TJCE - 0289691-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 156937822
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156937822
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0289691-30.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: GEOVANI DE SOUSA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado proposta por GEOVANI DE SOUSA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pelos fatos a seguir delineados. Narra a petição inicial que a parte autora sofreu grave acidente de trabalho quando estava no exercício da função, sendo internado e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, razão pela qual requereu o auxílio-doença.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão.
Entendendo por arbitraria a cessação do pagamento, ajuizou a presente demanda.
Postulou, ao final: (i) a conversão de todos auxílio-doença previdenciários (espécie 31) em auxílio-doença acidentários (espécie 91); (ii) o reconhecimento do direito ao melhor benefício ao segurado e, por consectário, a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (espécie 92) ou do Auxílio-Acidente de natureza acidentária (espécie 94); e (iii) a condenação da autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127389522).
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de discutir ato administrativo específico praticado há mais de 5 anos.
No mérito, sustenta que não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, devendo ser mantido incólume o ato administrativo de indeferimento/cessação, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Defende que também não se fazem presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Ato continuo a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127392379), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Proferida então a decisão de ID 127392382, onde determinou-se a produção de prova pericial que resultou no laudo de ID 134439402, sobre o qual as partes se manifestaram e requereram complementação.
Após a apresentação da complementação, voltaram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide. Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460) "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285) No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Das preliminares da contestação Aduz o réu que A parte autora ajuizou a presente ação depois de transcorridos mais de 05 anos do ato administrativo de indeferimento/cessação do benefício, sendo imperioso reconhecer a incidência da prescrição da pretensão. (ID 127389522 - Pág. 2).
Sustenta que em face disto não seria mais possível ao promovente impugnar a cessação do benefício.
Tal argumento não deve prosperar.
A Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
O próprio ETJCE já consagrou tal entendimento, adotando-o como posicionamento da corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO - ACIDENTE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO .
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE SUBMETE À QUALQUER PRAZO EXTINTIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 81 DO TNU.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maciana da Silva Santos, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a ocorrência de prescrição e julgou extinta a ação de concessão de auxílio ¿ acidente movida pela apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS (Fls. 82/88).
Irresignada, a apelante afirma que teve benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho cessado em 29 .12.2015, momento em que deveria ser convertido em auxílio-acidente, nos moldes do art. 86, § 2º da Lei n. 8 .213/91,o que de fato não ocorreu, razão pela qual foi interposta a presente ação judicial em 25.10.2022, estando prescritas somente as parcelas anteriores a 25.10 .2017, consoante entendimento jurisprudencial. (fls. 93/97) A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, consoante certidão de fls. 101 .
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença vergastada ante a inexistência de prescrição de fundo de direito, retornando-se o feito à origem para continuidade da instrução probatória. (Fls. 124/131) (Apelação Cível - 0282909-07.2022 .8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 02829090720228060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2024) Desnecessárias maiores divagações.
Rejeito a prejudicial suscitada. 3.
Do Mérito 3.1.
Da conversão dos auxílio doença previdenciário (B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza acidentária (B91) Pleiteia o promovente a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6343895888, espécie B31), concedido em razão de entorse no joelho direito ocorrida em 2021, para seu equivalente de natureza acidentária (espécie B91).
A concessão de benefício acidentário pressupõe a existência de nexo causal entre a lesão ou doença incapacitante e a atividade laboral exercida pelo segurado.
Conforme o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, nos termos do art. 20 da mesma lei.
No caso em tela, o evento que deu origem ao benefício NB 6343895888 ocorreu em janeiro de 2021, quando o autor, à época na função de Auxiliar de Manutenção Predial na empresa ALPHAVILLE FORTALEZA CLUBE, sofreu uma entorse no joelho direito após um movimento brusco ao carregar peso.
Embora a perícia judicial (ID 134439402, pág. 17) não tenha confirmado o nexo causal direto por acidente típico, registrando também, a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para este evento específico, a análise da natureza acidentária da incapacidade deve considerar também o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).
Neste desiderato o art. 21-A da Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 21-A.
A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. A entidade mórbida que acometeu o autor, e que motivou a concessão do benefício NB 6343895888, foi diagnosticada em perícia administrativa (com base em RNM realizadas em 09/03/2021 e 18/06/2021) como "Rotura complexa do corpo e corno posterior do menisco medial" (vide ID 141012652) e "Menisco medial com degeneração mixóide (...) sugestivo de lesão degenerativa/mecânica" (ID 134439403).
As citadas patologias que se enquadram no CID M23.3 ("Outros transtornos do menisco").
Corroboram com esse entendimento os diversos atestados médicos apresentados com registro de CID M23 (127393042 - Págs. 1, 4, 5, 6 e 7). Concomitantemente, a empresa empregadora, à época do evento incapacitante, era a "ALPHAVILLE FORTALEZA CLUBE".
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (ID 127393049), o CNPJ da empregadora é 05.***.***/0001-47 e/ou 05.***.***/0001-78.
Consultando a natureza da atividade (clube social e de lazer com infraestrutura que demanda manutenção constante), o CNAE principal correspondente é o 93.12-3/00 (Clubes sociais, esportivos e similares).
Nesta senda, o regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo II, Lista C (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009), estabelece as doenças ou lesões (CID) que possuem correlação estatística com determinadas atividades econômicas (CNAE).
No aludido regulamento consta a relação epidemiológica entre transtornos internos dos joelhos (grupo ao qual pertence o CID M23.3) e atividades econômicas que envolvem trabalhos de manutenção e reparação, frequentemente encontrados em estabelecimentos com o CNAE 93.12-3/00, dadas as exigências de posturas forçadas, sobrecarga articular e movimentos repetitivos.
As atividades desempenhadas pelo autor como Auxiliar de Manutenção Predial, conforme descrito no PPP (ID 127393049, pág. 1), incluíam "serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos".
Tais atividades são notadamente compatíveis com a ocorrência ou o agravamento de lesões meniscais, especialmente considerando o relato de "movimento brusco ao carregar peso" como gatilho da lesão.
A própria perícia judicial (ID 134439402, pág. 19) reconheceu que o autor apresenta limitações para atividades que exijam "esforços físicos intensos, impacto, ortostase exclusiva, deambulação extrema, subir e descer escadas demasiadamente, levantamento e transporte manual de carga (peso) em excesso, atividades em altura e atividades em espaço confinado", todas elas potencialmente presentes no escopo da função de auxiliar de manutenção.
O §1º do Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perícia médica do INSS (e, por extensão, a judicial) deixará de aplicar o NTEP "quando demonstrada a inexistência do nexo".
No presente caso, embora a perita não tenha reconhecido o nexo por acidente típico (ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho), não houve uma demonstração cabal de inexistência do nexo epidemiológico ou de que a patologia teria uma causa totalmente desvinculada das condições e da forma como o trabalho era prestado.
A ausência de CAT é uma irregularidade administrativa que não afasta, por si só, a caracterização do acidente ou doença relacionada ao trabalho, especialmente quando o NTEP se configura.
Ademais, a perícia concluiu que o autor esteve incapacitado para sua atividade habitual.
No laudo complementar (ID 152725286, pág. 8 e ID 152726476, pág. 8), a perita afirmou que a "incapacidade/limitação de capacidade é temporária" justificando pela ausência de exame de Ressonância magnética (RNM) atualizada para uma avaliação completa do quadro clínico atual e definição da possibilidade de cura ou melhora definitiva.
Essa constatação de incapacidade, mesmo que com ressalvas quanto à sua duração exata sem exames complementares, refere-se à aptidão para o trabalho no período em que o benefício B31 esteve ativo e no momento da perícia judicial.
Desta forma, considerando a patologia apresentada (CID M23.3), a atividade econômica da empresa (CNAE 93.12-3/00), a natureza das tarefas executadas pelo autor como Auxiliar de Manutenção Predial, e a previsão de nexo técnico epidemiológico no regulamento para tal combinação, resta caracterizada a natureza acidentária da incapacidade que deu origem ao benefício NB 6343895888.
Assim, é devida a conversão do referido benefício da espécie previdenciária (B31) para a acidentária (B91), mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) original em 24/03/2021.
Prossigo. 3.2.
Da concessão do Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (B92) ou do Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94) Pretende o autor a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (B92) ou, subsidiariamente, o Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94).
Passo ao exame pormenorizado dos pedidos. 3.2.1.
Do pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B92) Tal benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, devendo a incapacidade ser total e permanente.
No caso em comento, o conjunto probatório, em especial o laudo médico pericial (ID 134439402) e seus complementos (ID 152725286, ID 152726476), não sustenta a alegação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral.
Explico.
A Perita Judicial, Dra.
Sabrina de Oliveira Linhares, embora tenha constatado sequelas consolidadas no joelho direito do autor e limitações para atividades que demandem esforços físicos intensos, impacto e outras exigências biomecânicas específicas (ID 134439402, pág. 19), não concluiu pela incapacidade profissional geral.
Inclusive, foi registrado no laudo pericial que o promovente informou estar exercendo atividade laboral como segurança desarmado desde junho de 2024 (ID 134439402, págs. 5-6).
A capacidade de exercer uma atividade remunerada, ainda que diversa daquela que exercia à época do infortúnio, é incompatível com o conceito de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia não indicou que o autor estaria insuscetível de reabilitação, tanto que há muito se encontra reinserido no mercado de trabalho.
Destarte, ausente a prova da incapacidade total, permanente e geral, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente de natureza acidentária (B92). 3.2.2.
Do pedido de Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94) O promovente requer, também, a concessão do Auxílio-Acidente de natureza acidentária (B94).
Este benefício, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou de acidente de trabalho, para a espécie acidentária), resultarem sequelas permanentes que impliquem: a) Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ou b) Exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade; ou c) Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. Para a concessão do Auxílio-Acidente, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência do acidente (de trabalho, no caso do B94), a consolidação das lesões, a existência de sequelas permanentes e a efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual, ou a demanda por maior esforço.
No caso concreto, a análise se desdobra em relação aos dois eventos principais levantados pelo autor, a saber: I.
O acidente de trabalho de 10/12/2010 (Joelho Esquerdo - NB 5441595376, já reconhecido como B91); e II.
O evento de janeiro/2021 (Joelho Direito - NB 6343895888, convertido para B91 nesta sentença).
Passo a discorrer sobre cada um dos casos. 3.2.2.1.
Do NB 5441595376 - Joelho Esquerdo - 10/12/2010 O autor recebeu Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) em decorrência de entorse no joelho esquerdo, com cessação em 15/02/2011 (ID 127389520, pág. 1).
A petição inicial pleiteia o Auxílio-Acidente (B94) a contar da cessação deste benefício.
Contudo, a perícia judicial realizada nestes autos (ID 134439402 e complementos) não se dedicou a analisar o estado atual do joelho esquerdo do autor, nem a verificar se, daquele acidente de 2010, resultaram sequelas permanentes que implicassem redução da capacidade para a atividade de "Servente de Obras", que ele exercia à época.
O foco da expertise foi a lesão mais recente, no joelho direito.
Sem prova pericial específica e atual que demonstre a consolidação de lesões no joelho esquerdo com sequelas permanentes e a consequente redução da capacidade para a atividade habitual exercida em 2010/2011, não é possível acolher o pedido de Auxílio-Acidente com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/02/2011.
Soma-se a isso a questão da prescrição das parcelas vencidas e da própria pretensão de revisão do ato de cessação daquele benefício, conforme arguido pelo INSS e já analisado no item 2.2 desta sentença (embora a prescrição do fundo de direito não tenha sido acolhida, a das parcelas é matéria de mérito). 3.2.2.2.
NB 6343895888 - Joelho Direito - 12/01/2021 Conforme fundamentado no item 3.1 desta decisão, foi reconhecida a natureza acidentária da incapacidade temporária que ensejou o benefício NB 6343895888 (agora B91), com DIB em 24/03/2021 e cessação em 01/10/2021, referente à lesão no joelho direito (CID M23.3).
Analisam-se os requisitos para o Auxílio-Acidente (B94) em decorrência deste evento: Qualidade de segurado e ocorrência de acidente de trabalho (reconhecido por NTEP): Requisitos preenchidos, conforme análise no item 3.1. Consolidação das lesões e Sequela Permanente: A Sra.
Perita Judicial (ID 134439402, pág. 19, item 9.3) atestou a existência de "SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE" no joelho direito do autor.
A data de consolidação das lesões foi fixada pela perita em 01/10/2021, correspondente à data da cessação do benefício NB 6343895888 (ID 134439402, pág. 19, item 9.3.2.1).
A existência de "sequela consolidada" pressupõe o caráter permanente da alteração anatomopatológica ou funcional. Nexo de causalidade: Reconhecido no item 3.1 desta sentença por meio do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a lesão no joelho direito e a atividade laboral. Redução Parcial e Permanente da Capacidade para a Atividade Laboral Habitual: À época do evento de 2021, o autor exercia a função de "Auxiliar de Manutenção Predial" na empresa ALPHAVILLE FORTALEZA CLUBE (ID 127393049).
A perícia judicial (ID 134439402, pág. 19, item 9.3.2) foi clara ao constatar: "O periciado apresentou, no exame físico do ato médico pericial, limitação funcional articular em joelho direito à flexão, limitada aos 100 graus (0 - 135 graus).
O periciado apresentou ainda diminuição do grau de força muscular no membro inferior direito (1+/4+) em relação ao membro inferior esquerdo e diminuição da circunferência da coxa direita em relação à coxa esquerda de 1,8cm.". Tais limitações, decorrentes da sequela consolidada no joelho direito, configuram, inequivocamente, uma redução da capacidade para a atividade habitual de Auxiliar de Manutenção Predial, a qual, conforme descrição do PPP (ID 127393049), envolve uma gama de tarefas que demandam as capacidades físicas agora limitadas.
O caráter consolidado da sequela confere permanência a essa redução.
Embora a perita tenha mencionado nos laudos complementares (ID 152725286, pág. 8; ID 152726476, pág. 8) que a "incapacidade/limitação de capacidade é temporária" no sentido de que necessitaria de exames complementares para avaliar a possibilidade de cura ou melhora definitiva da extensão da limitação, tal ressalva não afasta a constatação principal da existência de uma sequela já consolidada que, no momento da perícia e desde a sua consolidação, implica redução da capacidade para a função habitual.
Tal incapacidade, neste momento, faz com que a requerente tenha direito ao auxílio-acidente, nos termos da Lei.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCAUSA.
NEXO CAUSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CUSTAS. É devido o auxílio-acidente ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que exercia no momento do acidente de trabalho, ainda que tenha sido reabilitado para outra função.
Artigos 86 da Lei nº 8.213/91 e 104, inc.
III, do Decreto nº 3.048/99.Caso em que a atividade de motorista de ônibus agiu como uma concausa, contribuindo para o agravamento da doença degenerativa do autor.
Patologia equiparada à acidente de trabalho.
Conversão do benefício previdenciário em acidentário.
Concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio doença.
O INSS, vencido na ação em que figurou na condição de réu, deve pagar a Taxa Única de Serviços, na sua integralidade, conforme art. 3º, II da Lei Estadual nº14.634/14 e orientação contida no Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.
Descabimento do reexame necessário.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-39 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação:17/08/2020). (GRIFEI). Direito previdenciário.
Acidente do trabalho. incapacidade parcial, permanente e multi profissional. auxílio-doença. nexo de causalidade comprovado. reabilitação profissional. conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. benefício acidentário. termo inicial. natureza declaratória do laudo pericial. sentença mantida. 1.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. (Art. 59, caput, da Lei n. 8.213/1991).
Verificada a incapacidade laboral temporária e parcial, decorrente de lesão ocorrida no trajeto casa-trabalho, deve ser concedido o respectivo auxílio doença acidentário. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a sua atividade laboral, bem como a incapacidade parcial, permanente e multiprofissional (Art. 86 da Lei 8.213/1991). 3.
No caso, há prova do acidente de trabalho, bem como do nexo causal entre a lesão experimentada e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
A perícia médica judicial constatou que há incapacidade parcial, permanente e multiprofissional, para atividades que exijam sobrecarga do membro superior esquerdo.
Além disso, concluiu que há relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de pseudoartrose de punho esquerdo, concluindo tratar-se de acidente do trabalho do tipo trajeto. 4.
O laudo pericial que constata a incapacidade laboral verifica situação fática preexistente, logo, não possui força constitutiva, mas declaratória.
O termo inicial para o pagamento do benefício previdenciário deve ser a data da cessação indevida e não a data da juntada do laudo aos autos do processo. 5.Apelação desprovida. (TJ-DF 07079862020188070015 DF0707986-20.2018.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019. (GRIFEI). Nesse desiderato, com o preenchimento dos requisitos expostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, para determinar o pagamento do benefício em liça desde o dia seguinte à interrupção do auxílio-doença (NB 6343895888, espécie B31), a saber, 02 de outubro de 2021, conforme documentos anexados aos autos (Dossiê previdenciário atualizado - ID 141012654 - Pág. 21). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na inicial, pelo que CONDENO A PROMOVIDA a implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie B94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02 de outubro de 2021 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 6343895888), e Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, bem como, o abono anual previsto no art. 40 da citada legislação, devendo tudo ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Deve ser descontado do pagamento ora determinado os valores eventualmente recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário não acumulável.
CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02 de outubro de 2021) até a efetiva implantação do benefício.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: I) Até 8/12/2021, o INPC, para fins de correção monetária e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo em conformidade com o julgamento, do REsp 1495146/MG (Tema 905). II) A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, a qual engloba juros e correção monetária. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar a promovida ao pagamento das custas judiciais em virtude de Lei Estadual nº 16.132/16, art. 5º, I.
De logo, determino à SEJUD que proceda com a devida transferência (via SAE/TJCE) do montante integral de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), depositado na conta judicial (Agência: 4030, Operação: 040, Conta: 040403001502503218, conforme comprovado em ID 152568413), em favor da Perita Sabrina de Oliveira Linhares (CPF *20.***.*06-53 - Banco do Brasil - Agência: 3303-0 - Conta Corrente: 17.299-5), conforme documento de ID 134439408.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156937822
-
05/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 07:20
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:20
Juntada de pedido (outros)
-
08/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025. Documento: 152968986
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:42
Juntada de pedido (outros)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0289691-30.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor AUTOR: GEOVANI DE SOUSA SILVA Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o complemento do laudo pericial retro (vide ID 152725286), sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
FORTALEZA/CE, 2 de maio de 2025. JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A) -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152968986
-
02/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152968986
-
29/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137645504
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137645504
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137645504
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137645504
-
12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137645504
-
12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137645504
-
12/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:48
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/11/2024 12:44
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/11/2024 12:44
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2024 00:24
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/09/2024 08:35
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 11:39
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 07:58
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/176200-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2024 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
06/09/2024 07:56
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/09/2024 07:56
Mov. [60] - Documento Analisado
-
23/08/2024 06:39
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 16:52
Mov. [58] - Ofício
-
17/08/2024 02:39
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/08/2024 20:37
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:50
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Intime-se a perita sorteada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo. Expediente necessario. Advogados(s): Cairo Lucas
-
05/08/2024 16:42
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/08/2024 16:40
Mov. [53] - Documento Analisado
-
01/08/2024 17:37
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 13:20
Mov. [51] - Documento
-
18/07/2024 18:04
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a perita sorteada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com a sua nomeacao para o encargo. Expediente necessario.
-
12/07/2024 17:08
Mov. [49] - Documento
-
12/07/2024 17:07
Mov. [48] - Documento
-
10/07/2024 05:29
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179252-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 14:20
-
27/06/2024 17:32
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/06/2024 14:50
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 01:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138676-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/06/2024 00:56
-
17/06/2024 19:47
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 11:45
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 10:39
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/06/2024 10:39
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/06/2024 21:02
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 18:20
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
05/03/2024 17:44
Mov. [37] - Documento
-
28/02/2024 15:40
Mov. [36] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
20/02/2024 14:16
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/02/2024 14:35
Mov. [34] - Documento Analisado
-
31/01/2024 12:31
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 12:22
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2023 22:18
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/08/2023 12:10
Mov. [30] - Documento
-
14/08/2023 10:16
Mov. [29] - Documento
-
03/08/2023 11:54
Mov. [28] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
01/08/2023 14:39
Mov. [27] - Documento Analisado
-
24/07/2023 19:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 14:28
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
07/07/2023 15:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02175173-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 15:06
-
29/06/2023 03:40
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/06/2023 20:35
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 11:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 10:27
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/06/2023 10:26
Mov. [19] - Documento Analisado
-
14/06/2023 15:57
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 12:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 13:55
Mov. [16] - Encerrar análise
-
02/06/2023 13:56
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02097976-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2023 13:46
-
11/05/2023 20:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 19:28
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/05/2023 17:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 22:12
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2023 18:35
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
22/12/2022 09:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02581184-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/12/2022 09:39
-
19/12/2022 17:57
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/12/2022 17:57
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/12/2022 17:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/258884-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
14/12/2022 08:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/12/2022 12:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 16:05
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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