TJCE - 0200655-48.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168892425
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19/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168892425
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200655-48.2024.8.06.0181 AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência, uma vez que ainda não encontra-se apto à julgamento.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem devolvido à instância de origem por reiteradas vezes para realização da perícia grafotécnica em processos que contenham contrato assinado e seja impugnada a assinatura, necessário tornar sem efeito o anúncio de julgamento antecipado.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1. Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação de id. 128084240 e 128084241.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como ponto de partida a Portaria nº 1794/2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, devendo ser intimada pessoalmente via portal eletrônico para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intime-se os advogados das partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil, por meio de Portal Eletrônico preferencialmente e caso não tenha, por AR.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A intimação do promovido deverá ocorrer por meio de Portal Eletrônico e caso não tenha portal, por meio de Carta AR.
Intime-se o advogado das parte por DJ no prazo de 15 dias para apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico.
Intime-se também o advogado da parte promovida por Portal,para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias e, caso não tenha portal, por AR.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 14/08/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168892425
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154634609
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154634609
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200655-48.2024.8.06.0181 AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte autora não apresentou réplica, deixando decorrer o prazo. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 14/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
15/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154634609
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15/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150847087
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150847087
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150847087
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200655-48.2024.8.06.0181.
AUTOR: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA e outros. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes através de DJ-e para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150847087
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150847087
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150847087
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150847087
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150847087
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150847087
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16/04/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 13:04
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 19:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 02/12/2024 Numero do Diario: 3443
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28/11/2024 11:51
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 11:26
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2024 12:44
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804371-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2024 12:30
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05/11/2024 13:52
Mov. [26] - Encerrar análise
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05/11/2024 13:52
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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04/11/2024 09:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 11:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803998-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 11:28
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01/11/2024 10:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 10:22
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803992-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2024 09:48
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01/11/2024 08:25
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 17:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803984-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2024 17:04
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24/10/2024 08:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 13:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803884-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2024 10:55
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14/10/2024 10:42
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/10/2024 10:37
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 10:41
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 09:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803566-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 09:45
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30/09/2024 15:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803555-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 14:52
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28/09/2024 00:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/09/2024 09:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 09:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/09/2024 08:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/09/2024 08:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
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24/09/2024 08:33
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 29/30, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 04/11/2024, as 09:30h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/7bb6d8
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24/09/2024 08:30
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/09/2024 15:17
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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