TJCE - 0040984-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 169905507
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169905507
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0040984-15.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bens, cumulada com pedidos liminar e de execução de título extrajudicial, movida por INDUSUL INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA. contra PMINAS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI, partes qualificadas nos autos, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O confuso trâmite processual teve início na 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, juízo que, contudo, se declarou incompetente, nos termos da decisão interlocutória de fl. 59 (ID 132348180), da lavra do eminente colega HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA, titular daquela unidade jurisdicional, que determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis residuais.
Sobreveio, então, a redistribuição automática do processo para a 29ª Vara Cível de Fortaleza, a qual, todavia, também se declarou incompetente, conforme a decisão interlocutória de fls. 60/61 (ID 132345418), da lavra do eminente colega ROBERTO FERREIRA FACUNDO, titular dessa última vara, a qual ordenou que os autos fossem novamente redistribuídos, desta feita para uma das varas cíveis especializadas em ações revisionais de contratos bancários e de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária.
Em decorrência desse último decisum, o processo foi redistribuído automaticamente para a 16ª Vara Cível de Fortaleza.
Após esse ato processual, sobreveio a petição de fls. 63 a 65 (ID 132345420), por meio da qual as partes informaram a celebração de um acordo extrajudicial.
Submetidos os seus termos ao juízo da 16ª Vara Cível, este, por meio da sentença de fls. 82/83 (ID 132346683), da lavra do eminente colega JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR, que respondia, à ocasião, por aquela unidade jurisdicional, homologou judicialmente a avença e declarou a extinção do processo com resolução do mérito.
O título judicial em comento, outrossim, transitou em julgado, como se vê na certidão de fl. 114 (ID 132346707), da lavra da ilustre servidora KAMILA DOS SANTOS SILVA, assistente de apoio judiciário da 16ª Vara Cível.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória supramencionada, a autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de fls. 116 a 118 (ID 132346713).
O juízo da execução, então, por meio do despacho de fl. 133 (ID 132346724), determinou a intimação da ré/executada para o pagamento voluntário do montante exequendo ou para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença.
Seguiu-se a apresentação da impugnação de fls. 136 a 140 (ID 132347728), a respeito da qual ainda não foi oportunizada a intimação da exequente para se manifestar.
Ocorre que, logo após apresentada a peça impugnatória da executada, esta fez juntar aos autos a contestação de fls. 146 a 158 (ID 132347736), replicada pela exequente no evento 137683193.
A peça de defesa em comento traz, em seu preâmbulo, o número do processo 0284686-27.2022.8.06.0001, este sim vinculado a esta 19ª Vara Cível de Fortaleza, na qual proferi a sentença de mérito que repousa no evento 136162146, ainda não transitada em julgado, eis que a ré, aqui executada, interpôs os embargos de declaração que repousam no evento 138306140 daqueles autos, nos quais argumenta omissão deste juízo, justamente por não apreciação de pedido pretérito em que suscita a litispendência daquele processo com esta ação, fenômeno jurídico que, por sua vez, reputei existente, daí porque prolatei, na data de hoje, nova sentença anulando a anteriormente proferida e extinguindo aquele processo, sem resolução do mérito, com arrimo nos artigos 337, VI, §§ 1º, 3º e 5º, e 485, V, § 3º, do CPC.
Dito isso, entendo, com a devida vênia, que está equivocado o nobre colega titular da 16ª Vara Cível de Fortaleza, quando entende que deva ser este processo vinculado a esta 19ª Vara Cível por força da decisão final proferida nos autos do conflito de competência 0001357-70.2023.8.06.0000, pois, no aludido incidente processual, não foi informada à Corte Alencarina a litispendência que havia entre este processo e o de número 0284686-27.2022.8.06.0001, matéria que, repito, só foi apreciada por mim na data de hoje.
Como a litispendência é matéria que pode ser arguida inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não operado o trânsito em julgado, entendo que, uma vez extinto o processo 0284686-27.2022.8.06.0001, do qual adveio o conflito de competência em comento, pelo fato de ser repetição deste processo 0040984-15.2022.8.06.0001, encerra-se a causa de vinculação destes autos com esta 19ª Vara Cível.
Além disso, considerando que, como já narrado alhures, as partes resolveram, às fls. 63 a 65 (ID 132345420), celebrar acordo extrajudicial, o qual, por sua vez, foi homologado judicialmente pela 16ª Vara Cível de Fortaleza por meio da sentença de fls. 82/83 (ID 132346683), transitada em julgado à fl. 114 (ID 132346707), deve-se aplicar o disposto no artigo 516, II, do CPC, in verbis: "Artigo 516 - O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (…)." (grifo nosso) Sendo assim, com a devida vênia, deve o presente feito permanecer sob os auspícios da 16ª Vara Cível de Fortaleza: a uma, porque foi o juízo que prolatou o título executivo judicial que lastreia a fase de cumprimento de sentença; a duas, porque esta 19ª Vara Cível de Fortaleza não tem competência para a análise da matéria, pelo fato de o processo 0284686-27.2022.8.06.0001 haver sido extinto, sem resolução do mérito, justamente pela litispendência com o presente, que adveio antes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, DECLARO esta 19ª Vara Cível de Fortaleza absolutamente incompetente para a análise da matéria objeto da lide, eis que a competência é da 16ª Vara Cível de Fortaleza, que proferiu a sentença homologatória de fls. 82/83 (ID 132346683), transitada em julgado à fl. 114 (ID 132346707) e, portanto, é o juízo responsável por presidir a fase de cumprimento de sentença.
Por consequência, com arrimo nos artigos 951 e 953, I, do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo a SEJUD 1º Grau expedir ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual deverá conter, em anexo, a presente decisão interlocutória e a proferida pelo juízo suscitado no evento 141106686, além da sentença de extinção do processo 0284686-27.2022.8.06.0001 sem resolução do mérito proferida por mim nesta data, documentos que reputo suficientes para instruir o conflito de competência, que será decidido pela Corte Alencarina.
Providencie, também, a SEJUD 1º Grau a expedição de ofício à 16ª Vara Cível de Fortaleza, informando-a da instauração do conflito de competência supramencionado, e a publicação da presente decisão no Diário da Justiça, para ciência das partes e seus respectivos advogados.
Expedientes necessários e urgentes, pela própria natureza de um conflito de competência. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/08/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169905507
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22/08/2025 12:08
Suscitado Conflito de Competência
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MADEIRO MACIEL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 141106686
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09/05/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0040984-15.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: INDUSUL INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES LTDA REU: PMINAS BRASIL CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO R.H.
Analisando os autos com mais detença, verifiquei, só agora, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Conflito de Competência nº 0001357-70.2023.8.06.0000, decidiu em 03/04/2024 que a competência para processar e julgar a ação original pertence à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e não a esta 16ª Vara Cível.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR C/C EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM RESERVA DE DOMÍNIO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM DEMANDAS RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUÍZA SUSCITADA, QUAL SEJA, DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente conflito, definindo a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a demanda, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Conflito de competência cível - 0001357-70.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024).
Conforme estabelece o art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Considerando que este juízo foi declarado incompetente para julgar a ação original, por consequência lógica, também é incompetente para processar o cumprimento de sentença dela decorrente.
Nesse contexto, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar esta fase executiva e sim o juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, configurando-se o conflito negativo de competência (CPC, art. 66, II).
Diante do exposto, declino da competência para processamento do presente Cumprimento de Sentença em favor da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, após as baixas necessárias.
Intimem-se as partes via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e Portaria Presidente do TJCE n. 569/2025.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 141106686
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08/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141106686
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01/05/2025 13:56
Declarada incompetência
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05/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134512675
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134512675
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06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134512675
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04/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:04
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/01/2025 09:38
Mov. [58] - Reativação | para migrar
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10/09/2024 11:53
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309145-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 11:37
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08/08/2024 10:54
Mov. [56] - Encerrar análise
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07/08/2024 13:18
Mov. [55] - Desarquivamento
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24/06/2024 11:45
Mov. [54] - Encerrar análise
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21/06/2024 12:00
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2024 10:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107843-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 10:26
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15/05/2024 21:14
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:55
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:51
Mov. [49] - Documento Analisado
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08/05/2024 09:37
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:56
Mov. [47] - Encerrar análise
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06/05/2024 11:33
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2024 16:06
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/04/2024 atraves da guia n 001.1566768-50 no valor de 24,84
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08/04/2024 14:22
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1566768-50 - Custas Intermediarias
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08/04/2024 12:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978184-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 11:56
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02/04/2024 21:13
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:09
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/03/2024 17:23
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:41
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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16/02/2024 10:41
Mov. [37] - Encerrar documento - devolução
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03/04/2023 16:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01973833-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 03/04/2023 16:06
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29/03/2023 09:01
Mov. [35] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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29/03/2023 09:01
Mov. [34] - Definitivo
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29/03/2023 08:59
Mov. [33] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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28/03/2023 12:12
Mov. [32] - Mero expediente | R.H. Proceda-se a atualizacao no SAJ relativamente ao advogado da requerida (fl.87). Apos, certifique-se o transito em julgado da sentenca e arquivem-se os autos. Expediente necessario.
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24/03/2023 12:28
Mov. [31] - Ofício
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28/02/2023 11:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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28/02/2023 01:59
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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27/02/2023 16:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01899444-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2023 16:07
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15/02/2023 20:45
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 01:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 15:17
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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13/02/2023 14:13
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/02/2023 14:12
Mov. [23] - Informação
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09/02/2023 18:43
Mov. [22] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 11:56
Mov. [21] - Encerrar análise
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02/02/2023 08:52
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/02/2023 08:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/02/2023 08:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847698-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 08:22
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17/01/2023 18:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 16:04
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815432-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 15:42
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13/01/2023 22:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:36
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 15:11
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/01/2023 15:11
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/12/2022 15:37
Mov. [11] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 19:56
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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29/11/2022 11:44
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535221-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 29/11/2022 11:20
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21/11/2022 12:10
Mov. [8] - Conclusão
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18/11/2022 13:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 60/61
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18/11/2022 13:37
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 60/61
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17/11/2022 17:34
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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17/11/2022 17:34
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/11/2022 13:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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