TJCE - 3000231-58.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161365170
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161365170
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27/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000231-58.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face da sentença de id n° 152967518, sob o argumento de que o pronunciamento é omisso por deixar de apreciar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Voluntariamente, a parte recorrida apresentou as contrarrazões de id n° 154133880, rejeitando as razões do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Analisando a sentença prolatada verifico que, de fato, não houve enfrentamento expresso do pedido formulado pela ré em contestação, ao sustentar que autora litiga com má-fé, o que caracteriza o vício disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Entretanto, as razões recursais devem ser afastadas.
O mero ajuizamento de ação com base em premissa jurídica equivocada não torna abusivo o exercício desse direito, cuja penalização depende de demonstração cabal e inequívoca do propósito de desvirtuar os fins sociais, jurídicos e econômicos do processo.
Por caracterizar uma restrição indireta ao direito fundamental de ação, as penas da litigância abusiva reclamam criteriosa análise dos fatos ilícitos que a justificam, que não se confundem com a simples derrota processual.
Assim fosse, toda parte que resultasse derrotada na demanda seria penalizada por afirmar circunstância de fato ou de direito considerada equivocada ou inexistente quando do julgamento da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, integrando a sentença prolatada ao indeferir o pedido de condenação da parte ré às penas da litigância de má-fé.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
26/06/2025 23:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161365170
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25/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 20:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 04:30
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:30
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152967518
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06/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000231-58.2024.8.06.0109 Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por Ana Lucia de Sousa em desfavor de Banco BMG S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, em fevereiro de 2017, teria contratado, por meio de correspondente bancário da parte promovida, um crédito consignado vinculado ao seu benefício do INSS, por estar em dificuldades financeiras.
Relata que confiou nas informações prestadas pelo preposto do banco, segundo as quais os descontos ocorreriam diretamente em seu benefício, em parcelas fixas, como ocorre nos contratos de empréstimos consignados.
Todavia, afirma que não foi oportunizado o acesso ao contrato ou ao quadro resumo, tampouco houve qualquer esclarecimento quanto à natureza da operação.
A autora sustenta que, posteriormente, percebeu que os descontos mensais em seu benefício correspondiam à "reserva de margem consignável - RMC", e não a um empréstimo comum.
Destaca que, entre fevereiro de 2017 e outubro de 2024, foi descontado o montante de R$ 4.142,23, valor que comprometeu severamente sua subsistência e o mínimo existencial.
A promovente defende que a operação de saque no cartão de crédito consignado foi contratada sob erro essencial e em condições abusivas, com violação ao dever de informação e transparência.
Requer a declaração de nulidade do contrato, com sua conversão em empréstimo consignado com taxa de juros média do mercado à época (2,14% ao mês), além da declaração de quitação do contrato.
Pleiteia ainda a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor no importe de R$ 10.000,00.
Por essas razões, o autor requer: i) a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário; ii) a cessação de cobranças extrajudiciais ou judiciais; iii) a declaração de nulidade do contrato, com sua conversão em empréstimo consignado e declaração de quitação; iv) a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, com juros e correção; v) indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00; vi) inversão do ônus da prova; vii) condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos: petição inicial, procuração e documentos pessoais, histórico de crédito - HISCON e HISCRE, cálculo pericial bancário, comprovante de residência e declaração de residência.
Decisão de id n° 115353240 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, negou a tutela de urgência postulada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
A parte promovida Banco BMG S.A, apresentou contestação em 27/11/2024, suscitando preliminar e defendendo a legalidade da contratação realizada pela autora.
Argumenta que a operação foi regularmente formalizada, com plena ciência da parte contratante, a qual teria recebido os documentos contratuais, inclusive quadro resumo.
Sustenta que o desconto realizado refere-se à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, amplamente utilizada no mercado e regulamentada.
Nega a existência de vício de consentimento e alega que os descontos estão de acordo com a legislação vigente e com as condições contratuais livremente pactuadas.
Impugna os pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a improcedência total da demanda.
Na réplica apresentada em 10/12/2024, a parte autora rebate os argumentos defensivos, reafirmando que não houve consentimento válido para a contratação de cartão de crédito, nem fornecimento de informações claras ou entrega de documentos.
Reitera a existência de vício na formação do contrato e a característica abusiva da operação.
Ao final, requer o julgamento antecipado do mérito.
Por meio da petição de id n° 132900060, a parte promovida requereu a produção de provas em audiência e a expedição de ofício ao INSS.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois os fatos discutidos são suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida e a parte autora concordou com a antecipação do julgamento.
Ademais, em razão do sentido que se dará à resolução do caso, desnecessário a prévia apreciação da prova requerida pelo réu, ante a ausência de prejuízo.
Acerca da preliminar, anoto que o valor da causa é definido pela expressão econômica dos pedidos, e não pela correspondência destes com a realidade.
O montante indicado pela autora é equivalente ao somatório das suas pretensões, não havendo defeito a ser corrigido.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência de consentimento válido na formação do contrato de n° 46620009.
A autora nega ter fornecido autorização para consolidação de ajuste com descontos diretos no pagamento do seu benefício previdenciário.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 127283099.
Entretanto, antes de adentrar no exame dos pressupostos e requisitos contratuais, pontuo que a parte autora não nega manter relação contratual com o banco acionado, pois reconhece a existência de contratos de empréstimo consignado válidos e vigentes.
Seu escopo processual se concentra em pacto acessório, por afirmar que somente teria aderido ao serviço de cartão de crédito mediante erro.
Todavia, o instrumento de id n° 127283099 consiste, precisamente, em termo de adesão à cartão de crédito com RMC e autorização para desconto em folha de pagamento.
Na cláusula 6.1 do referido contrato, que é exposta com destaque e em separado das demais, consta previsão para realização de débitos diretos nos proventos de aposentadoria da contratante.
O documento está assinado em todas as vias com o nome da autora.
Corroborando a higidez da operação, a parte ré anexou cópia dos documentos pessoais da contratante apresentados quando da celebração do ajuste, neles incluído o cartão magnético utilizado para saque do benefício, id n° 127283099 (pág. 06).
Complementarmente, na peça de id n° 127283099 (pág. 07), repousa comprovante de endereço referente ao Município de Jardim, datado da época da contratação (2016).
Consta nos fólios declaração de residência preenchida manualmente em nome da promovente, indicando o mesmo endereço constante da petição inicial, id n° 127283099, pág. 08.
Na sequência, o banco promovido anexou outro contrato celebrado pela autora, com a mesmas características da operação discutida neste feito, pactuado digitalmente mediante biometria facial, id n° 127283100.
Isto é, a requerente, anos após o negócio jurídico que impugna nesta ação, pactuou novo ajuste com a instituição financeira ré, o que enfraquece a verossimilhança de suas alegações, sobretudo porque afirma estar sofrendo prejuízos relevantes.
Portanto, concluo que, uma vez anexado o instrumento contratual, contendo assinatura do contratante em todas as suas páginas, além da exigência de apresentação de documentos pessoais e comprovante de endereço, esgota as providências exigíveis da instituição financeira para assegurar a validade da manifestação de vontade do consumidor.
Desenvolvida interpretação espelha posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará adotada em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) (grifei).
Por fim, observo que o requerido juntou comprovante de transferência dos valores para conta bancária em nome da autora, ids n° 127283104 e 127283105.
Dessa forma, forçoso reconhecer a existência e a validade do contrato questionado, bem como a improcedência dos pedidos formulados. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152967518
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05/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152967518
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04/05/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:40
Confirmada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
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29/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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