TJCE - 3000781-10.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 166190352
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166190352
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06/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166190352
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01/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/07/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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24/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/07/2025 16:51
Homologada a Transação
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23/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 152217403
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11/06/2025 12:02
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 152217403
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000781-10.2025.8.06.0112 AUTOR: MARLENE ALVES COSTA SANTOS, M.
H.
A.
B.
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 25 de agosto de 2025 às 14:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzlmNWJjNzQtY2YwZC00YzQ2LWI5MmMtZTU5YjNiNzI0ZWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2cc91e QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de abril de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
10/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152217403
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10/06/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 05:07
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA MATOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151900439
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25/04/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000781-10.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: MARLENE ALVES COSTA SANTOS, M.
H.
A.
B.
Parte Promovida: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por M.
H.
A.
B. representada por sua tutora MARLENE ALVES COSTA SANTOS, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e CONCESSIONÁRIA HONDA ARES MOTOS.
Em síntese, alega a parte autora que é filha e única herdeira do Sr.
Francisco de Souza Borges, falecido em 21/09/2022.
Aduz que seu genitor havia adquirido junto à segunda requerida, em 07/06/2019, uma cota de consórcio Honda, Grupo/Cota/RD 42984/483/0-6, modelo do bem ELITE 125, pelo prazo de 60 meses, a qual estava adimplente por ocasião de seu falecimento.
Sustenta que, em virtude do seguro de vida embutido nas parcelas pagas no consórcio, o bem foi quitado com a morte do consorciado.
Afirma que, para receber o seguro, a tutora providenciou toda a documentação exigida, incluindo o ajuizamento de ações de tutela (processo nº 0206841-71.2022.8.06.0112) e alvará judicial (processo nº 0207903-49.2022.8.06.0112), ambas com sentenças procedentes e trânsito em julgado.
Informa que, desde 20/05/2024, toda a documentação foi entregue às requeridas, tendo comparecido por mais de 30 vezes à sede da primeira promovida, sendo atendida com indelicadeza e recebendo respostas evasivas.
Relata que, em 10/02/2025, foi informada, de forma injustificada e ilegal, que o seguro não seria pago.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a primeira requerida deposite em juízo ou na conta poupança em nome da menor (conta nº 000790253598-3, Produto 1288, do Banco Caixa Econômica Federal, agência 0032) o valor do seguro, diante da aproximação do prazo prescricional, previsto para 20/09/2025. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos acostados aos autos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, após análise detida dos autos, verifico que não estão plenamente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida neste momento processual.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora juntou documentos que comprovam: a) documentação comprobatória da relação contratual entre o genitor da autora e as requeridas (contrato de consórcio com seguro acoplado ID 136935248, pp. 04-07); b) certidão de óbito do Sr.
Francisco de Souza Borges, ocorrido em 21/09/2022.
ID 136935248, p.08 ; c) comprovação da qualidade de única herdeira da menor; d) sentença de tutela transitada em julgado, conferindo à Sra.
Marlene Alves Costa Santos poderes para representar a menor (ID136935249).
Todavia, não há nos autos comprovação segura de que toda a documentação exigida pelas requeridas tenha sido efetivamente entregue, havendo apenas a alegação da parte autora nesse sentido.
Tampouco há prova documental da recusa formal ao pagamento do seguro por parte das requeridas, circunstância que compromete, nesta fase preliminar, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito.
Há que se considerar que contratos de seguro de vida geralmente possuem condições específicas para seu acionamento, bem como prazos e procedimentos próprios para análise dos sinistros, sendo necessário verificar se tais requisitos foram efetivamente cumpridos.
Quanto ao perigo de dano, reconheço a relevância do argumento referente ao prazo prescricional, uma vez que, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, a pretensão dos beneficiários contra o segurador prescreve em três anos.
Considerando que o óbito ocorreu em 21/09/2022, o prazo prescricional se encerraria em 20/09/2025.
No entanto, o simples ajuizamento da presente ação já interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o que afasta, ao menos neste momento, o perigo de dano imediato alegado.
Outrossim, não há elementos concretos nos autos que indiquem a existência de risco de dilapidação patrimonial por parte das requeridas ou outras circunstâncias excepcionais que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela sem o prévio contraditório.
Desse modo, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, oportunizar às partes requeridas o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias fáticas narradas na inicial, especialmente quanto à entrega da documentação exigida e eventual recusa formal ao pagamento do seguro.
Por fim, considerando que o contrato de seguro é de adesão e submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e econômica frente às requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação das requeridas ou colheita de outros elementos probatórios.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo Sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 23 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151900439
-
24/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151900439
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24/04/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. A. B. - CPF: *28.***.*78-44 (AUTOR).
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23/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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