TJCE - 3003118-19.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:50
Processo Reativado
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159991633
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159991633
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003118-19.2025.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME REU: CELMA FERNANDES DE HOLANDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Cobrança em que a parte promovente reclama pelo pagamento de um débito advindo de contrato de prestação de serviço educacional de 2020, cujo montante contratual corresponde ao pagamento de R$ 4.105,00 (quatro mil cento e cinco reais) dividida 13 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 265,00 no ato da matrícula e as demais parcelas (Janeiro a Dezembro) no valor R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). No mais, atesta que não houve o adimplemento de nenhuma mensalidade, restando a ser saldado a quantia de R$ 12.584,58 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), já acrescidos de correção monetária, dos juros moratórios, 2% (dois por cento) de multa contratual e honorários de cobrança.
Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$12.584,58 (doze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
O presente Juízo intimou a parte autora pra emendar a inicial, para a mesma refazer os cálculos, considerando que estava sendo exigido créditos prescritos.
Em resposta ao despacho retro, a parte demandante emendou a inicial e apresentou nova planilha de débitos, no valor de R$5.632,40 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada para o ato, conforme a carta precatória acostada no ID - 155147977.
Naquela ocasião foi requerido pela promovente a declaração de revelia da promovida e o julgamento antecipado da lide. Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO No mais, observa-se, conforme ID 155147977, que a promovida foi regularmente citada, não tendo comparecido à audiência de conciliação virtual, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada.
Entretanto a revelia não induz condenação automática, razão pela qual valio o pleito formulado pela parte autora e suas respectivas provas. O débito exigido na exordial se trata de cobrança de serviços educacionais em que a parte promovida estaria inadimplente em todas as mensalidades, inclusive a matrícula, considerando que o valor do pedido é a quantia correspondente a toda a anuidade. O contrato, objeto da lide, refere-se ao ano de 2020, bem como, observando o memorial de calculo apresentado pela parte autora, vê-se que a demandada deve as mensalidades dos meses de maio a dezembro de 2020, totalizando a quantia de R$ 5.632,40 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
Vejamos: Ressalte-se que, dado a revelia da autora, não há impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente.
Seguindo em análise da prova anexada aos autos, verifica-se que a demandante demonstrou fato constitutivo de seu direito, anexando os contratos celebrado entre as partes (ID 151058490), pertinentes a serviços educacionais direcionados a uma menor, com suas respectivas regras de incidência de juros e correção em caso de atraso. Assim, a parte promovente assiste razão em seu pleito, devendo a demandada ser condenada a pagar o valor de R$ 5.632,40 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 5.632,40 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), devendo incidir, multa, juros e correção nos termos do contrato firmado entre as partes, até a data do pagamento. Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema BACENJUD. Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991633
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16/06/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/05/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2025 13:33
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152814835
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01/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003118-19.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 04/06/2025, às 12:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMDVjOTItNjBkZC00Zjk0LWE5NTUtNzRkMTc4MjkyNzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f1f0e6 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 30 de abril de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152814835
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30/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814835
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30/04/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2025 12:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/04/2025 09:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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19/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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