TJCE - 3033938-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:48
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152344790
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01/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3033938-50.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Maria de Fátima Lima Cavalcante Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia autorização para realizar visitas a pessoa custodiada no sistema prisional, especificamente a réu em processo criminal no qual figura como vítima. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, requereu a improcedência. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública. A matéria em discussão envolve diretamente a execução penal, mais precisamente a regulamentação de visitas de pessoa que figura como vítima em processo criminal ao preso custodiado.
A competência para apreciação de pedidos dessa natureza é exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inciso VII, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que assim dispõe: "Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) VII - decidir sobre requerimentos da autoridade administrativa penitenciária e sobre representação da parte, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos patronatos, da autoridade administrativa ou de qualquer pessoa do povo." Além disso, o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil prevê que a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício: "Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz." Ainda, a Portaria SAP nº 900/2022, em seu art. 7º, expressamente condiciona o cadastro de visitantes que figuram como vítimas no processo criminal à autorização judicial prévia: "Art. 7º: O visitante que conste como vítima em processo criminal em que o preso esteja envolvido, somente poderá ser cadastrado mediante autorização expressa do Juízo competente." Dessa forma, diante da natureza do pedido - que diz respeito à execução da pena e à regulamentação de visitas no sistema prisional - não compete ao Juízo da Fazenda Pública deliberar sobre a demanda, sendo imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência absoluta e declino da competência em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca competente, a quem caberá a análise do pleito da requerente. Remetam-se os autos, com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152344790
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344790
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30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 17:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132102406
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132102406
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20/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102406
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10/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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