TJCE - 3039964-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153269476
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09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039964-64.2024.8.06.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Requerimento de Apreensão de Veículo] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE AIRTON DA SILVA SOUSA SENTENÇA R.H.
Trata-se de procedimento decorrente de processo de busca e apreensão de veículo automotor gravado fiduciariamente nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, em ação que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de MARANGUAPE/CE (Autos de nº 0200114-07.2024.8.06.0119).
Este Juízo determinou a intimação do causídico para colacionar aos autos procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a instituição financeira.
A parte autora se manifestou, requerendo a devolução do presente requerimento ao juízo de origem (ID152135866).
Sendo assim, está exaurida a atuação deste Juízo na contenda, onde dou por finda a prestação jurisdicional.
Ressalto que a competência para julgamento do presente feito é exclusiva do Juízo originário, onde seguirá a demanda seu trâmite normal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado por analogia, ante a inexistência de previsão específica para o presente procedimento. Feito isso, arquivem-se os autos com anotações e baixa de estilo na resenha estatística mensal deste juízo.
Fortaleza, 6 de maio de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153269476
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08/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153269476
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06/05/2025 18:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132360623
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132360623
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15/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132360623
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14/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 02:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 23:51
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 10:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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