TJCE - 3000357-80.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168131619
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168131619
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000357-80.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JOSE ERIVAN MATIAS DE VASCONCELOSEndereço: rua george pequeno, 373, planalto maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S) Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOSEndereço: Rua Funchal, 538, SALA 163, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 VALOR DA CAUSA: R$ 5.212,48 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação ajuizada por JOSE ERIVAN MATIAS DE VASCONCELOS em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 167924370, requerendo a desistência do processo.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
11/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168131619
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11/08/2025 08:20
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 08:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162399915
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162399915
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000357-80.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE ERIVAN MATIAS DE VASCONCELOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IONA REGINA POMPEU MANFREDI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/07/2025 13:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 160760262.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162399915
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27/06/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 13:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152975000
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000357-80.2025.8.06.0010 AUTOR: JOSE ERIVAN MATIAS DE VASCONCELOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IONA REGINA POMPEU MANFREDI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/06/2025 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 144309415.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152975000
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02/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152975000
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02/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140637384
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140637384
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18/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140637384
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18/03/2025 08:00
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025. Documento: 138524519
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138524519
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13/03/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138524519
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13/03/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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