TJCE - 0001020-67.2019.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:16 Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA CRUZ em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:16 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25283223 
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                                            04/08/2025 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25283223 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0001020-67.2019.8.06.0147 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: GERALDO ALVES DA CRUZ APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
 
 Trata-se de apelação interposta por Geraldo Alves da Cruz em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no âmbito da presente cumprimento de sentença, ajuizado pelo recorrente em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
 
 O julgamento em 1ª instância promoveu a extinção do processo sem resolução do mérito, porque caracterizada, segundo o entendimento exarado, a hipótese de abandono da causa na forma do art. 485, III, do CPC.
 
 Os termos da decisão impugnada seguem transcritos para melhor compreensão, no que importa: (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso III e § 1º do art. 485 do CPC.
 
 Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa, contudo, sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. (...) Irresignado, o exequente interpôs a presente apelação, sustentando que a sentença deveria ser anulada/reformada.
 
 Para tanto, afirmou que a extinção do processo se deu sem a intimação do advogado para dar seguimento ao feito.
 
 Devidamente intimado, o executado apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção da sentença.
 
 Os autos seguiram a esta instância e vieram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar.
 
 Passo a deliberar.
 
 De início, destaco, em exame do juízo de admissibilidade recursal, que o presente apelo atendeu a todos os seus requisitos legais que permitem o exame das alegações contidas em seu conteúdo.
 
 Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, porque a parte autora, embora intimada pessoalmente, não atendera ao comando para dar prosseguimento ao feito.
 
 Passo então a examinar as razões do recurso.
 
 Em análise das disposições da lei adjetiva, identifico, em seu art. 485, III c/c §1°, a possibilidade de o processo ser extinto sem resolução do mérito, se o autor/exequente abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, desde que seja intimado previamente para impulsioná-lo.
 
 Segue transcrita a redação do dispositivo legal em referência: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. À interpretação do art. 485, inciso III, §1°, do CPC deve ser agregada o disposto contido no art. 272, §2°, do CPC, no sentido de que o advogado da parte deve ser também previamente intimado sobre todos os atos processuais que digam respeito ao seu constituinte, sob pena de nulidade.
 
 Nesse sentido é a literalidade da lei: Art. 272.
 
 Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Do exame dos autos, observo que o promovente constituiu advogado nos autos, desde o nascedouro da demanda.
 
 Embora o causídico tenha sido intimado do despacho (id n° 24447379) para se manifestar sobre os cálculos judicais juntados aos autos, é certo que o juízo da instância de origem determinou, em novo ato (id n° 2447384), a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, sem que houvesse providência com o mesmo objetivo direcionada ao seu representante judicial.
 
 Nesses casos, a jurisprudência desta Corte já assentou a orientação no sentido de que se deve realizar a dupla intimação, isto é, do autor e de seu advogado, como condição prévia à resolução prematura do feito, o que não foi atendido.
 
 Corroborando com o exposto, trago à colação os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, INCISO III E § 1º, DO CPC).
 
 DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO SEM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ERRO IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE .
 
 RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação Monitória, com fulcro no abandono da causa, na forma disposta no art. 485, inciso III, do CPC . 2.
 
 Especificamente quanto à hipótese de extinção da ação por abandono da causa, a lei determina que haja prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.
 
 Ocorre que, para garantir a lisura desse procedimento, é preciso que, antes da intimação pessoal, haja prévia comunicação ao patrono constituído nos autos pela parte autora, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (dupla notificação), a fim de que o ato processual atinja sua finalidade e inexista mácula no procedimento adotado pelo órgão jurisdicional, na medida em que o advogado, a priori, é quem detém capacidade postulatória para conduzir as ações de interesses de seu constituinte, nos termos do art . 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Ainda que tenha sido efetivada a intimação pessoal do banco em momento posterior, há nulidade no procedimento adotado pelo órgão judicante, relacionado à validade das comunicações enviadas ao patrono da parte interessada (art. 272, § 2º, do CPC), ao não consignar, expressamente, a possibilidade de extinção do processo, na forma do art . 485, § 1º, do CPC, sendo certo que, em todas as manifestações do banco, indicou a necessidade de intimação exclusiva do advogado. 4.
 
 Desse modo, não existem dúvidas quanto à inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil, já que os advogados do banco não foram intimados sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, o que impõe a anulação a anulação do decisum e o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 5 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0228250-48 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE), COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART . 485, III, § 1º, DO CPC).
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA . 1.
 
 Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, a qual seguia a regular tramitação, quando o Magistrado a quo determinou, mediante o despacho exarado à fl. 49, a intimação da autora/recorrente para indicar as provas que pretendia produzir, a qual devidamente intimada, quedou-se inerte. 2 .
 
 Prosseguindo, o Juízo Singular, através do despacho proferido à fl. 57, determinou a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, realizar atos e diligências que lhe competiam, sob pena de arquivamento. 3.
 
 Observa-se que a Carta de Intimação destinada à mesma foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de ¿ausente¿, conforme fls . 61-62 e em razão disso, foi determinado a sua intimação através de Oficial de Justiça e, mais uma vez, a intimação resultou frustrada, ante a ausência da promovente, no endereço indicado nos autos, por duas vezes, sobrevindo a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 4. É cediço, que o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando da inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais que lhe competem (art. 485, III, do CPC) . 5.
 
 Todavia, a referida extinção deve ser precedida, primeiramente, da intimação do advogado da parte e, no caso de inércia deste, proceder-se-á intimação pessoal da parte.
 
 A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, posto que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). 6 .
 
 In casu, o judicante não esgotou todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono). 7.
 
 Nessa esteira, considerando que não houve intimação válida do advogado da ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 8 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença Anulada.
 
 ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
 
 Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 00576653720218060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) A partir dessas considerações, o apelo deve ser provido e a anulação da sentença é medida de rigor, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito retome regular prosseguimento.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que promovo o julgamento de forma monocrática, porque, como visto, trata-se de mera aplicação de entendimento firmado por esta Corte de Justiça, de modo a atender ao disposto no art. 926, do CPC, no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
 
 Diante do exposto, a par dos fundamentos invocados, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para prosseguimento regular.
 
 Honorários advocatícios em sede recursal incabíveis na espécie.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Em seguida, dê-se baixa neste gabinete e remetam-se os autos ao 1º grau de jurisdição.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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                                            03/08/2025 13:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/08/2025 11:43 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            02/08/2025 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25283223 
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                                            11/07/2025 18:19 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            11/07/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 18:23 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 13:43 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 13:43 Distribuído por sorteio 
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                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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