TJCE - 0266110-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025. Documento: 27792726
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27792726
-
03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0266110-15.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
02/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27792726
-
02/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22868153
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22868153
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0266110-15.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EMBARGADA: MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob alegação de omissão quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese do termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário enfrentou a questão e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados. 4.Eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 5.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou a tese de incidência da prescrição da pretensão autoral. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no Resp nº 1737581/DF. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão deste ente fracionário (Id. 18657046), que desconstituiu a sentença e ordenou o retorno dos autos à origem para regular processamento. O embargante alega haver no acórdão omissão quanto à prescrição, pois defende que o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerada a data da última compensação da conta do PASEP. Com esses argumentos, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões apresentadas (Id. 20195542) a embargada refuta as alegações do recorrente, afirmando não existir vícios no julgado, além de requerer a aplicação de multa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O art. 1.022 do CPC prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Ora, este ente fracionário analisou as peculiaridades do caso concreto, enfrentou a questão e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados. Na ementa também constou a deliberação da questão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 4.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 5.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 6.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP a recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 7/11/2023, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 7.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 5/09/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. De outro lado, saliento que eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar "contradição externa" nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (...) VII - Agravo Interno improvido.1 Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão, não existindo qualquer um dos defeitos elencados na citada norma processual. Agora, se o embargante não se conforma com os fundamentos utilizados no acórdão atacado deve, caso queira, insurgir-se através dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio dessa via, pois, como dito, o provimento jurisdicional guerreado não possui os vícios apontados. Anoto ainda que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, registro que embora os embargos de declaração ora rejeitados não tenham logrado êxito, não se pode deles extrair o intuito protelatório, pois a parte embargante se limitou a sustentar que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data do saque do PASEP, buscando, ainda que sem sucesso, o esclarecimento de suposto vício que entendeu presente no julgado. Não existindo, portanto, abuso do direito de recorrer, afasta-se a aplicação da penalidade suscitada nas contrarrazões pela embargada, e descrita no art. 1.026, §2º do CPC. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão nos termos em que lavrado. É como voto. Fortaleza, data do sistemna. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1AgInt no REsp 1737581/DF, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018. -
07/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868153
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 15:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654586
-
23/05/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654586
-
22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654586
-
22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Embargos
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19839316
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0266110-15.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 25 de abril de 2025. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19839316
-
28/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19839316
-
25/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Embargos
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19260134
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19260134
-
07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19260134
-
06/04/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de MARIA DALVA SANTIAGO RODRIGUES - CPF: *73.***.*66-15 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825799
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825799
-
18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825799
-
18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200707-43.2023.8.06.0128
Maria Celi da Silva Oliveira
Parana Banco S/A
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 16:56
Processo nº 0272954-83.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Ednaldo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 16:43
Processo nº 0010117-10.2025.8.06.0300
Jaqueline Chaves de Oliveira Jages
Advogado: Silvana Chaves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 11:01
Processo nº 3001767-19.2025.8.06.0029
Rita Maria de Souza e Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jhan Pierri Feitosa Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2025 12:00
Processo nº 0266110-15.2024.8.06.0001
Maria Dalva Santiago Rodrigues
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Ferreira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 08:32