TJCE - 3000526-70.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152484661
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000526-70.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EZEQUIAS MONTEIRO DE ALENCAR RECLAMADO: ROSIMAR NASCIMENTO DE LIMA BRITO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio da parte ré, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado.
Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado o endereço do executado informado na inicial, constata-se que este se encontra fora da jurisdição desta unidade judiciária, uma vez que é em Horizonte, CE. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152484661
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29/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152484661
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29/04/2025 09:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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