TJCE - 3000446-59.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:19
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de IVONEIDE NUNES JERONIMO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 25037873
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 25037873
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000446-59.2024.8.06.0036 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ARACOIABA APELADO: IVONEIDE NUNES JERONIMO A4 DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE ARACOIABA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA EX OFFICIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Aracoiaba, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Ivoneide Nunes Jerônimo em face do município apelante.
Na origem, a parte autora alega ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora desde fevereiro de 1998.
Relata que, conforme Lei Municipal nº 888/05 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério), possui direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, divididos em dois períodos (30 dias seguidos e mais 15 dias de recesso escolar), acrescidos do terço constitucional.
Aduz que o município requerido tem concedido férias anuais de apenas 30 dias, descumprindo, portanto, a legislação mencionada.
Diante disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento judicial do direito ao gozo integral dos 45 dias de férias, com pagamento, em pecúnia, dos períodos vencidos nos últimos cinco anos, bem como daqueles que se vencerem durante o curso do processo, acrescidos do terço constitucional, juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 25003853): "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma do art. 27, VI, da Lei Municipal nº 888/05, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o mencionado período; (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula nº 85 do STJ; (iii) determinar que todos os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).".
Razões do Apelo (Id 25003858): o município apelante sustenta, em síntese, que (i) que a legislação vigente, especialmente a Lei Municipal nº 888/2005, prevê que os docentes em regência de classe gozam de 30 dias de férias e 15 dias de recesso escolar, o qual não se confunde com férias remuneradas, (ii) que o pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de recesso seria indevido por sua natureza distinta das férias, (iii) que o entendimento contrário viola o princípio da legalidade da Administração Pública (art. 37, caput da CF/88), (iv) inaplicabilidade do tema 1241 ao caso concreto e (v) que não se pode admitir pagamento além do que expressamente autorizado pela legislação municipal vigente.
Contrarrazões recursais (Id 25003859).
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo.
Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada.
Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 888/2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério). Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. Anote-se que no âmbito do Município de Aracoiaba, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 888/2005 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério), em seu "Capítulo VI", que assim dispõe (com destaques): Art. 27° - Além do vencimento, o profissional de magistério fará jus as seguintes vantagens: VI - Período de férias anuais com trinta dias ininterruptos, e recesso escolar de quinze dias, observadas, necessidades didáticas e pedagógicas do estabelecimento municipal de ensino.
E assim como devidamente consignado em sentença, o dispositivo legal, ao prever expressamente esse período de afastamento, não retira sua natureza de férias para fins de incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, bem como aos servidores públicos, nos termos do artigo 39, § 3º, o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sem limitação temporal ao período de gozo. Dessa forma, considerando a previsão expressa da legislação municipal e a pacificação do tema nas Cortes Superiores, deve ser reconhecido o direito da parte autora à incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias, por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
Em arremate, o magistrado de origem ponderou que "Com efeito, o artigo 27 da Lei Municipal nº 888/05 está inserido no "Capítulo VI" do diploma normativo, que trata das disposições gerais aplicáveis aos profissionais do magistério, inexistindo distinção expressa quanto à natureza das vantagens ali previstas.
A ausência de diferenciação entre os dois períodos estabelecidos - trinta dias ininterruptos e mais quinze dias adicionais - e a previsão conjunta desses períodos no dispositivo legal indicam a intenção do legislador de tratá-los de forma homogênea, como parte do direito a férias. (...) Ressalte-se que a referida lei municipal não apresenta incompatibilidade com o texto constitucional, porquanto a Carta Magna não estipula prazo máximo para as férias ou para a concessão do adicional de 1/3, mas o mínimo a ser obedecido, conforme exposto nos precedentes acima citados".
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Infere-se, assim, que o sobredito precedente vinculante se aplica à demanda em comento, porquanto há previsão legal de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano pelos professores municipais em função docente de regência em sala de aula, tendo a recorrida comprovado, nos autos processuais, que sua situação jurídica se amolda à tese firmada.
E em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público da presente Corte sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id 25003683, os quais indicam a condição de professora III. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito da docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Acerca de suposto desrespeito ao princípio da reserva legal, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades.
Nesse caso, assegurado o direito constitucionalmente, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir direitos dos servidores.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, arts. art. 85, § 4º, II, 292, I, e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; Tema nº 1.241 do STF; Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000410-12.2024.8.06.0070, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 792/2004 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004. 2.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Assim, incumbia ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000259-55.2024.8.06.0164, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025, Data da Publicação: 28/02/2025) Recordo-me de julgamento recém proferido sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível nº 3000333-12.2024.8.06.0164, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 12/05/2025.
No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar, não merece respaldo, haja vista que de acordo com a jurisprudência do STJ[1], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça.
Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal.
Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o Judiciário adentrar na seara administrativa, uma vez que compete ao Poder Judiciário controlar os excessos havidos nas esferas governamentais quando agirem com abuso de poder ou desvios inconstitucionais.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em análise dos autos, percebo, no entanto, que sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º), o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, e, de ofício, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, incluindo o trabalho adicional, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018. -
09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25037873
-
08/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACOIABA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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