TJCE - 0200592-68.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171136957
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11/09/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171136957
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171136957
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200592-68.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA REU: Banco Itaú Consignado S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GARCIA, em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, todos qualificados na exordial em id n° 163344531.
Na petição inicial, alega a parte autora que recebe aposentadoria por idade junto ao INSS, contudo, no decorrer dos anos percebeu que estavam ocorrendo descontos em sua aposentadoria, tendo se dirigido ate a agência do INSS onde foi constatado um empréstimo de nº 595747065.
Relata não se lembrar do referido empréstimo, e nem de haver autorizado terceiros a fazer.
Aduz ter sido vítima de suposta fraude, não restando alternativa se não socorrer-se as portas do judiciário.
Pleiteia a gratuidade de justiça, requer a inversão do ônus da prova, a não aplicação de conexão, bem como a decretação da anulação do empréstimo consignado, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício e a indenização em danos morais.
Com a inicial vieram as cópias dos seguintes documentos: procuração, documento pessoal, declaração de hipossuficiente, comprovante de residência, declaração de não reconhecimento de empréstimo, extrato bancário, histórico de empréstimo, em ids nº 163344367/163344353.
Sentença proferida em id nº 163344167 indeferiu a inicial.
Decisão anulou a sentença conforme id nº 163344370.
Despacho proferido no id nº 163344139 deferiu a gratuidade judiciaria, designou audiência de conciliação, citou o promovido.
Ata da audiência constante em id nº 163344156 informa que foi feita a tentativa de acordo, no entanto não obteve êxito.
Em constatação de id nº 163344159, a parte requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, conexão, prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, aduz que a autora teve a manifestação de vontade na contratação do empréstimo discutido e frisa não existir qualquer vício.
Aponta litigância habitual, aduz a inexistência do dano material e moral, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos em ids nº 163344158/163344160.
Despacho intimou a autora para apresentar réplica no id nº 163344163.
Réplica da autora em id n° 163344164, refutando todos os argumentos apresentados na contestação, ratificando os pedidos da exordial e requerendo o julgamento procedente.
Decisão proferida em id nº 163344167 rejeitou as preliminares arguidas em contestação, determinou a inversão do ônus da prova, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em petição de ID º163344170 a promovente informa não ter interesse na produção de novas provas.
Por sua vez em id nº 163344171 o promovido requereu audiência de instrução.
Ato ordinatório designou a audiência constante no id nº 163344174.
Ata de audiência íntima as partes para apresentarem alegações finais em id nº 1613344340.
O promovido apresentou alegações finais conforme id nº 163344343. É o breve relatório.
Decido.
II.
PRELIMINARMENTE.
As preliminares levantadas já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão proferida no id nº 163344167, não havendo razão para nova apreciação neste momento.
Dessa forma, passo diretamente à análise do mérito da presente demanda.
III.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, uma vez que as partes figuram, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Destaca-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece de forma expressa a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras.
A presente demanda tem por objeto a análise da legalidade da contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, constante do contrato nº 595747065.
Registre-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A parte requerida, em sede de contestação, sustenta que houve manifestação de vontade por parte da autora na celebração do contrato de empréstimo, afastando a existência de qualquer vício, negando a ocorrência de danos materiais e morais.
Todavia, ao alegar a validade da contratação, a parte promovida não se desincumbiu de maneira adequada do ônus da prova que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, cabia à parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços, demonstrar que a parte autora de fato celebrou o contrato questionado e autorizou os respectivos descontos.
Ocorre que o banco não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a existência e a regularidade da contratação.
Ainda que tenha sido juntado aos autos um suposto comprovante de inclusão do empréstimo e a transferência bancária via TED referente ao contrato impugnado, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico registrado sob os id nº 163344158/163344160, especialmente porque o contrato propriamente dito não foi apresentado, contendo a assinatura e consequente anuência da parte autora.
Por outro lado, a parte autora, ao apresentar a petição inicial, juntou aos autos extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, conforme id nº 163344533, no qual consta de forma clara o número do contrato referente aos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, a parte requerida não apresentou qualquer documento que comprove a anuência da consumidora.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, não é possível reconhecer a validade da contratação do empréstimo em questão.
Assim, deve ser declarada a nulidade dos descontos realizados de forma indevida na conta bancária da autora.
Não se aplica a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois é responsabilidade da instituição financeira, que dispõe de amplos recursos tecnológicos e financeiros, implementar mecanismos eficazes para prevenção de fraudes em suas operações, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe a responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco do empreendimento, vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa esteira, reconhecida a falha na prestação do serviço em razão da cobrança indevida realizada em nome da autora sem a sua autorização, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos experimentados pela consumidora.
No que se refere à restituição dos valores descontados, é indiscutível que a parte autora tem direito à devolução das quantias indevidamente retiradas.
Entretanto, a restituição deverá observar os parâmetros temporais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que reconheceu que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente nas relações de consumo independe da demonstração de má-fé por parte do credor.
Ressalte-se que tal entendimento possui efeitos prospectivos, aplicando-se apenas aos valores pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
A modulação de seus efeitos foi firmada para demandas que não envolvem a prestação de serviços públicos, dispondo que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN.
Nesse sentido, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No presente caso, restou comprovado que os descontos indevidos ocorreram antes da publicação do acórdão em 30/03/2021.
Dessa forma, a restituição dos valores deverá ser realizada de forma simples, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do citado EAREsp nº 676.608/RS.
Quanto ao dano moral, ele se configura pela lesão a direitos da personalidade da vítima, que são insuscetíveis de valoração pecuniária direta.
Essa violação pode causar dor, sofrimento, angústia ou humilhação, ultrapassando o mero aborrecimento e justificando a reparação extrapatrimonial.
Conforme destaca Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed.
Malheiros: SP, 2004, p.94)" Ainda que o dano moral não possua quantificação patrimonial direta, admite-se sua compensação com o objetivo de atenuar o sofrimento da vítima e inibir condutas semelhantes. .
No caso em análise, os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, impactaram significativamente sua qualidade de vida, especialmente considerando o caráter alimentar da verba, o período prolongado dos descontos e a idade avançada da requerente.
Essas circunstâncias configuram uma ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando a reparação por dano moral.
Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade do prejuízo, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se refere à alegação de má-fé, verifica-se que a conduta da autora não revela qualquer intenção maliciosa, tampouco comportamento temerário ou desleal.
Não há nos autos elementos que comprovem dolo processual, manipulação da verdade dos fatos ou utilização do processo para fins diversos daqueles previstos em lei, conforme dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afasto a alegação de litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado realizado no benefício previdenciário da autora, proveniente do contrato nº 595747065; b) Condenar a promovida a restituir a autora o montante correspondente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na forma simples, observada a modulação de efeitos temporais definida no EAREsp nº 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de 1% a.m, a partir da data de cada desconto, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto indevido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Senador Pompeu, data da assinatura digital.
SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito - atuando pelo NPR. -
09/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171136957
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09/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171136957
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29/08/2025 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:20
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/06/2025 10:10
Mov. [79] - Documento | N Protocolo: WSNP.25.01801994-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2025 10:06
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22/05/2025 08:31
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2025 08:26
Mov. [77] - Concluso para Sentença
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19/05/2025 10:10
Mov. [76] - Documento | N Protocolo: WSNP.25.01801759-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2025 09:52
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28/04/2025 18:13
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2025 Data da Publicacao: 29/04/2025 Numero do Diario: 3530
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Livio Martins Alves (OAB 15942/CE) Processo 0200592-68.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria de Fátima da Silva Garcia - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Termo de Audiência de págs. 217. -
25/04/2025 14:49
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 11:46
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2025 14:17
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800738-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2025 14:12
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14/02/2025 17:54
Mov. [71] - Reativação
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28/01/2025 16:43
Mov. [70] - Certidão emitida
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28/01/2025 14:06
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência
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28/01/2025 13:07
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800319-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2025 12:47
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28/01/2025 13:07
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800318-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2025 12:43
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28/01/2025 08:25
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800308-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2025 08:13
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27/01/2025 09:36
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WSNP.25.01800272-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/01/2025 09:16
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19/01/2025 16:09
Mov. [64] - Certidão emitida
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19/01/2025 16:09
Mov. [63] - Documento
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14/01/2025 12:25
Mov. [62] - Certidão emitida
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31/12/2024 04:57
Mov. [61] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2024 23:25
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1777/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 13:00
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:58
Mov. [58] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2024/003444-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2025 Local: Oficial de justica - CAMILA LEMOS SAMPAIO
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03/12/2024 14:43
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 14:40
Mov. [56] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 28/01/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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02/12/2024 17:45
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2024 09:54
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/12/2024 09:52
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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29/11/2024 13:06
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01812047-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2024 12:32
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18/11/2024 15:05
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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18/11/2024 14:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811824-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 14:18
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08/11/2024 20:16
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1636/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 14:56
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 14:47
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 12:11
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2024 12:10
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 09:02
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811477-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2024 08:42
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01/11/2024 08:11
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1605/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 08:32
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1605/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedien
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25/10/2024 14:03
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, via DJe, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
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23/10/2024 14:56
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 18:22
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01811313-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 17:59
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17/10/2024 14:13
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 10:55
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 08:41
Mov. [36] - Documento
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30/09/2024 17:17
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810717-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/09/2024 16:43
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26/09/2024 14:22
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810613-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 14:02
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26/09/2024 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810612-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 12:19
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20/09/2024 23:40
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01810320-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 23:27
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24/08/2024 03:00
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1325/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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24/08/2024 02:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1311/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 13:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1325/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 01/10/2024 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos e
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22/08/2024 11:10
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:09
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/08/2024 11:07
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 11:01
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 01/10/2024 as 10:00h na sala da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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22/08/2024 10:57
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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21/08/2024 14:06
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pags 140/141 para audiencia de conciliacao.
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21/08/2024 09:55
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 16:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 09:53
Mov. [20] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 29/06/2024 23:40:38 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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19/06/2024 14:32
Mov. [19] - Recurso Eletrônico
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19/06/2024 14:29
Mov. [18] - Certidão emitida
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19/06/2024 11:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806778-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 19/06/2024 11:49
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10/06/2024 02:10
Mov. [16] - Certidão emitida
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10/06/2024 02:10
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/06/2024 16:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806193-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 15:36
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01/06/2024 13:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0822/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 12:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/05/2024 12:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/05/2024 12:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 11:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 14:49
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 15:33
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 15:31
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805533-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/05/2024 15:13
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01/05/2024 10:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0604/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:48
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 10:54
Mov. [2] - Conclusão
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24/04/2024 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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