TJCE - 3000085-89.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152437159
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000085-89.2025.8.06.0300 REQUERENTE: MARIA CONSUELHA CAVALCANTE COSTA SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de ação de registro de óbito tardio, ajuizada por MARIA CONSUELHA CAVALCANTE COSTA para lavrar o registro de óbito de sua filha Odilene Cavalcante Costa.
Juntou os documentos de ID's: 132489173, 132489876, 132489878, 132489883 e 132489885.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência do pedido, conforme parecer de ID:152221553. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da verossimilhança das alegações de fato trazidas no bojo da petição inicial, que encontram suporte na documentação apresentada, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito autoral.
Com efeito, a declaração de óbito ao ID:132489876, encontra-se legível, bem como foi elaborada com observância das formalidades legais.
Por fim, o pedido encontra subsídio no artigo 78, da Lei de Registos Públicos (n° 6.015/73), o qual prevê a possibilidade de lavratura posterior da certidão de óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, ao passo que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I do CPC, determinando, por conseguinte, que seja lavrado o assento de óbito de Odilene Cavalcante Costa, falecido em 22 de dezembro de 2024.
Expeça-se mandado ao Cartório local, acompanhado dos documentos necessários, para ser providenciada a lavratura do óbito.
Custas pelo autor suspensas, haja vista gratuidade da justiça, que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152437159
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28/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437159
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28/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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