TJCE - 0200226-35.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:10
Decorrido prazo de AILTON FRANCA CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158421501
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 158421501
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158421501
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158421501
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200226-35.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: AILTON FRANCA CARVALHO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Ailton Franca Carvalho em face de Companhia Energética de Pernambuco - Neoenergia. Na exordial, o autor alega que foi informado em uma agência bancária sobre uma restrição em seu nome decorrente de um débito com a concessionária de energia elétrica de Pernambuco no valor total de R$ 23.729,35, referente a 5 faturas abertas; que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que se tratava de supostos débitos relacionados a uma panificadora em Jaboatão dos Guararapes/PE, onde funcionava a Panificadora Akauã, sob contratos de energia em seu nome que, ao entrar em contato com a concessionária, foi informado que havia se apresentado pessoalmente com sua CNH para solicitar uma nova ligação para a referida panificadora que o número de telefone associado ao pedido de ligação pertence a terceiro que jamais esteve no endereço em questão, sequer conhecendo o estado de Pernambuco, e que, no suposto dia do pedido de ligação, estava trabalhando no estado do Piauí que a panificadora já estava em funcionamento antes da data do suposto pedido de ligação que tentou diversas vezes refutar as cobranças indevidas por meio de reclamações, mas não obteve acesso às gravações solicitadas; que não há vínculo estabelecido com a ré, pois o contrato foi celebrado por meio de fraude, tratando-se de um caso de estelionato em que seus documentos foram utilizados por terceiro, resultando na inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; que a conduta da requerida gerou dano moral. Requer a concessão de tutela provisória para determinar à concessionária a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a concessão da tutela definitiva para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre autor e ré, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de 10 salários-mínimos vigentes na época do pagamento, além da condenação ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios. Na decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela provisória pleiteada para determinar a retirada do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária.
Também foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor. Em sua contestação, a requerida alega as preliminares de ausência de provas e a não comprovação dos danos alegados.
No mérito, aduz que os contratos de fornecimento de energia não são criados aleatoriamente, mas apenas após o fornecimento de documentos pessoais e comprovação de posse do imóvel; que o contrato se encontra cadastrado no nome do autor AILTON FRANCA CARVALHO/7047229787; que em razão de débitos em aberto vinculados a esta conta contrato, o nome do autor foi enviado aos órgãos de proteção ao crédito; que o autor não traz comprovante de residência da época anterior ao débito; que o endereço de cadastro no SPC é o mesmo que consta no sistema da Neoenergia; que a legalidade da negativação em virtude do não-pagamento dos débitos em aberto é uníssona na jurisprudência; que a parte autora não cumpriu sua obrigação de pagar pelo serviço prestado; que a conduta da ré foi legítima, seguindo os termos da Resolução ANEEL 414/2010; que o acolhimento do pedido ocasionaria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo Art. 884 do Código Civil; que não há ato ilícito praticado pela concessionária ou seus prepostos e que não há comprovação de dano moral.
Em sua réplica, o requerente reitera os argumentos da inicial. Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se, estas não apresentaram objeção ao julgamento do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes.
Rejeito as preliminares arguidas pelo requerido de ausência de provas e do dano, uma vez que se confundem com o mérito da ação. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações referentes à negativação indevida, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação ou da base jurídica que a ensejou nos moldes do art. 373, II, do CPC e dos arts. 12 e 14 do CDC, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, conforme se ilustra no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E EFICIÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória cuja causa de pedir é a negativação indevida perante os cadastros de crédito por dívida não reconhecida.
Sentença de procedência.
Apelo do réu. 2.
A relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Teoria do Risco do Empreendimento. 3.
Demonstrada a negativação da autora, apelada, pela empresa apelante, consoante extrato do SPC/Serasa juntado aos autos, restou identificar se tal inscrição afigura-se legítima, para o que necessário buscar a origem e a existência da dívida atribuída ao consumidor, para depois analisar possível inadimplência. 4.
Nessa toada, impugnada a origem da dívida pela autora, que alegou ter se tratado de fraude, em razão de não ter vínculo contratual com a empresa apelante, cabia ao réu apresentar, de início, o contrato celebrado entre as partes, no entanto, nenhuma prova produziu neste sentido. 5.
Depreende-se ter havido fraude, vez que os dados da apelada foram utilizados pela empresa ré, embora não haja qualquer prova da celebração de contrato entre as partes, afigurando-se ilegal a imputação da dívida e ilegítima a negativação. 6.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém. 7.
O apelante, pois, não se desincumbiu de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC, sendo evidente o nexo causal entre a falha de segurança e eficiência do fornecedor e o cometimento de operações fraudulentas por terceiro. 8.
Súmulas 479 do STJ e 94 deste Tribunal de Justiça. 9.
Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do TJRJ. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 03539124020148190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/06/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Na espécie, a parte autora demonstrou que seu nome foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito por débitos decorrentes de ato do réu consoante documentos acostados com a inicial (ID 113915938).
Ademais, a negativação em cadastro de proteção ao crédito é admitida pelo réu em contestação, sendo, pois, fato incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Consoante documentos apresentados na inicial e na réplica, verifica-se que: (i) O autor foi surpreendido com a restrição em seu nome decorrente de um débito de energia elétrica de R$ 23.729,35 referente a 5 faturas abertas em nome da Panificadora Akauã, em Jaboatão dos Guararapes/PE, local que nunca esteve; (ii) No dia da suposta contratação (14/11/2022), o autor estava trabalhando em Esperantina, Piauí, conforme registros de ponto, prints de conversas e fotos com geolocalização; (iii) O número de telefone associado ao pedido de ligação pertence a terceiro; (iv) A Panificadora Akauã já estava em funcionamento e com energia ligada em julho de 2020, ou seja, antes da suposta nova ligação em nome do autor; (v) O autor tentou refutar as cobranças indevidas por meio de diversos protocolos de reclamação.
Assim sendo, conforme o regramento de distribuição do ônus da prova acima mencionado, caberia à demandada comprovar a existência e a validade do contrato e a existência do débito que ensejou a negativação objeto da demanda, contudo a promovida não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de apresentar elementos minimamente concretos e idôneos que pudessem demonstrar os negócios e os débitos questionados, razão pela qual se impõe a constatação de que o débito em comento, de fato, é inexistente.
Com efeito, a requerida se limita a reproduzir, em sua contestação, imagens de seu sistema interno de controle que, todavia, não têm o condão de demonstrar suas afirmações, porquanto é prova produzida de forma completamente unilateral, sem assinatura, demonstração de anuência ou mesmo indicativo seguro de participação do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - TELAS INTERNAS - PROVAS UNILATERAIS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos - Telas sistêmicas internas não possuem valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido para comprovar a existência do negócio e a legitimidade da dívida - Nos casos em que o réu não se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar a existência de contrato e a legitimidade da dívida, imperioso reconhecer a inexistência de negócio jurídico válido e a ilegitimidade dos descontos - Havendo falha na prestação do serviço do fornecedor, o dano moral não é presumido ("in re ipsa") sendo imprescindível a prova da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do consumidor - O dano moral não se caracteriza automaticamente diante de situações que revelam transtornos cotidianos inerentes às práticas comerciais, uma vez que, em regra, são incapazes de causar danos à personalidade - Recurso da instituição financeira ré ao qual se dá parcial provimento (TJ-MG - AC: 10000205817729001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
Desse modo, restando evidenciada a ausência de débito e a inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido, como se ilustra abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA [...] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
No tocante ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) confirmar a liminar concedida, impondo ao réu a obrigação de excluir o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta demanda; (2) declarar a inexistência do débito objeto da demanda e (3) condenar a requerida ao pagamento de reparação por danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros desde o evento danoso (primeira inscrição indevida) (súmula nº 54 do STJ) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024. Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais; o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158421501
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11/06/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158421501
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11/06/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Memoriais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152704558
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06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152704558
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200226-35.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: AILTON FRANCA CARVALHO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Encerrada a fase postulatória da demanda, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição legal do ônus da prova, observa-se que é caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC) (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015).
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152704558
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152704558
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02/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152704558
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02/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152704558
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02/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:18
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 10:08
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 16:37
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2024 15:01
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802847-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/06/2024 14:28
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11/06/2024 10:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 13:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/06/2024 13:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 17:20
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802504-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 17:08
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23/05/2024 17:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01802357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:14
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22/04/2024 13:59
Mov. [5] - Documento
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18/04/2024 07:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/04/2024 17:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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