TJCE - 0200002-35.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163483752
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163483752
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04/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200002-35.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCCY FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Itaitinga/CE, 3 de julho de 2025.
HENRIQUE RAFAEL BATISTA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163483752
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03/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159775265
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159775265
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159775265
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159775265
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13/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200002-35.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCCY FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joyccy Ferreira de Sousa Rodrigues contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas discutidas nesta lide em virtude da ocorrência da prescrição, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, bem como de retirada do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Na ocasião, condenei a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, por compreender que houve sucumbência recíproca no caso dos autos, bem como por ter a promovida decaído de parte mínima do pedido.
Sustenta a embargante que há obscuridade e contradição no julgado proferido por este Juízo, na medida em que a parte autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação.
Afirma que foram realizados 2 (dois) pedidos, sendo deferido o de declaração de inexigibilidade do débito e indeferido o requerimento indenizatório.
Assevera que se o valor inferior ao pedido de danos morais eventualmente arbitrado em uma demanda não implica sucumbência recíproca, também não se pode afastar o entendimento de sucumbência recíproca ao pautar a decisão no valor econômico do pedido de danos morais.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para, no mérito, sanar os vícios apontados no decisum, corrigindo o comando sentencial quanto aos pontos suscitados.
Instado a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos, requerendo o seu não conhecimento (id: 155551731). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade - ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade - ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição - ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão - ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
A despeito da insurgência recursal acerca da sentença de id: 150596935, destaco que o embargante se arvora, de fato, contra as razões de decidir utilizadas no julgado pretendendo alterá-las, apesar de hígidas do ponto de vista material.
Revisitando os autos, verifico que a demanda foi julgada parcialmente procedente, declarando a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas discutidas nesta lide em virtude da ocorrência da prescrição, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais, bem como de retirada do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Naquela oportunidade. condenei a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, por compreender que houve sucumbência recíproca no caso dos autos, bem como por ter a promovida decaído de parte mínima do pedido.
A embargante, por sua vez, assegura que houve contradição/obscuridade deste Juízo em estabelecer sucumbência recíproca para o caso dos autos.
A despeito das alegações da embargante, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, ao analisar os pedidos formulados e as provas produzidas nos autos, compreendi que a requerente decaiu da maior parte dos pedidos, na medida em que teve indeferido o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de retirada do seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME.
A instituição financeira, por sua vez, decaiu apenas quanto à inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida discutida nesta lide em virtude do reconhecimento da prescrição.
No caso, percebo que busca a embargante modificar o entendimento firmado por este Juízo ao estabelecer o ônus sucumbencial para o caso dos autos, sendo a via eleita adotada inadequada para a finalidade pretendida.
Logo, entendo que a inconformidade contra as premissas adotadas - quando essas não são eivadas pela ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Acrescento, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato para o caso dos autos, na medida em que não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida pelo Juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. [...] 4.
A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.
Precedentes. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Joyccy Ferreira de Sousa Rodrigues por não vislumbrar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença combatida, mantendo-a pelos próprios fundamentos, devendo o inconformismo do embargante ser dirigido à Instância Recursal, por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal (art. 1.026 do CPC), certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159775265
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12/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159775265
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12/06/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 22:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154342435
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154342435
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200002-35.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOYCCY FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me conclusos para julgamento.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154342435
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14/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150596935
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150596935
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200002-35.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOYCCY FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056 POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Joyccy Ferreira de Sousa contra Ativos S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em dívida prescrita com a consequente baixa do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida para comparecimento em audiência de conciliação (id: 114048273).
Contestação apresentada pelo promovido em id: 114049561, na qual arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça concedida.
No mérito, sustentou a inexistência de efetiva negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome), possibilidade de cobrança da dívida prescrita de forma administrativa e a regularidade da dívida questionada.
Audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 114049571).
Réplica à contestação inserida pela promovente em id: 114050275, rechaçando as preliminares arguidas, bem como ratificando os termos da inicial para, ao final, requerer a procedência dos pedidos.
Em sede de saneamento processual, rejeitou-se as preliminares ventiladas nos autos, bem como facultou as partes a produção de provas adicionais ao julgamento da presente demanda (id: 114050284).
A promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ratificando as alegações já trazidas na inicial e réplica à contestação (id: 114050288).
A promovida, de igual forma, pugna pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a inexistência de dano moral para o caso dos autos.
Considerando a ausência de requerimento de produção de prova adicional, anunciou-se o julgamento antecipado do feito (id: 142874535). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, especialmente o contrato que originou a dívida objeto da lide, bem como diante da natureza eminentemente de direito da matéria trazida a apreciação deste Juízo (possibilidade de cobrança administrativa de dívida prescrita). A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo aquela em que há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Com efeito, tenho que há no caso inversão legal do ônus probatório, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços (CDC, art. 14).
Todavia, advirto que tal previsão não desobriga o consumidor de provar minimamente as suas alegações, nos moldes do art. 371, inc.
I do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na verificação ou não da legalidade na conduta praticada pela empresa no sentido da cobrança administrativa/extrajudicial de dívida prescrita, bem como se tal cobrança é capaz de causar danos morais passíveis de reparação.
A requerente sustenta a reiterada cobrança de dívida vencida em 17.11.2015 (prescrita), realizada por meio de insistentes ligações telefônicas, no importe de R$ 8.033,66 (oito mil, trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Para comprovar as suas alegações, a parte autora colacionou relatório emitido do Serasa Limpa Nome no qual consta a indicação de 2 (duas) dívidas atrasadas, a primeira originada do CDC Empréstimo - BB Crédito Automático, contrato n. 850766821 com vencimento em 17.11.2015 e valor atualizado de R$ 2.323,98 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos) e a segunda oriunda do Cartão Múltiplo - Ourocard Mastercard, contrato n. 90120936 com vencimento em 25.08.2015 e valor atualizado de R$ 5.709,68 (cinco mil, setecentos e nove reais e sessenta e oito centavos).
A requerida, por sua vez, informa que os contratos objetos da lide foram adquiridos junto ao Banco do Brasil S/A (vide termo de cessão de crédito), bem como assegura a inexistência de negativação do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito (apenas registro na plataforma de negociação de dívidas Serasa Limpa Nome).
A acionada, pretendendo comprovar as suas alegações, acostou os documentos comprobatórios das dívidas que ora se busca declarar prescritas, bem como a declaração de cessão dos créditos objeto desta lide.
Melhor delimitando a controvérsia trazida à apreciação deste Juízo, percebo que a insurgência autoral consista no ato da requeria em realizar a cobrança extrajudicial de dívidas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, mediante ligações telefônicas e inserção do registro na plataforma Serasa Limpa Nome.
Resta incontroverso a existência das dívidas contraídas pela requerente junto ao Banco do Brasil S/A e, posteriormente, cedidas à empresa Ativos S/A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, bem como que ambas foram incluídas na plataforma SERASA LIMPA NOME e se encontram vencidas há mais de 5 (cinco) anos (dívidas vencidas desde 17.11.2015 e 25.08.2015).
De igual forma, resta incontroverso a inexistência de efetiva inserção de negativação vinculada ao nome da requerente junto ao órgão de restrição ao crédito.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as dívidas ora contestadas se encontram fulminadas pela prescrição, na medida em que vencidas há mais de 5 (cinco) anos, sendo desconhecidas eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2088100/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido da proibição da cobrança de dívida prescrita, seja por meio judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (STJ - REsp 2.088.100/SP, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Data de julgamento 17/10/2023) No tocante à inserção da dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, entendo que tal procedimento corresponde à faculdade dos credores conveniados informarem a existência de dívidas do devedor - prescritas ou não - eventualmente passíveis de transação, mediante a concessão de substanciais descontos com o objetivo de facilitar a negociação e quitação dos débitos pendentes.
O SERASA LIMPA NOME se apresenta como sendo uma plataforma digital gratuita disponibilizada aos devedores e credores para renegociação de dívidas pendentes de adimplemento, cujos dados não são dotados de publicidade a terceiros, não possuindo caráter coercitivo.
Com efeito, considero que a referida inclusão ou permanência de dívida atrasada na referida plataforma não implica vício de consentimento do consumidor que realizar a negociação da dívida - prescrita ou não - na medida em que a quitação voluntária de dívidas prescritas pelo devedor encontram fundamento na existência do crédito (direito subjetivo), ainda que prescrito o direito do devedor exigir seu crédito de forma judicial ou extrajudicial (REsp 2.103.726 / SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 14.05.2024).
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA-NOME.
INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM RAZÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE VENCEDORA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para condenar a Apelada a indenizar a Apelante por danos morais em razão da alegada irregular inscrição de seu nome no sistema Serasa Limpa Nome e majorar os honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, fixando-os em pelo menos 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Compulsando os autos, verifico que a Apelante se insurge contra o que alega ser a adoção de medidas ilegais contra si pela Apelada para fins de recebimento de crédito de sua titularidade, o que inclui a adoção de medidas de cobrança após o término do prazo prescricional para tanto.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Portanto, em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a utilização da plataforma em destaque como sendo indevida, pois restou evidenciado que o portal "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Nesse norte, não restam dúvidas da improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois, não havendo irregularidade na utilização da plataforma SERASA LIMPA NOME, não há, no caso em estudo, qualquer ato ilícito praticado pela Apelada.
Melhor sorte assiste à Apelante em relação à revisão do valor dos honorários sucumbenciais.
A aplicação do critério do 85, §8º, do Código de Processo está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É este também o caso dos autos.
Sendo negado o pedido da Apelante de condenação da Apelada a lhe indenizar por danos morais, verifico que não há proveito econômico efetivo em seu favor.
Com isso, o valor atualizado da causa deve ser utilizado como parâmetro para balizar o valor dos honorários de sucumbência.
Portanto, reformo a sentença para fixar os honorários sucumbenciais no aporte de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0243120-64.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) Sobre o pedido de indenização por danos morais, compreendo que merece providência diversa.
Com a finalidade de aferir a configuração ou não de abalo moral indenizável nos casos de cobrança indevida, compete ao Julgador identificar se os fatos narrados possuem o condão de ofender a dignidade do indivíduo, causando-lhe transtornos que superam o mero dissabor do cotidiano.
No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de abalo moral capaz de atingir os direitos da personalidade como dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, na medida em que aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana e, principalmente, diante da inexistência de efetiva negativação nos órgãos de proteção ao crédito não caracterizam, por si só, dano moral passível de reparação.
Além disso, apesar de alegar a cobrança insistente e vexatória da requerida por meio de ligações telefônica, não foi capaz a promovente de comprovar minimamente o ora alegado, nada sendo apresentado nesse sentido.
E mais, o TJCE já enfrentou a matéria em casos semelhantes, oportunidade na qual firmou o seu entendimento no sentido de que a existência de informações na plataforma SERASA LIMPA NOME não são dotadas de publicidade, podendo ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos com fins de viabilizar a tentativa de negociação de valores pendentes de pagamento, não sendo disponibilizadas para terceiro e nem equiparadas ao efetivo ato de inserção de negativação do nome do devedor no sistema de restrição ao crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se é válido o negócio jurídico supostamente entabulado entre os litigantes e se há responsabilidade civil da instituição financeira em reparar os danos morais suportados pela parte autora em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrida alega que sequer possui conta junto ao banco recorrente, tampouco realizou o empréstimo questionado, no entanto, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito indevidamente.
Por outro lado, a instituição financeira afirma que a recorrida estava devidamente ciente da operação e que os valores foram devidamente depositados em sua conta. 3.
Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, apesar de juntar extrato que comprova o depósito do valor na conta da parte autora, não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado pela para a abertura da conta-corrente e/ou contratação do referido empréstimo.
Desse modo, acolhe-se a pretensão autoral quanto a inexistência do negócio jurídico. 4.
Destarte, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
Porquanto, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito que exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 5.
Analisando-se o caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da parte recorrida nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito. 6.
Esta Corte de Justiça já enfrentou a matéria e decidiu que as informações no portal "Serasa Limpa Nome" não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros.
Logo, a mera inserção da dívida no na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. 7.
Nesse contexto, não se observa nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Assim, improcede o pleito de indenização moral. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJCE - Apelação Cível - 02003690620228060031, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2024)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas discutidas nesta lide em virtude da ocorrência da prescrição.
INDEFIRO, contudo, o pedido de indenização por danos morais, bem como de retirada do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, pelas razões expostas no inteiro teor desta decisão.
Em razão da sucumbência recíproca, bem como por ter a promovida decaído de parte mínima do pedido, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98,§3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150596935
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150596935
-
30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596935
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30/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596935
-
16/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:50
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/06/2024 10:57
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2024 17:04
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2023 16:08
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01807157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 15:40
-
23/11/2023 11:28
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01807025-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 11:19
-
21/11/2023 21:48
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2131/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 14:20
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:29
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2023 17:17
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806829-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/11/2023 17:03
-
23/10/2023 09:34
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/10/2023 09:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806452-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2023 08:58
-
11/10/2023 20:46
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806264-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 20:17
-
06/10/2023 14:23
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2023 09:26
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/09/2023 19:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806023-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 19:04
-
26/09/2023 11:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805954-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2023 10:39
-
21/09/2023 10:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01805880-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:31
-
21/09/2023 08:19
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/09/2023 22:49
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1914/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 12:13
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 09:22
Mov. [32] - Certidão emitida
-
15/09/2023 09:17
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
15/09/2023 09:04
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 08:58
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2023 Hora 09:30 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
19/07/2023 17:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 09:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 16:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803655-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 15:47
-
14/06/2023 09:34
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2023 09:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01803451-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 09:13
-
12/05/2023 14:39
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 11:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01802534-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 11:03
-
04/05/2023 22:57
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0870/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
04/05/2023 12:25
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/05/2023 11:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 10:16
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/05/2023 10:09
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
03/05/2023 09:46
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 09:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 09:15 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/03/2023 12:17
Mov. [14] - Mero expediente | R. Hoje, Tendo em vista as informacoes contidas no Termo de Audiencia de fl. retro, apraze-se nova data para a realizacao da audiencia conciliatoria, renovando-se o expediente citatorio da requerida. Expedientes necessarios.
-
02/03/2023 11:23
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 11:19
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/03/2023 00:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01801112-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2023 23:45
-
27/01/2023 09:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01800409-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 09:21
-
24/01/2023 08:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 12:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 09:14
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/01/2023 09:12
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
20/01/2023 09:12
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 13:19
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 11:00 Local: Sala da CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
13/01/2023 19:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2023 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2023 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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