TJCE - 3003537-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169957322
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169957322
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003537-21.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido(a): J.
V.
V.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de J.
V.
V., ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº: *00.***.*89-68 em que o veículo da marca BMW, modelo X1 SDRIVE 20I 2.0 TB, Chassi nº 98MHS7002J4A71672, placa PNZ6797, ano 2018/2018, cor BRANCA, renavam 000000000000, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 06/12/2024 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 113.049,72 (cento e treze mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID 153023141), comprovante de notificação (ID 153023142), demonstrativo da dívida em aberto (ID 153023146), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 153023144) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 154942142). É o relato.
Decido.
A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 153023142).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, (ID 153023141).
Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo marca BMW, modelo X1 SDRIVE 20I 2.0 TB, Chassi nº 98MHS7002J4A71672, placa PNZ6797, ano 2018/2018, cor BRANCA, renavam 000000000000 que se encontra no endereço situado na DINA MENDES 631 AP 802, JOCELY D AND, CEP: 62041385 deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído.
Executada a medida, cite-se a parte devedora J.
V.
V. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69.
A presente decisão possui força de mandado judicial.
Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto.
Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169957322
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21/08/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/08/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153308053
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003537-21.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça; Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153308053
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06/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153308053
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06/05/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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