TJCE - 0276758-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159267622 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159267622 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0276758-59.2021.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DO VALE REU: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recursos de Apelação (ID 157714757 e 157718109), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            17/06/2025 19:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159267622 
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                                            05/06/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 22:52 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/05/2025 20:50 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            29/05/2025 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            28/05/2025 17:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/05/2025 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151143117 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0276758-59.2021.8.06.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA DO VALE REU: FRETCAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Material, ajuizada por Francisco José Costa do Vale, em face de Fretcar Transportes Rodoviários LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116901542 relata a parte autora o seguinte: "Em 15.07.2021, por volta das 16h:30mn, o requerente estava voltando para sua residência no transporte público municipal gerido pela empresa Fretcar (ônibus nº 19958, linha 355, itinerário Siqueira - Centro), quando o motorista freou e fez movimentos bruscos no veículo que vitimou o requerente, causando-lhe diversas lesões.
 
 Conforme consta nos documentos anexos, como atendimento do SAMU, B.O. etc., o requerente estava sentado na parte de trás do ônibus, quando foi arremessado de um lado para o outro e contra a janela, resultando, entre outros danos, em fratura exposta no braço direito (diafisária do úmero e olecrano e cabeça de rádio direto), tendo de ser submetido a cirurgia e a tratamentos. (…) Ocorre que, conforme será demonstrado, o infortúnio atingiu as integridades física, psíquica, social, econômica e moral do requerente, afetando, inclusive, a sua rotina em todas as esferas da sua vida.
 
 Na ocasião, o motorista do transporte disponibilizou os contatos dele e do administrador da empresa, ora requerida, de modo que o requerente entrou em contato com a empresa tentando solucionar a presente lide de forma amigável, contudo não obteve êxito. (…) Com efeito, ante as tentativas frustradas de autocomposição, vem o requerente perante este Douto Juízo pugnar pela tutela jurisdicional de seus direitos, sobretudo o de indenização pelos danos causados pela requerida." Documentação de ID's 116901535 a 116901547. Despacho de ID 116897733 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, remeteu os autos para realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte promovida. Aditamento da inicial por meio da petição de ID 116897736, em que a parte promovente altera os valores alusivos aos pedidos de condenação em indenizações por danos morais e estéticos, mantendo a quantia requerida a título de danos materiais. Termo de audiência conciliação de ID 116897755 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 116897759, em que aduz preliminar relativa à necessidade de retificação do polo passivo.
 
 No mérito, alega, em síntese, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de danos indenizáveis.
 
 Pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados em montante razoável. Documentação da ID's 116897761/116897760. Réplica de ID 116897765. Após diligências de praxe, laudo pericial judicial colacionado em petições de ID's 116900701/116900701. Manifestaram-se as partes acerca do laudo, requerendo o julgamento do feito conforme o seu estado (ID's 116901529 e 126842550). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Necessária Correção do Polo Passivo da Ação: Preliminarmente, a parte promovida esclarece que, na realidade, "quem atua no transporte urbano e metropolitano de passageiros no município de Fortaleza, é a empresa FRETCAR TRANSPORTE URBANO E METROPOLITANO LTDA., sendo esta a Empresa que deve figurar como demandada em razão dos supostos fatos suscitados na inicial.". Destarte, defiro o pedido de retificação, conforme informações prestadas pela requerida, até mesmo porque não haverá prejuízo para a relação processual já formada. MÉRITO Inicialmente, importante consignar que a promovida desenvolve como atividade principal o transporte coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal.
 
 Dessa forma, trata-se de concessionária de serviço público, que se sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88, pelo alto grau de responsabilidade da atividade, fundada na teoria do risco administrativo.
 
 Sendo assim, a aferição da Responsabilidade Civil prescinde da comprovação de culpa, veja-se: "Art. 37. (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Destarte, para a responsabilização, basta que haja a comprovação dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva específica, dano e nexo de causalidade.
 
 A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assenta que a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não) de responsabilidade civil da pessoa jurídica promovida, Concessionária de Serviço Público, em decorrência de danos supostamente causados ao autor por conduta imprudente do motorista do ônibus de propriedade da empresa promovida. Da análise dos autos, constata-se que o promovente colacionou a documentação que estava ao seu dispor, como se vê do boletim de ocorrência de ID 116901539; documentação médica de ID's 116901545/116901546 que atesta a realização da internação do requerente no dia informado do sinistro (15/07/2021) em razão de fratura exposta de úmero e submissão a procedimento cirúrigivo; além das fotos de ID 116901541. A parte promovida, por sua vez, não nega o ocorrido.
 
 Todavia, aduz a excludente de responsabilidade atinente à culpa exclusiva da vítima.
 
 Não obstante, além de não haver apresentado qualquer prova nesse sentido, sequer expôs a dinâmica do ocorrido de modo a demonstrar como teria se dado a conduta do autor, de modo que alegou a referida excludente apenas de forma genérica, colacionando ainda documentação não relacionada aos fatos narrados na inicial. Ademais, o laudo pericial judicial de ID's 116900701/116900701 foi conclusivo quanto às seguintes lesões: fratura diafisária do úmero direito, fratura do olécrano direito e fratura da cabeça o rádio direito.
 
 E concluiu ainda, quanto à existência de nexo de causalidade entre as referidas lesões e "o acidente ocorrido com o reclamante no ônibus da reclamada". Destarte, não restam dúvidas quanto à presença de todos os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 LESÕES CORPORAIS CAUSADAS PELO ACIDENTE .
 
 CULPA DA PARTE RÉ.
 
 AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA.
 
 DANOS MATERIAIS DEVIDOS E COMPROVADOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA PRESERVADA. 1 .
 
 Trata-se de apelação cível em que pretende o apelante a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos gastos de limpeza/curativo e indenização por danos morais em razão do reconhecimento da culpa pelo acidente de trânsito que vitimou a parte autora. 2.
 
 Após análise dos autos, especialmente dos documentos de fls. 18-62, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório quanto ao acidente .
 
 Pelo conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência fls. 22 que indica a dinâmica do acidente, conclui-se pela culpa da parte ré.
 
 Ademais, esta não impugnou especificamente em contestação a sua indicação como responsável, nem mesmo em sede de apelação. 3 .
 
 No processo, o autor apresentou recibos (fls. 37/55) referentes aos gastos com curativos e raspagem da lesão, totalizando 19 serviços realizados a cada dois dias, após sua alta médica pós-operatória, entre 23/01/2021 e 03/03/2021, no valor de R$ 100,00 cada, totalizando R$ 1.900,00.
 
 Embora os recibos não identifiquem o profissional responsável, eles são válidos como comprovante de despesa .
 
 A análise criteriosa dos valores, frequência e natureza dos serviços é crucial para a comprovação destes danos pela verossimilhança do dano sofrido e a recuperação do autor, justificando a condenação ao pagamento de R$ 1.900,00 por danos emergentes.
 
 Assim, demonstrada o nexo causal entre os danos materiais pelo autor e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que o autor tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 4 .
 
 No caso dos danos morais, o acidente de trânsito causou danos emocionais à apelada, violando seus direitos pessoais.
 
 Diante disso, é necessário indenizá-la pelos prejuízos morais.
 
 Levando em conta a intensidade do sofrimento da autora e as circunstâncias do caso, a quantia de R$ 10.000,00 é adequada, mantendo a condenação por danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0269939-72.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024).
 
 G.N. No que refere ao pedido para condenação em danos morais, restando presentes os requisitos supramencionados, e entendendo que o acidente foi capaz de gerar danos aos direitos de personalidade do promovente, que sofreu graves fraturas na extensão de seu braço e ficou impossibilitado de trabalhar por 138 (cento e trinta e oito) dias - conforme a perícia judicial -, cabível a fixação da indenização. Em atenção ao método bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: no primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
 
 Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, as peculiaridades do caso concreto e as demais circunstâncias objetivas do fato danoso, fixo a indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. Quanto aos danos materiais, o promovente argumenta que "além de trabalhar como fiscal (função anotada na CTPS), possui um trabalho informal que é o de venda de produto de limpeza.".
 
 Informa que "Em relação ao trabalho, o requerente teve de ficar afastado pelo prazo inicial de 120 dias." E, "Em relação à atividade complementar, impende consignar que a renda que o requerente deixou de auferir, entre os meses de julho e outubro deste ano, gira em torno de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), considerando a média mensal no valor de R$ 480,00 (quinhentos reais)". Não obstante, quanto ao trabalho de fiscal, o promovente nada juntou (a exemplo de contracheque com a comprovação da renda).
 
 E quanto ao seu trabalho informal, o autor somente colacionou folha de caderno anotada "à mão", listando a suposta venda de produtos realizada apenas na data de "01/07". Com efeito, não se mostraram comprovados os lucros cessantes aduzidos pelo autor, não havendo sequer recibo das mercadorias vendidas no que tange ao seu trabalho informal, motivo pelo qual há como precisar por este juízo, minimamente, o que o promovente deixou de auferir. Em sendo assim, embora tenham sido demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, necessária que haja comprovação nesse sentido. Portanto, hei por bem em julgar pela improcedência deste pedido. Por final, com relação ao pedido de condenação da promovida ao pagamento em indenização por danos estéticos, embora o laudo pericial tenha constatado "dano estético permanente" fixado em "2/7", não verifico hipótese indenizável. Isto porque, este dano é definido por aquele que afeta a harmonia física da pessoa, tal como a perda de um membro ou a apresentação de cicatriz que cause deformidade grosseira ou limitadora, capaz de impor ao seu portador constrangimento, abalo em sua autoestima ou que repercuta negativamente em seu convívio social, o que não se vê no caso dos autos. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos alusivos às indenizações por danos materiais e danos estéticos, e julgo procedente o pedido formulado para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ).
 
 Quanto aos juros de mora, devem incindir a partir do evento danoso (data do sinistro), com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ), até a data de 30/08/2024.
 
 A partir de 30/08/2024, devem ser calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa ao autor em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151143117 
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                                            06/05/2025 12:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151143117 
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                                            23/04/2025 11:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/04/2025 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 11:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/11/2024 01:33 Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 18:12 Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425 
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                                            31/10/2024 01:37 Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0455/2024 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste no pedido de fls. 154/156, justificando a finalidade das provas requeridas. Expedi 
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                                            30/10/2024 21:20 Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            30/10/2024 21:19 Mov. [85] - Documento Analisado 
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                                            30/10/2024 15:17 Mov. [84] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste no pedido de fls. 154/156, justificando a finalidade das provas requeridas. Expedientes necessarios. 
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                                            12/07/2024 13:01 Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            08/07/2024 17:22 Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176975-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 17:13 
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                                            21/06/2024 19:33 Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332 
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                                            20/06/2024 01:39 Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca do laudo pericial de fls. 186/205, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Exped 
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                                            06/06/2024 15:30 Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 22:41 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 22:19 
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                                            16/05/2024 20:16 Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307 
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                                            15/05/2024 01:42 Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca do laudo pericial de fls. 186/205, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Exped 
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                                            14/05/2024 13:22 Mov. [75] - Documento Analisado 
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                                            03/05/2024 14:49 Mov. [74] - Mero expediente | Vistos. Acerca do laudo pericial de fls. 186/205, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios. 
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                                            26/04/2024 17:10 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            26/04/2024 17:05 Mov. [72] - Laudo Pericial 
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                                            18/03/2024 14:34 Mov. [71] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/03/2024 04:58 Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936773-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 20:06 
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                                            15/03/2024 04:56 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936703-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 19:34 
- 
                                            06/03/2024 19:40 Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261 
- 
                                            05/03/2024 06:43 Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/03/2024 12:42 Mov. [66] - Documento Analisado 
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                                            21/02/2024 21:14 Mov. [65] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista o aceite da perita e a marcacao da pericia acostados a fl. 178, intimem-se as partes para ciencia e os requerimentos que entender por direito. Expedientes necessarios. 
- 
                                            20/02/2024 16:54 Mov. [64] - Concluso para Despacho 
- 
                                            20/02/2024 16:53 Mov. [63] - Petição 
- 
                                            20/02/2024 10:59 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            07/02/2024 11:47 Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para realizar a intimacao do perito consoante e-mail a fl. 174. Expedientes necessarios. 
- 
                                            06/02/2024 13:30 Mov. [60] - Concluso para Despacho 
- 
                                            06/02/2024 13:30 Mov. [59] - Documento 
- 
                                            06/02/2024 13:26 Mov. [58] - Documento 
- 
                                            25/01/2024 15:09 Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao r. despacho realizei a nomeacao do perito junto ao sistema SIPER, de numero 108577 e aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado. O referido 
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                                            27/08/2023 12:48 Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            18/08/2023 17:13 Mov. [55] - Mero expediente | Vistos, etc. Ao Gabinete desta Unidade Judiciaria para certificar nos autos eventual resposta do perito(a) nomeado(a), ou, no caso de nao ter se manifestado, proceder com a nomeacao de novo perito. Expedientes necessarios. Cu 
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                                            18/08/2023 15:11 Mov. [54] - Concluso para Despacho 
- 
                                            08/11/2022 12:36 Mov. [53] - Documento 
- 
                                            03/11/2022 16:01 Mov. [52] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a nomeacao as fls.162/163. Intime-se o perito atraves do e.mail apresentado a fl. 164 para em ate 5 (cinco) dias apresentar manifestacao. Expedientes necessarios. 
- 
                                            03/11/2022 11:18 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/11/2022 11:18 Mov. [50] - Documento 
- 
                                            03/11/2022 11:17 Mov. [49] - Documento 
- 
                                            26/08/2022 08:24 Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            23/08/2022 17:59 Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/07/2022 16:52 Mov. [46] - Encerrar análise 
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                                            05/07/2022 15:48 Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            05/07/2022 15:47 Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            18/05/2022 13:50 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            17/05/2022 17:38 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094951-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 17:32 
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                                            17/05/2022 11:06 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02092833-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 10:55 
- 
                                            09/05/2022 18:51 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0483/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839 
- 
                                            06/05/2022 14:33 Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/05/2022 13:52 Mov. [38] - Documento Analisado 
- 
                                            04/05/2022 14:55 Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/03/2022 15:42 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            23/03/2022 20:33 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01973676-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2022 20:18 
- 
                                            09/03/2022 13:23 Mov. [34] - Encerrar análise 
- 
                                            09/03/2022 13:23 Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR071599605BY Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Fretcar Transportes Rodoviarios Ltda. Diligencia : 26/01/2022 
- 
                                            01/03/2022 19:01 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795 
- 
                                            28/02/2022 09:33 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2022 Teor do ato: A parte autora sobre a contestacao e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Cintia Cordeiro Nogueira dos Santos (OAB 39280/CE) 
- 
                                            28/02/2022 07:56 Mov. [30] - Documento Analisado 
- 
                                            24/02/2022 11:12 Mov. [29] - Mero expediente | A parte autora sobre a contestacao e documentos, no prazo de quinze (15) dias. 
- 
                                            23/02/2022 20:03 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/02/2022 16:52 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01905434-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2022 16:33 
- 
                                            21/02/2022 23:56 Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            07/02/2022 21:46 Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
- 
                                            07/02/2022 21:32 Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            07/02/2022 20:21 Mov. [23] - Documento 
- 
                                            03/02/2022 17:04 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            03/02/2022 16:56 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01855780-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/02/2022 16:43 
- 
                                            31/01/2022 12:08 Mov. [20] - Certidão emitida 
- 
                                            31/01/2022 12:07 Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            10/12/2021 13:42 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            10/12/2021 12:58 Mov. [17] - Expedição de Carta 
- 
                                            07/12/2021 20:06 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0683/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750 
- 
                                            06/12/2021 14:31 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/12/2021 14:13 Mov. [14] - Documento Analisado 
- 
                                            06/12/2021 11:50 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/11/2021 08:35 Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            24/11/2021 09:33 Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente 
- 
                                            16/11/2021 20:03 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0601/2021 Data da Publicacao: 17/11/2021 Numero do Diario: 2735 
- 
                                            12/11/2021 12:31 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            12/11/2021 12:05 Mov. [8] - Documento Analisado 
- 
                                            12/11/2021 12:03 Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/11/2021 17:20 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            10/11/2021 13:47 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02426005-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/11/2021 13:13 
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                                            09/11/2021 12:40 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            09/11/2021 12:39 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/11/2021 09:11 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            09/11/2021 09:11 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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