TJCE - 0050523-36.2021.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0050523-36.2021.8.06.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGAREPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI DE PAIVA MACIEL - CE29819 e BRUNO QUEIROZ DE FREITAS - CE23151-APOLO PASSIVO:JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Jocyana Cavalcante da Silva Maciel em face do Município de Itaitinga, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da sentença de id. 35685661, o município foi condenado ao reenquadramento profissional da requerente, com o consequente pagamento da diferença remuneratória devida desde 01 de agosto de 2016.
A sentença foi reformada quanto aos honorários sucumbenciais, cuja fixação foi postergada para a execução, bem como em relação à correção do valor devido com base na Emenda Constitucional 113/2021 (id. 78445276).
No pedido de cumprimento de sentença (id. 88306206), a exequente indicou serem devidos R$ 43.585,32 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) com fundamento nas planilhas de id. 88306211.
Instado a se manifestar, o Município de Itaitinga impugnou a liquidação de sentença ao apontar excesso de execução, indicando que o valor da execução deveria ser R$ 39.310,55 (trinta e nove mil, trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), tendo apresentado a planilha de id. 96336913.
Pois bem.
Considerando haver na execução valor incontroverso ante a manifestação do ente público que sustentou como devidos R$ 39.310,55, entendo estar autorizada a expedição da competente requisição de pagamento da quantia incontestada mediante precatório.
Ademais, considerada autorização assinada pelo exequente em favor de seu causídico Davi de Paiva Maciel (OAB/CE 29.819), mediante Davi Maciel Sociedade Individual de Advocacia (OAB/CE 3.459), resta admitido o destaque de honorários advocatícios contratuais nos moldes pretendidos (id. 102220671).
Assim sendo, HOMOLOGO a parcela incontroversa e DETERMINO a expedição da competente requisição de pagamento, na modalidade precatório, no importe de R$ 39.310,55 (trinta e nove mil, trezentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), em benefício da exequente Jocyana Cavalcante da Silva Maciel, com o devido destaque a título de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em benefício de Davi Maciel Sociedade Individual de Advocacia, nos moldes da Resolução nº 482/2022 do CNJ e Resolução nº 14/2023 do TJCE, direcionando-se os valores às contas bancárias da autora e seu causídico, descritas na petição de id. 102220669.
Com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e em consonância com as determinações contidas no acórdão proferido, postergo a fixação dos honorários sucumbenciais para a decisão final a ser exarada no presente cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e expeçam-se os ofícios requisitórios.
Após, remetam-se os autos à contadoria para aferição de eventual quantia a ser dispensada em favor da interessada, com base nos índices fixados no acórdão.
Por fim, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja anotada tarja de prioridade de tramitação destinada à pessoa diagnosticada com doença grave, conforme documento de id. 102220673. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
18/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 15:38
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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02/11/2023 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA MACIEL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 6976750
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 6976750
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06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2023 10:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITINGA - CNPJ: 41.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2023 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVI DE PAIVA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOCYANA CAVALCANTE DA SILVA MACIEL em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO QUEIROZ DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:54
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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