TJCE - 0200842-80.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169605175
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169605175
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169605175
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169605175
 - 
                                            
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse intentada por Antônio Rogério Rodrigues de Brito em face de Antônia Mendes Ferreira.
Alega o autor, em síntese, ter celebrado com a promovida contrato verbal de comodato, por tempo indeterminado, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Adrião Alves de Oliveira, s/n, Bairro Planalto, em Tianguá/CE, Área: Loteamento Novo Leste II-B, Quadra 02, Lote 16. Aduz que, nos autos da ação n. 0070298-77.2019.8.06.0173, firmou acordo com a promovida, segundo o qual ela deveria permanecer no imóvel somente até que o autor concluísse a reforma de outro imóvel - situado na Rua Adrião Alves de Oliveira, s/n, Bairro Planalto, em Tianguá/CE, Quadra 02, Lote 17 - e transferisse propriedade deste último para a filha do casal. Relata que, mesmo tendo cumprido os termos do acordo, a promovida se nega a lhe restituir a posse do imóvel em litígio, a despeito de formalmente instada a fazê-lo.
Sustenta que a conduta da promovida caracteriza esbulho possessório, pelo que requer liminarmente a reintegração na posse do bem e a procedência da demanda com a consequente confirmação da ordem de reintegração. A liminar de reintegração foi indeferida, ordenando-se a realização de audiência de justificação, na qual foram ouvidas as testemunhas do demandante. Após a audiência, determinei o apensamento da ação n. 0070298-77.2019.8.06.0173, a fim de prevenir a prolação de decisões conflitantes em ambos os processos. Promovido o apensamento, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, bem como os do processo em apenso, percebe-se que os litigantes mantiveram relacionamento afetivo, do qual resultou uma filha, e que, por ocasião do rompimento dessa relação, as partes celebraram acordo no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável n. 0070298-77.2019.8.06.0173 (ID 167792191), no qual restou estabelecido, entre outras coisas, que o promovente deveria reformar e depois transferir a propriedade do imóvel situado na Rua Adrião Alves de Oliveira, s/n, Bairro Planalto, em Tianguá/CE, Quadra 02, Lote 17, para a filha do casal. No mencionado acordo, contudo, as partes nada dispuseram quanto à situação do imóvel ora em debate, notadamente se a posse deste permaneceria com o promovente ou se tocaria à promovida, a título de meação sobre os bens comuns.
Ao executar a sentença homologatória do acordo, para reaver a posse do imóvel litigioso, o autor teve sua pretensão inadmitida, haja vista a inexistência de cláusula contratual expressa que obrigasse a promovida a restituir-lhe a posse. Diante do insucesso da execução, o autor promoveu a presente ação de reintegração de posse, a fim de reaver o bem. Ao que me parece, o caso é de fácil deslinde.
Com efeito, não resta controvérsia quanto à causa de aquisição da posse pela promovida.
O imóvel efetivamente foi cedido para que a demandada ali residisse com a filha do casal no curso do relacionamento afetivo que as partes mantinham. Ocorre que, com a ruptura do relacionamento, as próprias partes estabeleceram, de modo implícito, que a posse do imóvel deveria permanecer com a requerida somente até o cumprimento da obrigação que cabia ao requerente, qual seja, a de promover a reforma do imóvel contíguo ao litigioso, transferindo-o em seguida para a filha do casal. É precisamente o que se infere dos termos da petição de id n. 167792211 (ação 0070298-77.2019.8.06.0173), na qual a promovida, então executada, recusa-se a restituir a posse do bem em que reside, alegando que o demandante não teria cumprido estritamente os termos do acordo ajustado, deixando entrever, portanto, que a sua posse sobre o imóvel deveria perdurar somente até que a obrigação do promovente fosse cumprida.
Trata-se, rigorosamente, de confissão judicial dos fatos articulados pelo autor, permitindo concluir ser verdadeira a versão sustentada pelo demandante.
Convém ressaltar, a propósito, que a advogada detinha poderes específicos para confessar, conforme faz prova a procuração juntada no id 167792209. Avançando no exame dos autos do processo apenso (0070298-77.2019.8.06.0173), percebe-se, outrossim, que as obrigações de reformar e transferir a propriedade do imóvel, as quais cabiam ao promovente, foram substancialmente cumpridas, como se observa da certidão da matrícula n. 10462, R.04, juntada no ID 167792403.
Eventual mora no cumprimento e as consequências dela decorrentes não podem servir de base para que a promovida se recuse a restituir a posse do imóvel onde atualmente reside, porquanto nem a lei, nem o acordo celebrado pelas partes, atribuiu-lhe o direito de retenção. Fixadas essas premissas, impende concluir que a posse exercida pela promovida se afigura precária, sendo de rigor sua restituição ao demandante, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
Posto isso, defiro a reintegração de posse em favor do autor. Intime-se a promovida para desocupar o imóvel, restituindo-o ao promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração compulsória da posse. Intime-se a promovida, ainda, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado as advertências de praxe quanto à revelia.
Expedientes necessários.
Tianguá-CE, 19 de agosto de 2025 DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169605175
 - 
                                            
19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169605175
 - 
                                            
19/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/08/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/08/2025 10:51
Apensado ao processo 0070298-77.2019.8.06.0173
 - 
                                            
06/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/06/2025 12:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
 - 
                                            
26/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/06/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
28/05/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão judicial
 - 
                                            
28/05/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/05/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154143591
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200842-80.2024.8.06.0173 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO RODRIGUES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR - CE18888-A POLO PASSIVO:ANTONIA MENDES FERREIRA Destinatários: MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR - CE18888-A FINALIDADE: INTIMA VOSSA SENHORIA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13H30MIN, NA SALA VIRTUAL DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, A QUAL SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS.
Para participar da audiência a parte e o advogado deverão: 1) Portar documento de identificação e 15 minutos antes da audiência acessar a sala virtual da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá pelo link encaminhado pelo organizador no e-mail informado nos autos-; 2) Utilizar equipamentos que contenham microfone e câmera; 3) Ao clicar no link o participante/convidado ingressará na audiência; 4) Utilizar e-mail ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma; 5) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do organizador; 5) Em caso de dúvidas ou problemas sobre a sua utilização, por gentileza, entrar em contato prévio com a Secretaria da Vara pelo Telefone: (85) 3108-2510 ou (85) 98129-2762 ou E-mail: [email protected]. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá - 
                                            
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153192440
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154143591
 - 
                                            
09/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154143591
 - 
                                            
09/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/05/2025 11:07
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
 - 
                                            
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153192440
 - 
                                            
08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153192440
 - 
                                            
06/05/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/10/2024 21:47
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
15/10/2024 16:26
Mov. [33] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
10/10/2024 17:54
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/10/2024 17:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01812211-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 17:12
 - 
                                            
18/09/2024 21:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0740/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
 - 
                                            
17/09/2024 12:25
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/09/2024 16:57
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/08/2024 16:08
Mov. [27] - Conclusão
 - 
                                            
21/08/2024 11:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809905-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/08/2024 11:10
 - 
                                            
14/08/2024 09:37
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
 - 
                                            
12/08/2024 14:30
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/08/2024 14:27
Mov. [23] - Documento
 - 
                                            
12/08/2024 14:27
Mov. [22] - Documento
 - 
                                            
12/08/2024 14:27
Mov. [21] - Documento
 - 
                                            
12/08/2024 14:27
Mov. [20] - Documento
 - 
                                            
02/08/2024 17:26
Mov. [19] - Mero expediente | Considerando a informacao de fl. 63, determino a Secretaria de Vara que proceda a emissao das custas complementares e da diligencia do oficial de justica, conforme despacho de fl. 56. Em caso de impossibilidade, certifique-se
 - 
                                            
02/08/2024 10:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/07/2024 22:30
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
30/07/2024 12:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808791-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2024 11:41
 - 
                                            
19/07/2024 22:25
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
05/07/2024 17:21
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807651-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/07/2024 17:11
 - 
                                            
05/07/2024 17:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807650-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 17:07
 - 
                                            
29/06/2024 02:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
 - 
                                            
27/06/2024 08:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/06/2024 17:24
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/05/2024 18:27
Mov. [9] - Conclusão
 - 
                                            
17/05/2024 18:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805480-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/05/2024 18:07
 - 
                                            
17/05/2024 10:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
 - 
                                            
15/05/2024 14:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/05/2024 12:24
Mov. [5] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/05/2024 08:39
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/05/2024 atraves da guia n 173.1003699-79 no valor de 59,02
 - 
                                            
14/05/2024 15:18
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1003699-79 - Custas Iniciais
 - 
                                            
14/05/2024 13:22
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
14/05/2024 13:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027805-55.2025.8.06.0001
Marcia Shirley Gomes Cardoso
Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis...
Advogado: Magno Aguiar Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 19:31
Processo nº 0273576-02.2020.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Jose Maria de Freitas
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 16:35
Processo nº 0280596-73.2022.8.06.0001
Antonio Valdenir de Vasconcelos
Karina Feijo de Araujo Guanabara
Advogado: Emmanuela Virginia Moreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2022 21:05
Processo nº 0273576-02.2020.8.06.0001
Jose Maria de Freitas
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2020 12:27
Processo nº 3002316-74.2024.8.06.0090
Veranilda Marcolino de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 09:26