TJCE - 3000219-30.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168547968
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168547968
-
12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168547968
-
12/08/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FELIPE GALENO MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:23
Decorrido prazo de FELIPE GALENO MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso
-
22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165378412
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165378412
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000219-30.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FELIPE GALENO MOREIRAEndereço: ALCÂNTARA, S/N, BELA VISTA, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MÔNICA MARIA MARQUES MATIASEndereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, SALA 5, - lado ímpar, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-015 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Alega o autor, em síntese, que contratou a requerida para propor ação de danos morais no Juizado Especial Cível (processo nº 3002417-11.2023.8.06.0167).
Afirma que foi designada audiência de conciliação para o dia 23/01/2024, às 14:00, por videoconferência, mas a advogada não compareceu nem informou ao autor sobre a data da audiência, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas processuais no valor de R$ 5.148,01 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo).
Requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida, em contestação, alega que o autor era seu estagiário e tinha conhecimento da audiência, bem como que prestou serviços pro bono, não havendo dano indenizável no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o CDC não se aplica às relações contratuais entre advogados e clientes, sendo tais relações regidas pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
A responsabilidade civil do advogado está disciplinada no art. 32 da Lei 8.906/94, que prevê que "o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
A documentação juntada aos autos revela, de forma inequívoca, que a requerida foi contratada para representar o autor na ação nº 3002417-11.2023.8.06.0167 e que, realizada a audiência de conciliação em 23/01/2024, às 14:00, por videoconferência, nem a advogada nem o cliente compareceram ao ato, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, com condenação em custas processuais no valor de R$ 5.148,01 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo).
A alegação da requerida de que o autor era seu estagiário e, por isso, tinha total conhecimento sobre o andamento dos processos, inclusive o seu, não merece acolhimento, isso porque na ação que gerou a condenação em custas, o autor figurava como cliente, sendo representado pela advogada requerida através de procuração juntada aos autos. É sabido que é dever do advogado manter o cliente informado sobre os atos processuais relevantes. Não pode o advogado se eximir do cumprimento de seus deveres legais sob o argumento de que o cliente, por exercer atividade de estagiário, deveria ter conhecimento dos atos processuais.
A obrigação da requerida, enquanto advogada, de informar ao seu cliente sobre as audiências do processo é dever que decorre do mandato.
Ademais, não há prova nos autos de que o autor tenha sido informado previamente da data e horário da audiência, sendo que a ausência de ambos ao ato corrobora a falha na comunicação entre advogado e cliente.
Deste modo, comprovada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, surge a responsabilidade da requerida pela falha na prestação dos serviços.
O dano material está comprovado, considerando as custas processuais no valor de R$ 5.148,01 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo), decorrentes da extinção do processo.
A obrigação de pagamento das custas é exigível, conforme demonstra o ofício de inclusão na dívida ativa constante do processo de origem, caracterizando prejuízo patrimonial direto causado pela conduta da requerida.
Em relação ao dano moral, este também merece acolhimento.
A falha na prestação dos serviços advocatícios ultrapassou o mero descumprimento contratual, gerando transtornos concretos e significativos ao autor, não se podendo falar em mero aborrecimento cotidiano.
O autor teve o seu nome inscrito na dívida ativa em razão da falha no serviço prestado por sua representante.
Ressalte-se que a indenização deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo e a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato e as condições das partes, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 5.148,01 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da constituição da obrigação e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; b) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral, 18 de julho de 2025 FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito Respondendo -
18/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165378412
-
18/07/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152788166
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000219-30.2025.8.06.0167 Despacho Visto em inspeção.
Intime-se o promovente acerca do documento inserido no id 152748557, sobre o qual deverá manifestar-se no prazo de dez dias.
Esclareço, ainda, que a manifestação poderá ser realizada juntamente com a réplica, cujo prazo fora estabelecido em audiência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152788166
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152788166
-
30/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132756383
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132756383
-
20/01/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132756383
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/01/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210667-84.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Antenor Goncalves Teixeira
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 18:07
Processo nº 0210667-84.2021.8.06.0001
Antenor Goncalves Teixeira
Estado do Ceara
Advogado: Nilcelia Benedito da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 12:22
Processo nº 3029286-53.2025.8.06.0001
Alessandra Pedrosa Teles
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Julia Pereira Henrique de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 09:18
Processo nº 0202270-52.2023.8.06.0070
Luzia de Oliveira Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 10:42
Processo nº 3002499-16.2024.8.06.0035
Joao Manuel de Lima
Municipio de Fortim
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:19