TJCE - 0200014-78.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163543141
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163543141
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200014-78.2023.8.06.0154 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: ANA PAULA DANTAS DA SILVA e outros Requerido: CLAUDIO ANTONIO GENEROSO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID 163509719), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do supracitado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente após remeter os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 03 de julho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163543141
-
04/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO ALVES NOGUEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BEATHRIZ RODRIGUES LOURENCO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158949262
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158949262
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/06/2025, às 9h, nesta Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, criada na Plataforma Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o Juiz de Direito Dr.
Rodrigo Campelo Diógenes, compareceram: Requerente: Ana Paula Dantas da Silva Advogado do requerente: Dr.
Artur Rodrigues Loureço (OAB/CE nº 35.633) Requerido: Claudio Antonio Generoso dos Santos Advogado do requerido: Dr.
Antonio Adolfo Alves Nogueira (OAB/CE nº 30.698) Testemunhas do requerido: Antonio Rivelino do Carmo Sousa, João Paulo Souza da Silva e Cosme Sérgio Pinto de Araújo OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão virtual, verificaram-se as presenças acima elencadas, bem como da estudante Rafaela Sarmento Farias - matrícula 390445060014, cursando o 9º semestre do curso de Direito, da Faculdade Anhanguera de Quixeramobim. Ato contínuo, o MM Juiz cientificou as partes acerca dos benefícios da conciliação, instigou para que elas chegassem a um acordo, não obtendo êxito. Em seguida, o Magistrado, em comum acordo entre as partes, estabeleceu como ponto incontrovertido a construção da nova entrada do imóvel do promovido, bem como os pontos controvertidos, quais sejam, a demolição do muro de propriedade da autora e a titularidade da posse da frente do imóvel em que houve construção por parte do promovido. Após, procedeu com a oitiva da promovente e promovida. Na sequência, o advogado da parte promovente manifestou a dispensa da oitiva da testemunha arrolada.
Em seguida, o MM.
Juiz procedeu com a oitiva da testemunha do promovido, Sr.
Antonio Rivelino do Carmo Silva (brasileiro, casado, pescador, residente e domiciliado na localidade de Belo Monte, Quixeramobim, Ceará, Sr.
João Paulo Souza da Silva (brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Travessa Des.
Américo Militão, 118, Bairro Edmilson Correia de Vasconcelos, Quixeramobim/CE) e Sr.
Cosme Sérgio Pinto de Araújo (brasileiro, casado, técnico judiciário, residente e domiciliado na localidade de Belo Monte, Quixeramobim/CE). Os depoimentos foram reduzidos a arquivo audiovisual, gravado por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, e disponibilizado neste PJE, ficando ainda armazenada cópia idêntica em disco rígido do computador da sala de audiências deste módulo jurisdicional. MANIFESTAÇÕES Em seguida, com o encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestação. Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Trata-se de ação de interdito proibitório c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA VANDELISA DANTAS DA SILVA, representada por sua curadora, Sra.
ANA PAULA DANTAS DA SILVA, em face de CLÁUDIO ANTÔNIO GENESORO DOS SANTOS, qualificados nos autos. A promovente afirmou, em resumo, que possui um pequeno lote de terra situado na Fazenda Belo Monte, na zona rural deste Município e que, nos últimos meses, passou a sofrer inúmeras ameaças de esbulho e violência iminente em sua posse por parte do promovido. Alegou que promovido possui uma chácara vizinha ao seu terreno e, além das ameaças, iniciou a construção de um muro na entrada que dá acesso ao seu imóvel, o que dificulta a sua posse plena.
Afirmou, ainda, que por inúmeras vezes solicitou ao réu a paralisação da obra, mas as tentativas resultaram infrutíferas.
Dessa forma, a autora requereu, em sede de medida liminar, a expedição de mandado proibitório e a demolição da construção iniciada pelo requerido. Com a inicial, vieram os documentos de ID 107332658 a 107332661. Petição de ID 107328373, o promovido alegou a existência de acordo verbal entre as partes para a construção do muro. Termo de audiência de justificação prévia no ID 107330554. Avaliação dos imóveis no ID 107330563. Contestação de ID 107332641. Réplica de ID 107332648. Audiência de instrução na data de hoje. É o relatório.
Fundamento e decido. O interdito proibitório é instrumento processual aplicado quando verificada a existência de turbação ou de possibilidade de esbulho iminente, momento em que o possuidor e proprietário tem direito de ver expedido um mandado proibitório em que se aplique ao réu determinada multa se a turbação continuar ou caso o esbulho se caracterize. Diferente da manutenção da posse que visa a retomada do imóvel que teve a já teve a posse esbulhada, o que se pleiteia na Ação de Interdito Proibitória é, justamente, evitar que o esbulho aconteça, repelindo a ameaça. Prevê a norma constante no art. 567 do Código de Processo Civil: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Conforme disserta, Daniel Amorim Assumpção Neves: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.
Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica.
Atualmente, diante da amplitude do art. 497, parágrafo único, do Novo CPC, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual.
De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017). O artigo 1.210 do Código Civil determina que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a posse: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Há, ainda, um requisito essencial para o requerimento de interdito proibitório, que pode ser extraído dos dispositivos citados acima.
Trata-se do justo receio de ser molestado.
Em outras palavras, deve haver motivo convincente, que possa ser devidamente comprovado, para crer que a outra parte tem intenção de interferir no direito de posse.
Do contrário, o juiz não acolherá o pedido de mandato proibitório. Quanto aos critérios de aplicação, o CPC, no art. 568, prevê que o interdito proibitório obedece aos mesmos critérios empregados na ação de manutenção de posse (em caso de turbação) e na reintegração de posse (em caso de esbulho).
Logo, cabe ao autor do requerimento provar a posse e a violência iminente para fundamentar seu pedido, conforme dita o art. 561 do CPC. Pois bem, no caso dos autos a autora alega que em virtude da construção de um muro realizado por seu vizinho, ora promovido, tem enfrentado dificuldade de exercer a posse de seu imóvel.
Por sua vez, o promovido alega que a construção da nova entrada da sua chácara não impede o acesso da promovente, tampouco está inserido na propriedade da autora, além de ter tido autorização desta para a construção.
Em análise dos depoimentos, peças e provas produzidas, verifico que a parte autora deixou de discorrer acerca da realização de acordo realizado com o promovido, omitindo ao Judiciário questão importante para o entendimento da controvérsia, violando o disposto no art. 77, do CPC.
Neste ato, a própria autora afirmou que realizou acordo com o promovido, autorizando a construção, e, posteriormente, precisou "desistir" do acordo, em virtude da negativa dos demais irmãos. Além da afirmativa da própria autora, a testemunha Antonio Rivelino do Carmo Sousa, em seu depoimento, foi enfática ao afirmar que presenciou a realização de acordo entre as partes, momento em que a promovente ficou ciente da construção do muro de propriedade do promovido e não apresentou resistência. Compulsando os autos, especificamente no que diz respeito às questões possessórias, tenho que a autora não demonstrou de modo adequado que seu acesso estava impedido, bem como não demonstrou que o requerido tenha ameaçado a sua posse. Na verdade, consta nos autos, especificamente na avaliação realizada por oficial de justiça, que a posse do espaço discutido não é de propriedade de nenhuma das partes litigantes, fato confirmado por ambos em seus depoimentos.
E quanto à isso, importante que se diga que no ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. Neste ponto, vale destacar que não se discute a propriedade da Sra.
Maria Vandelisa Dantas da Silva, e esta demanda não pode, em hipótese alguma, ser utilizada como antecipação de herança, levando em consideração a afirmativa da Sra.
Ana Paula Dantas da Silva, de que a construção do promovido impede a implantação de novo portão/acesso, quando realizado o eventual desmembramento da totalidade do imóvel entre os herdeiros da Sra.
Vandelisa, pessoa viva. Nesse sentido o seguinte entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025126-95.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGDA LUCIA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado (s): LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO GARCIA DA SILVA, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR AGRAVADO: CONSTRUTORA SOARES SILVA LTDA e outros (5) Advogado (s):LUIS PAULO FERRAZ DE OLIVEIRA, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO ACERCA DE HERANÇA DE PAI VIVO .
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 426, DO CÓDIGO CIVIL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À SUPOSTA UNIÃO ESTÁVEL .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE A ELES DEU ENSEJO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Os Agravados arguem preliminares de ilegitimidade ativa, tanto da Primeira (Agda Lúcia Oliveira Santos), quanto da Segunda (Maiane Pinheiro da Paixão) Agravantes.
Em verdade, tais preliminares se confundem com o próprio mérito deste recurso, pelo que passo a analisá-las na qualidade de mérito recursal. 2.
Constato que a pretensão da Segunda Agravante, MAIANE PINHEIRO DA PAIXÃO, de discutir herança de pessoa viva (o seu pai), e por se tratar de direito sucessório futuro, é expressamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro, vez que não se admite o pacta curvina, conforme dicção do art . 426 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 3.
Constata-se também, a ilegitimidade ativa da Segunda Agravante, pois, inexistindo sucessão, a discussão sobre direito hereditário e sobre a legítima se torna por demais temerária, tendo em vista que o Sr.
Luiz Soares da Silva, enquanto vivo, pode dispor livremente de seu patrimônio, sem qualquer reserva . 4.
Também não há legitimidade ativa da Primeira Agravante, já que os créditos originários do Precatório de n.º 8014298-11.2021 .8.05.0000 foram constituídos nos anos de 1993 e 1994 pela Primeira Agravada, empresa aberta em 31 de agosto de 1992, pelo Segundo Agravado e sua ex-esposa.
Portanto, anteriormente ao período que alega ter vivido em união estável com o ex-companheiro . 5.
Os valores devidos e já recebidos pela Construtora Soares, atualmente pertencentes aos sócios, bem como os valores ainda pendentes de recebimento, decorrentes do Precatório tombado sob n.º 8014298-11.2021 .8.05.0000, repita-se, tiveram origem nos contratos administrativos celebrados e executados nos anos de 1993 e 1996, pelos antigos sócios-administradores. 6 .
Julgo prejudicados os Embargos de Declaração n.º 8025126-95.2023.8 .05.000.1.EDCiv, ante a revogação da decisão que a eles deu ensejo .
Decisão mantida.
Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8025126-95 .2023.8.05.0000, em que figuram como Agravantes AGDA LUCIA OLIVEIRA SANTOS E OUTRA e, como Agravados, CONSTRUTORA SOARES SILVA LTDA .
E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80251269520238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 21/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) (destaque nosso) Desse modo, embora a autora tente questionar nos autos a construção realizada pelo promovido, como obstáculo ao exercício de sua posse, com a avaliação realizada por oficial de justiça, restou claro que a promovente continua com livre acesso ao seu imóvel, mesmo com a incorporação do terreno realizado pelo promovido com a construção do muro. Neste caso, torna-se imperativo o ensinamento que nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse.
Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade.
Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias. Além disso, a autora também não trouxe qualquer prova das ameaças ao exercício de sua posse, requisito específico das ações de interdito possessório, na verdade, a parte poderá inclusive colocar outro portão de acesso em sua propriedade, com frente para o imóvel da testemunha Cosme Sérgio Pinto de Araújo, o que também possibilitará o acesso e exercício da posse do imóvel da autora, em eventual situação de desmembramento dos lotes. Assim, não cumprindo a autora com o encargo que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos seus pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Publique-se.
Registre.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. ENCERRAMENTO Diante da realização do ato, mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Mara Edna - matrícula n° 47.586, servidora a cargo, digitei-o. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
06/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158949262
-
04/06/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 17:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
21/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152287645
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152287645
-
28/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/04/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200014-78.2023.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Cumpram-se os expedientes referentes à audiência de instrução, a ser realizada de forma telepresencial, designada para o dia 04 de junho de 2025, às 09 horas, na sala VIRTUAL da 2ª Vara desta Comarca, através da plataforma virtual Microsoft Office 365/Teams, cujo link é: Quixeramobim (CE), 25 de abril de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152287645
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152287645
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152287645
-
25/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152287645
-
25/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 17:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 21:38
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 11:16
Mov. [76] - Encerrar análise
-
26/09/2024 18:33
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 18:22
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809019-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 26/09/2024 17:56
-
26/09/2024 17:25
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 15:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809009-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 15:12
-
18/09/2024 21:02
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:21
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 07:59
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 10:15
Mov. [68] - Encerrar análise
-
30/07/2024 05:43
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 17:49
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807119-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2024 16:40
-
29/07/2024 12:18
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 10:14
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807084-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 09:51
-
06/07/2024 01:39
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 12:24
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 10:32
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 11:55
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 11:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806005-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 11:22
-
19/06/2024 03:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
-
17/06/2024 12:18
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 14:54
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 17:05
Mov. [55] - Encerrar análise
-
01/04/2024 12:51
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 12:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802632-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 12:03
-
26/03/2024 10:43
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 10:14
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01802517-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 09:57
-
19/03/2024 01:08
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
-
15/03/2024 12:31
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 18:41
Mov. [48] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da avaliacao de pags. 85/99. Expedientes necessarios.
-
11/12/2023 10:23
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 08:51
Mov. [46] - Certidão emitida
-
11/12/2023 08:50
Mov. [45] - Documento
-
11/12/2023 08:48
Mov. [44] - Documento
-
29/08/2023 17:01
Mov. [43] - Mero expediente | Aguarde-se a devolucao do mandado de avaliacao de pag. 82. Expedientes necessarios.
-
29/08/2023 14:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 12:01
Mov. [41] - Certidão emitida
-
20/07/2023 11:35
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/004174-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
19/07/2023 06:03
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 18:26
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 18:25
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 09:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806284-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2023 09:34
-
28/06/2023 10:31
Mov. [35] - Encerrar análise
-
14/06/2023 09:20
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2023 17:41
Mov. [33] - Certidão emitida
-
13/06/2023 17:41
Mov. [32] - Documento
-
05/06/2023 08:56
Mov. [31] - Certidão emitida
-
05/06/2023 08:56
Mov. [30] - Documento
-
05/06/2023 08:51
Mov. [29] - Documento
-
02/06/2023 23:19
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 18:03
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/003077-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Eduardo Nogueira
-
01/06/2023 17:33
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2023/003078-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
-
01/06/2023 12:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2023 Teor do ato: Designo a realizacao de audiencia de justificacao para o dia 18 de julho de 2023, as 10h00min. Expedientes necessarios. Advogados(s): Artur Rodrigues Lourenco (OAB 35
-
31/05/2023 18:41
Mov. [24] - Mero expediente | Designo a realizacao de audiencia de justificacao para o dia 18 de julho de 2023, as 10h00min. Expedientes necessarios.
-
31/05/2023 14:43
Mov. [23] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 18/07/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
13/04/2023 10:50
Mov. [22] - Encerrar análise
-
03/04/2023 23:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/04/2023 16:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802742-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 15:40
-
28/03/2023 23:13
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 02:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 14:11
Mov. [17] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 16:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
21/03/2023 11:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802307-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 11:42
-
14/03/2023 18:42
Mov. [14] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 23:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
24/02/2023 02:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 21:56
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 18:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 16:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801108-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 15:55
-
13/02/2023 16:11
Mov. [8] - Encerrar análise
-
13/02/2023 12:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
10/02/2023 22:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801026-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 21:44
-
18/01/2023 23:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
-
17/01/2023 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2023 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000237-55.2025.8.06.0101
Terezinha Goncalves Pinto Mota
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 16:46
Processo nº 0201235-54.2023.8.06.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caio Leandro de Alencar Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 13:38
Processo nº 0202744-15.2024.8.06.0029
Maria Raquel Goncalves Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jakson Rodrigues de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 21:28
Processo nº 0202744-15.2024.8.06.0029
Maria Raquel Goncalves Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jakson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 15:00
Processo nº 3000085-89.2025.8.06.0300
Maria Consuelha Cavalcante Costa
Advogado: Francisco Jose de Sousa Palacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 09:28