficiente para garantir que a assinatura foi realizada pelo executado, uma vez que não há confirmação adicional, como a verificação de identidade por meio de código de autenticação, biometria ou outro método seguro.
Ademais, ao estabelecer as normas do processo eletrônico, a Lei 11.419/2006, que regula o processo eletrônico no Brasil, determinou no art. 1º, § 2º, III, que a assinatura eletrônica dos atos processuais deve ser realizada mediante "assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada".
Por força do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital somente é válida se houver a identificação inequívoca do signatário, por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada.
Para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por meio da juntada do acordo assinado de forma física, ou, alternativamente, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio uso, ou ainda por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário do documento ictu oculi, como, por exemplo, foto do subscritor, que confirme a identidade do signatário de forma inequívoca.
Diante disso, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que comprovem a identidade do signatário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, (data de assinatura digital).
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153316991
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06/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153316991
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01/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 19:52
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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