TJCE - 3027092-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:28
Juntada de comunicação
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01/07/2025 05:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155471706
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155471706
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03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155471706
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21/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151242060
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25/04/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3027092-80.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: MARIA ANDRELINA MIRANDA DE ARAUJO Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por MARIA ANDRELINA MIRANDA DE ARAÚJO, devidamente qualificada, com fundamento na legislação atinente à espécie e à matéria em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente individualizada nos autos, nos termos da proeminal de ID 151190901.
Aduz, em síntese, a suplicante, que é aderente do Plano de Saúde da parte requerida e que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente de longa evolução aliada a sintomas ansiosos significativos.
Aduz que ao longo dos anos foram usadas diversas terapias e medicamentos, não obtendo evolução no quadro depressivo e que permanece com intensa fadiga, desesperança, humor deprimido persistente, alterações cognitivas e disfunção social, tendo sido indicado tratamento com 20 sessões de Infusão Venosa de Cetamina, 2x por semana, o qual foi negado pela operadora sob argumento de que o mesmo seria excluído para a doença da qual é portadora, obrigando a parte autora a buscar o judiciário.
Requestou tutela de urgência inaudita altera pars, no sentido de que a requerida seja compelida a fornecer o tratamento prescrito, ou seja, 20 sessões de Infusão Venosa de Cetamina, 2x por semana, tudo até o deslinde do feito e, se assim não proceder, que seja atribuída multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Adunou-se a documentação hábil para a compreensão dos fatos narrados, in casu, procuração, Identidade civil, carteira do plano de saúde, negativa do plano de saúde, relatório e prescrição médica.
Deu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o que importa relatar.
Fundamente e Decido.
Prefacialmente, em face ao delineado na peça retro repousante e comprovada pela documentação alouja, motivo pelo qual defiro o beneplácito da gratuidade judicial nos moldes do art. 1.048 do Código de Processo Civil.
Passo a análise da Tutela de Urgência A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. É cediço que a obtenção da tutela antecipada se subordina à presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da contestação do réu, tem-se que o magistrado decidirá com base em juízo de cognição sumária.
Tal significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pela autora, com a postergação do contraditório.
Não se trata, como o próprio nome indica, de julgamento definitivo da lide - tanto que o Código de Processo Civil concede ao Juiz o poder de rever a sua decisão a qualquer momento, inclusive de ofício, durante o desenrolar do processo (art. 296 do CPC).
Para o deferimento da medida em questão basta, por conseguinte, a probabilidade do direito da autora a que o caput do artigo 300 do CPC faz menção.
Não se trata de juízo de certeza, o qual - repise-se - somente poderia ser atingido através da cognição exauriente, ao final do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que a autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesta toada, em apreciação da prova produzida pela autora nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma verossimilhança da densidade das alegações.
No caso em foco a suplicante é portadora de moléstia diagnosticada como Transtorno Depressivo Recorrente e o especialista médico em psiquiatria, Dr.
Alexandre Bastos Lima, CRM - CE 8957 que trata da parte autora, de forma percuciente e objetiva lavra relatório médico delineando amiúde o quadro clínico e a necessidade premente e a qualidade do tratamento com a medicação indicada e é essencial para controle de sua doença, evitando risco de complicações e comprometimento à sua qualidade de vida, que dormita aos fólios de ID 151190910/151190912, autos, ex vi o uso da medicação cetamina intravenosa, de forma contínua, devendo ser iniciado de forma urgente, o qual foi negado pela ré.
De bom alvitre ressaltar, que atualmente a cetamina - quetamina é considerada o tratamento mais eficaz para depressão resistente unipolar e bipolar, sendo capaz de reverter casos crônicos de depressão em até 75% dos casos.
Em algumas condições, pacientes com depressão resistente apresentam melhora imediata após o uso do fármaco.
Além da indicação para pacientes com depressão persistente, a cetamina pode ser utilizada no início do tratamento de depressão antes dos medicamentos antidepressivos fazerem efeito, para resgatar pacientes depressivos em fase mais crítica do quadro e também para pacientes com pensamentos suicidas.
No entanto, embora sua eficácia tenha sido demonstrada em diversos estudos, o acesso à cetamina muitas vezes é limitado devido a obstáculos legais e regulatórios, incluindo a recusa por parte das operadoras de planos de saúde sob a alegação de "off-label".
Em tema de fornecimento de medicamento, seja pelo Poder Público, seja por operadora de plano de saúde, tenho como patamar basilar a indicação do médico assistente do medicamento hábil ao tratamento e a sua comprovada eficácia terapêutica, somada a sua essencialidade para o tratamento, pontos estes que em sede de cognição sumária mostram-se a prima facie comprovados e adequados ao caso para a efetiva recuperação da Suplicante.
Pontualizo ainda, considerando o contexto acima mencionado, em especial, a recomendação médica incisiva do tratamento para a melhora do quadro de saúde da parte autora, em virtude da inocuidade dos demais medicamentos e tendo em vista que incumbe ao médico que assiste a paciente prescrever o tratamento de saúde adequado e não à operadora, mormente no caso jaez, inclusive com enfoque em situações que impliquem riscos em geral de agravamento do quadro clínico da paciente, deve ser autorizado o tratamento médico requerido.
Sob este prisma, com a evolução da ciência da medicina no que pertine ao tratamento da doença em pauta nos aponta para um novo método com maior alcance, e que por razões óbvias na busca incessante da cura ou quiçá minorar o seu sofrimento, o que não pode ser relegado a segundo plano por meras conjecturas da ré de inapropriação para o caso, sendo o procedimento aconselhado no caso sub examem, o que evidencia icti oculi a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ao acesso a medicação adequada pela autora a ser custeada pelo plano de saúde através de concessão da presente medida judicial.
Portanto, pelos argumentos ventilados, relegar o procedimento em tela para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença definitiva importaria em sofrimento prolongado e injustificado para a segurada-consumidora, na qualidade de parte autora, motivo pelo qual vislumbro presente o periculum in mora.
Resulta favorável a autora a questão da irreparabilidade da lesão caso não se coloque a tempo e a hora o tratamento exigido, pois menor dano haverá em determinar o tratamento médico com a medicação hábil e, mesmo que se demonstre ao final da lide o insucesso da antecipação da tutela, poderá haver reversão mediante reembolso das despesas.
Notória é a adequação do caso sub examem as hipóteses legais acima consignadas, aliada ao fato da autora cumprir com uma das principais obrigações, ou seja, a de pagar as prestações do contrato e, no momento em que mais necessita de sua utilização, fica totalmente desamparada pela Ré, o que evidencia a necessidade do intervencionismo estatal no presente pacto, a fim de que seja preservada a função social do contrato dada a sua relevância social, face a clara sobreposição do interesse social ao interesse particular da ré, prestigiando os valores observados na Constituição Federal.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é o médico quem decide sobre o tratamento do doente, e não o plano de saúde.
No estado de São Paulo foi editada a Súmula nº 102, nos seguintes termos: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
E sobre tal tema é de bom alvitre fazer algumas digressões, considerando que em julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022.
Dessarte, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor, emergindo nesse sentido as seguintes teses:1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3.É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Nesta toada fático-legal, antevejo que no caso em concreto sub oculi para o tratamento em prol da promovente que dão guarida de forma mitigada ao seu postulado, as teses de que "a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol" e " Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." Explica-se, pois, evidente que o fármaco requestado pelo especialista médico não se encontra em descompasso com o tratamento necessário e é eficaz para o tratamento autoral, havendo recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais para embasar a sua efetividade e oportunidade de melhora da patologia em questão.
Alie-se a aplicação da LEI Nº 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A documentação adunada pela suplicante lastreia os elementos fáticos e legais verberados na peça vestibular, mostrando a sua verossimilhança e o dano irreparável, caso permaneça a situação em testilha, o que vai de encontro ao posicionamento das decisões do tribunais sobre o tema, como in verbatim: direito civil. direito do consumidor. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada. sentença de parcial procedência. plano de saúde. depressão. ideação suicida. resistência aos medicamentos. custeio da medicação spravato. indicação médica. evidência científica. notas técnicas. medicação a ser administrada apenas em ambiente hospitalar ou clínico. obrigatoriedade de fornecimento pela operadora do plano de saúde. dano moral configurado. recurso conhecido. apelo da operadora desprovido. sentença mantida. i ¿ caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível manejada pela UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, adversando sentença proferida no Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por T.F.O. ii ¿ discussão do caso 2.
O mérito das objurgações recursais cingem-se em verificar a correção, ou não, da sentença de mérito através da qual se reconheceu a obrigação da Operadora de Saúde em fornecer ao Autor o tratamento de infusão de ketamina, com a condenação na reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Na hipótese, o laudo médico de fl. 38/40 dos autos, emitido em 11/09/2023, pelo Dr.
Alexandre Bacelar Almeida, psiquiatra, CREMEC 16.055, aduz que a Autor é portador de depressão.
A prescrição médica, contida no mesmo relatório médico de fls. 38/40, é categórica no tocante à necessidade e a forma de administração da Ketamina (SPRAVATO).
Com efeito, verifica se, a partir da análise da bula do medicamento pretendido, que a administração deve ser realizada em ambiente hospitalar ou ambulatorial, mediante supervisão por profissional habilitado. 4.
Portanto, resta claro que não se trata de medicamento de uso domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, não restando excluído do rol de cobertura obrigatória mínima do plano de saúde.
Conforme decidiu o STJ: "[...] sendo o tratamento ambulatorial, o qual exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, o medicamento é de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, não se aplicando a exclusão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98." (STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024). iii ¿ razões de decidir 5.
Ademais, para além da autorização pela Anvisa assim atendido o preconizado no Tema 990, do STJ certo é que o Escetamina/Quetamina/Cloridrato de cetamina/Spravato consubstancia medicamento de eficácia comprovada, conforme inúmeras notas técnicas compiladas no sistema NatJus, do CNJ, de modo que incide também a prescrição normativa inserta no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98.
Nessa ordem de ideias, o fornecimento pela Operadora de Plano de Saúde traduz medida imperativa. 6.
Por fim, observa-se que foi fixada indenização em danos morais e a operadora foi condenada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dano moral configurado. iv - dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0205179-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06257429620248060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.417/MS, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.601.205/SP, 4ª Turma, DJe de 13/6/2023; REsp 1883654/SP, 4ª Turma, DJe 02/08/2021; REsp 1.927.566/RS, 3ª Turma, DJe de 30/8/2021."(STJ, AREsp n. 2.552.944, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Fortaleza, 25 de setembro de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02753592420238060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE LÚPUS.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
ART. 10, § 12, DA LEI Nº 9.656/98.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual determinou que o plano de saúde agravante forneça tratamento com o medicamento Benlysta 200mg à apelada, para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, conforme a prescrição médica. 2.
A Lei nº 14.454, de 21/09/2022, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e incluiu o parágrafo 12, o qual esclarece, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde, de modo que não há plausibilidade na negativa de cobertura a tratamento médico com base na justificativa que o aludido rol tem natureza taxativa. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não possui importância frente a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento necessário, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, cabendo ao médico que acompanha o beneficiário indicar o melhor tratamento à manutenção da saúde e da vida do paciente e não à operadora do plano de saúde, considerando-se abusiva a recusa do custeio do medicamento.
Precedentes do STJ. 4.
Dessa forma, verificando-se que o rol da ANS é exemplificativo, sendo obrigatório o custeio do medicamento, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator(TJ-CE - AC: 02486051620218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de Urgência antecipada , initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Digesto Processual Civil, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE o tratamento médico com o fármaco prescrito pela médica, com 20 sessões de Infusão Venosa de Cetamina, 2x por semana, tudo até o deslinde do feito, sob a supervisão de médico psiquiatra e monitorização adequada, conforme relatório de ID 151190912 dos autos.
A presente determinação deve ser cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias pela ré, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410.
C.STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297, 536 537, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor, como medida provisória, até que a questão seja definitivamente dirimida por este Juízo. A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia. .
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado, no prazo da defesa, ex vi art. 341 do CPC.
Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo.
Comunicações e expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência pela Ceman ou pelo meio notificatório pertinente. Fortaleza, 22 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151242060
-
24/04/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151242060
-
24/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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