TJCE - 3003069-57.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158414132
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157188996
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158414132
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06/06/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O PROCESSO: 3003069-57.2025.8.06.0167 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).UNIDADE: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Certifico que esta secretaria procedeu com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico. Fortaleza, 04/06/2025. Certidão gerada automaticamente pelo sistema. -
05/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158414132
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157188996
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04/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188996
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28/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153994417
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003069-57.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MYLENE MAYARA DE MESQUITA MENDESEndereço: Rua Efrata, 411, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-580REQUERIDO(A)(S):Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
BRIG.
FARIA LIMA, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132DATA DA AUDIÊNCIA: 14/07/2025 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA Mylene Mayara de Mesquita Mendes, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Obrigação de fazer com indenização por danos morais e danos materiais" em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, igualmente qualificada.
A autora relata, em síntese, que tomou conhecimento da existência de um perfil falso criado na plataforma Instagram, que utiliza sua imagem e nome, enviando mensagens para outras pessoas solicitando dinheiro e fazendo comentários públicos em postagens de sites de notícias.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão da conta @reser_milenyy324 e "que o Instagram forneça os metadados relacionados à entrada em ambos os perfis, como a geolocalização do login realizado e outros metadados que estão vinculados a conta da autora, como IP, dados de hash/localização dos stories publicados, e os dados modificados pelos cibercriminosos" (pág. 3, id. 150889087).
A parte requerida foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o pedido, mas não apresentou resposta (ids. 150972186 e 153910922). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
No caso dos autos, a parte autora apresentou dois pedidos em sede de tutela de urgência, os quais deverão ser apreciados separadamente. 1.
Pedido de Exclusão do Perfil @reser_milenyy324 Em relação ao pedido de bloqueio da conta @reser_milenyy324, analisando a probabilidade do direito, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, conforme transcrição abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso dos autos, a autora está sofrendo uma violação direta de sua honra e imagem, uma vez que sua identidade está sendo utilizada sem autorização, conforme se depreende das provas anexadas (id. 150889095).
Tal situação coloca a autora em posição de vulnerabilidade, com o risco de danos à sua reputação e à sua imagem, bem como a terceiros que possam ser prejudicados pela prática ilícita.
Dessa forma, entendo que estão presentes tanto a plausibilidade do direito alegado quanto o risco de dano caso a medida não seja concedida. 2.
Pedido de Fornecimento de Metadados Quanto ao segundo pedido, relacionado ao fornecimento dos metadados vinculados ao perfil @reser_milenyy324, como a geolocalização do login, IP, dados de hash, localização dos stories publicados e outros dados, entendo que não restou demonstrado o requisito da urgência para o atendimento imediato da solicitação.
A coleta e análise desses dados podem ser realizadas na fase de instrução do processo, caso necessário, não se justificando a urgência neste momento.
Entretanto, a fim de assegurar a preservação das provas, determino que a parte ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, abstenha-se de excluir ou modificar os metadados relacionados ao perfil @reser_milenyy324, devendo guardá-los até o final do processo, para caso venham a ser requisitados durante a fase de instrução.
Por todo o exposto, defiro parcialmente as medidas liminares pleiteadas, nos seguintes termos: a) Determino que a requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, proceda à exclusão do perfil @reser_milenyy324, no prazo de até 5 (cinco) dias.
O não cumprimento desta ordem implicará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. b) Determino que a requerida preserve os metadados relacionados ao perfil @reser_milenyy324, até o trânsito em julgado da presente decisão, para que possam ser eventualmente solicitados na fase de instrução.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, da presente decisão.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153994417
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09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994417
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08/05/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:57
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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