TJCE - 3027666-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168893856
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168893856
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21/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3027666-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: ESPACO S CABELEIREIROS LTDA, FRANCISCA DA CONCEICAO MONTEIRO DO NASCIMENTO * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ESPACO S CABELEIREIROS LTDA e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais.
Alegam as autoras que seus direitos foram violados devido ao cancelamento abrupto e unilateral do plano de saúde, o qual fora contratado pela empresa autora, mas beneficia pessoas físicas, incluindo Francisca da Conceição, que está em tratamento de câncer de mama.
A autora afirma que as mensalidades foram pagas regularmente até 2024, exceto a de outubro, que não foi paga por esquecimento.
Posteriormente, ao tentar efetuar o pagamento das mensalidades subsequentes, as autoras foram informadas do cancelamento do contrato, sem comunicação prévia da ré.
Além disso, a ré teria afirmado que o plano poderia ser reativado mediante o pagamento da mensalidade em atraso, o que foi prontamente efetuado pela autora.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que o cancelamento foi abusivo e descumpriu os procedimentos previstos em lei, ofendendo o artigo 13 da Lei 9.656/98 e o código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que impõem ao fornecedor de serviços a notificação do consumidor em caso de inadimplência e a proibição de rescisão unilateral sem aviso prévio e por motivo justificado.
Aponta também a ofensa à dignidade humana e ao direito à saúde, garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Ao final, pediu que a tutela de urgência fosse concedida para o imediato restabelecimento do plano e requereu a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Além disso, solicitou que fossem mantidos os mesmos valores do contrato original.
Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência para restabelecimento do contrato nas condições anteriores.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu devido a inadimplência do plano por mais de 60 dias, conforme relatórios financeiros anexados, e que houve tentativas de notificações que retornaram devido a "endereço insuficiente".
Alega também que a notificação foi realizada de acordo com a legislação vigente, observando o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 e respaldada pela súmula normativa ANS 28/2015.
Argumenta que a rescisão foi procedida conforme o contrato e reafirma que seguiram as regras específicas da ANS e as premissas gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a notificação não foi realizada corretamente e que, mesmo este tendo sido um erro da ré, os ajustes para reativação do plano não foram adotados, causando danos graves.
Destacou que pagou o valor cobrado após determinação judicial, mas verificou que foi emitido um boleto com o preço de um plano individual, em descumprimento à ordem judicial, que havia determinado restabelecimento nas condições originais.
Por fim, as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito do julgamento antecipado da lide, o qual não apresentou impugnação significativa pelas partes, caminhando para definição. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Passo à análise meritória.
A parte autora entendeu ser necessária a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC e, devido à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante dos recursos técnicos e econômicos à disposição da requerida.
A aplicação de tal instituto deve ser feita a critério do juiz, de acordo com a apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor e de sua hipossuficiência.
Ademais, além de ser faculdade do magistrado, não pode ser feita no momento da prolação da sentença.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos abaixo: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.- A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.- O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.- Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 881.651/BA, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 592) Incontroverso o fato de que a autora, embora tenha efetuado o pagamento das mensalidades referentes ao seu plano de saúde firmado com a cooperativa promovida, fê-lo de forma impontual repetidas vezes, tendo, por conseguinte, seu contrato rescindido unilateralmente. O contrato em debate aduz no tópico 22.4. da cláusula 22, que trata acerca das hipóteses de rescisão/suspensão do plano de saúde, o que segue: 22.4 O presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso a qualquer momento nos casos de:a) Não pagamento da mensalidade/fatura por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, contabilizados nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato;b) Descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais pela CONTRATANTE. 22.4.1.
Tendo a empresa CONTRATANTE natureza jurídica de empresário individual, este contrato poderá ser rescindido pela UNIMED motivadamente, na data de seu aniversário, mediante notificação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, caso o CONTRATANTE não comprove, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.
O referido dispositivo contratual não se trata de inovação, uma vez que apenas reproduz o que lhe autoriza o art. 13, II da Lei n° 9.656/98, que ensina que Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência [...] Verifica-se, portanto, que o inadimplemento não precisa ser referente a uma só parcela, mas os dias em atraso podem só ser cumulados para a contagem da inadimplência para fins de rescisão unilateral do contrato.
Conforme a legislação específica, o não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias autoriza o cancelamento, independentemente de serem ou não consecutivos.
No caso em epígrafe o relatório de pagamento demonstra que a promovente atrasava a quitação das mensalidades de forma contumaz, deixando acumular, no período de 12 meses, 63 (sessenta e três dias de atraso). Por este ângulo, realmente assistiria razão à parte promovida.
A autora, por sua vez, afirma que não foi notificada alguma acerca do cancelamento de seu plano de saúde e, portanto, aponta irregularidade no procedimento da cooperativa promovida.
No entanto, a requerida acostou aos autos não somente a notificação de cancelamento de contrato, mas o Aviso de Recebimento, no entanto retornou por endereço insuficiente.
Ocorre que tal comunicação extrajudicial não fora enviada com a antecedência devida.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em caso semelhante ao da presente lide, tratando da necessidade de efetiva notificação do consumidor no prazo adequado.
In verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS.AUSÊNCIA.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela antecipada, condenar às rés na obrigação de manter ativo o plano de saúde da autora, facultada a disponibilização de plano similar com mesma cobertura e mesmo preço, permitidas as atualizações legais e contratualmente previstas, sem exigência de novos períodos de carência, sob pena de pagamento de multa R$ 4.000,00 por descumprimento comprovado nos autos, até o limite de R$80.000,00. 2.A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei n.° 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei n.° 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, matéria inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o).
P Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608-STJ). 3.
A empresa administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo e está, portanto, inserida na cadeia de consumo.
Desse modo, responde solidariamente pelas obrigações decorrentes da rescisão indevida do contrato. 4.
Nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde, os contratos de planos de saúde coletivos por adesão somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação com antecedência). mínima de sessenta dias. 5.
De acordo com o art. 1° da Resolução n 10/1000 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora tem o dever de oferecer ao segurado plano de assistência na modalidade individual ou familiar sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 6.
Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. 7.
Para a fixação das astreintes deve o magistrado observar os princípios da) razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não extrapolar a natureza cominatória da multa.
No caso, o valor arbitrado pelo descumprimento não se mostra exagerado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07139792820198070009 DF 0713979-28.2019.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Data de Julgamento: 03/11/2021, 2a Turma Cível, D de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restou comprovado nos autos que a notificação enviada ao promovente o fora de forma irregular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp Nº 1.887.705-SP (2020/0097977-9), entendeu que os planos de saúde, ao notificar o consumidor, devem facilitar o exercício do seu direito de purgar a mora adequadamente (anexando à notificação o boleto da mensalidade inadimplida).
Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze asseverou que a recorrida faltou, assim, com o dever lateral de cooperação - que decorre da boa-fé objetiva -, o qual se impõe seja observado pelas partes nas relações contratuais.
Do mesmo modo, revela-se avesso à boa-fé objetiva o comportamento da ré, em momento posterior à notificação da autora para fins de rescisão contratual, consistente no envio do boleto referente ao mês de janeiro de 2019, com reiteração de aviso de débito pendente e possibilitando-lhe a impressão da segunda via da mensalidade não paga (sem nenhuma ressalva à pretensão de rescisão), mesmo após escoado in albis o decêndio para a purgação da mora.
Tal proceder, efetivamente, gerou legítima expectativa na beneficiária de manutenção do seu plano.
Se quisesse a demandada exercer o seu direito de resolver a avença, com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, deveria ter assim informado à autora imediatamente após o transcurso do interregno de 10 (dez) dias (cujo termo final se implementou em 27/12/2018) sem o respectivo pagamento, abstendo-se, também, de enviar o boleto - emitido após 5 dias o advento do mencionado termo final, em 1º/1/2019 (e-STJ, fl. 14) - relativo ao mês subsequente, janeiro de 2019.
Houve, assim, a quebra da boa-fé objetiva, em virtude do malferimento aos deveres laterais do contrato de informação e de lealdade (somados à inobservância ao dever de cooperação acima mencionado), o que representa violação positiva do contrato e, por conseguinte, inadimplemento obrigacional, rompendo com o padrão ético de conduta que se espera das partes, segundo preconiza o art. 422 do CC/2002.
Dessa forma, há sim que se falar em irregularidade da notificação.
Concluo que a parte requerida não foi exitosa na comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que tenha agido em observância à boa-fé contratual, bem como que não houve ato ilícito quando do cancelamento do plano de saúde de parte autora, não tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em relação ao pedido de danos morais, faz-se necessária a leitura dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vislumbro prejuízo à requerente no que tange aos direitos de da personalidade, diante do cancelamento indevido, e o faço nos termos do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que ora colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DOPLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA -RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art.13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator:Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Diante do caráter dúplice das indenizações dessa natureza, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação de obrigação de fazer, para confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada concedida, e para condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (seis mil reais), em favor da autora a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e , por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A partir de 29/04/2024, para fins de cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros legais deverão obedecer à taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme parágrafo único do art. 389 e § 1ºdo art.406, ambos do CC.
Caso a referida taxa apresente resultado negativo, esta será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência nos moldes do § 3º do art. 406 do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expira-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a parte sucumbente para que providencie ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficie-se à PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotadas todas as providências, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168893856
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18/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:10
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2025. Documento: 166886468
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166886468
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166886468
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166886468
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166886468
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29/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166886468
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29/07/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165895057
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165895057
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22/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895057
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22/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160097502
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160097502
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12/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3027666-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: ESPACO S CABELEIREIROS LTDA, FRANCISCA DA CONCEICAO MONTEIRO DO NASCIMENTO * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.
H.
Intime-se a Unimed fortaleza acerca da suposta alegação de descumprimento, conforme ID nº 154349903, sob o prazo de 48 horas Exp. nec. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160097502
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156859922
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156859922
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156859922
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156859922
-
28/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3027666-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: ESPACO S CABELEIREIROS LTDA, FRANCISCA DA CONCEICAO MONTEIRO DO NASCIMENTO * REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H. Intimem-se as autoras para, apresentarem réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestando na mesma oportunidade sobre as preliminares arguidas. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156859922
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27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156859922
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27/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152041335
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25/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3027666-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: ESPACO S CABELEIREIROS LTDA, FRANCISCA DA CONCEICAO MONTEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Cls. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ESPACO S CABELEIREIROS LTDA e e FRANCISCA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a exordial que o autor é um salão de cabeleireiros, estabelecido em 2019, prestando serviços de beleza, e que possui plano de saúde empresarial com a ré, Unimed, desde 10 de agosto de 2021, no contrato nº 8101342043.
Aponta que o plano contratado é o Multiplan Enfermaria com Coparticipação, abrangendo pelo menos duas vidas, com a inclusão da irmã da titular, dependente do plano. Aduz que as mensalidades foram pagas pontualmente até outubro de 2024, quando houve um esquecimento que resultou no não pagamento, e que, em novembro e dezembro de 2024, as mensalidades foram pagas normalmente.
Prossegue, narrando que, em janeiro de 2025, ao tentar pagar a mensalidade, o banco informou que o boleto havia sido cancelado devido à falta de pagamento da mensalidade de outubro. A titular teria entrado em contato com a Unimed, sendo informada que o pagamento de outubro era necessário para a reativação do plano, pagamento este que teria realizado prontamente, mas o plano foi cancelado sem aviso prévio e não pôde ser reativado. Assevera que a irmã da titular, Sra.
Francisca Conceição Monteiro do Nascimento, dependente do plano, foi diagnosticada com câncer de mama em 2022 e necessita de tratamento contínuo, que foi interrompido em razão do cancelamento do plano pela Unimed.
A requerida, por sua vez, teria indicado que apenas seria possível uma nova contratação sob novos termos, mas a Sra.
Conceição não poderia ser incluída devido à sua idade. Outras operadoras de saúde não foram viáveis devido aos altos custos e restrições de inclusão. Requer, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória inaudita altera pars, que o juízo ordene a imediata reativação do plano de saúde anteriormente contratado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. É notório que a deficiência dos serviços essenciais prestados à população brasileira obriga muitos a buscarem a efetivação de seus direitos fundamentais na iniciativa privada, apesar de assegurados pela Constituição Federal.
Assim ocorre com o direito à saúde: sua ampla garantia por intermédio da atuação estatal, por força do art. 196 da Lei Maior, propiciando, assim, terreno fértil para a proliferação de cooperativas e seguradoras destinadas a explorar este promissor mercado. Trata o presente de um contrato de prestação de serviços e, como tal, está submetido às normas do microssistema protetivo ao consumidor.
No caso em tela, vejo que a documentação que acompanha a vestibular traz de forma patente a existência prévia de contrato. Há robustez na documentação acostada à peça vestibular.
Entrevejo prima facie o contorno fático e legal para a concessão da tutela antecipada requerida.
Vislumbro o bom direito do reclamante e o perigo de dano, uma vez que a demora em atender a tal demanda ensejaria grave risco à saúde do paciente, ora demandante. É visível a necessidade inicial do restabelecimento do plano de saúde pela parte requerida, devido à atual situação dos beneficiários do plano reclamante, e sua não realização no presente momento pode trazer maiores prejuízos, diante dos problemas de saúde de ambos os beneficiários. Ademais, não vejo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, em caso de revogação posterior, é possível que se entenda pela necessidade de indenização dos gastos efetuados pela cooperativa de saúde ré. Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para determinar que a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA emita novo boleto e, após seu pagamento comprovado nos autos, proceda com o IMEDIATO restabelecimento do plano da requerente nas mesmas condições, coberturas e preços praticados antes do eventual cancelamento indevido, sob pena de aplicação de multa diária que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado o montante ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma.
Tenho que, em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas deste juízo. Diante disto, determino que a parte promovida seja citada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152041335
-
24/04/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041335
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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