TJCE - 3000211-81.2024.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150678245
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150678245
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000211-81.2024.8.06.0169 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente(s): AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES DA SILVA Requerido(s): REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL - PORTARIA N. 09/2025 Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria das Dores Fernandes da Silva em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV, conforme petição de ID 133186001.
O título exequendo se encontra nos autos, juntamente a certidão de trânsito em julgado de ID 1344.
O valor requerido foi totalizado em R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). É o breve relatório.
Decido.
Gratuidade deferida.
Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo o requerimento executivo.
Promova-se a evolução de classe do feito no sistema processual (código 14739), fazendo constar as informações pertinentes à fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 255 e seguintes do Código de Normas Judiciais da CGJ (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC e de que, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida da possibilidade de suspensão do feito na forma do art. 921, III, c/c o art. 513 do CPC.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO - EM RESPONDÊNCIA Portaria nº 874/2025 - Presidência do TJCE -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150678245
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150678245
-
06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150678245
-
06/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150678245
-
06/05/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:28
Decorrido prazo de THADEU GOMES MUNIZ em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127797179
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127797179
-
02/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127797179
-
02/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:36
Homologada a Transação
-
28/11/2024 20:48
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
28/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de THADEU GOMES MUNIZ em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
21/10/2024 14:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
21/10/2024 10:30
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/10/2024 11:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
18/10/2024 11:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
20/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
19/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000231-58.2024.8.06.0109
Ana Lucia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 09:19
Processo nº 3000565-28.2025.8.06.0119
Maria da Costa Lima Viana
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:30
Processo nº 0289691-30.2022.8.06.0001
Geovani de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 15:36
Processo nº 0011474-09.2016.8.06.0181
Joana Maria da Conceicao Nascimento
O Instituto Nacional do Seguro Social - ...
Advogado: Francisco Gregorio Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 0162705-07.2017.8.06.0001
Editora Ftd S A
A C G da Silva LTDA
Advogado: Joaquim Vaz de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 12:13