TJCE - 3000096-86.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157628246
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157628246
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157628246
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157628246
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30/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628246
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30/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628246
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30/05/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:04
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151238108
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000096-86.2025.8.06.0246 |Requerente: MARCELO ROCHA DA SILVA GOMES |Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Contratos Bancários] proposta por MARCELO ROCHA DA SILVA GOMES em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de bloqueio de conta sem o devido reembolso dos valores disponíveis em conta pertencentes ao consumidor. A parte autora afirma que é usuária dos serviços bancários da parte requerida e há mais de um mês tenta recuperar o acesso a sua conta sem sucesso, não conseguindo resgatar o valor disponível de R$ 291,42 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos).
Aduz ainda que tentou resolver admirativamente contatando o SAC por diversas vezes, apontando os protocolos nº 359763627, 359642227, 359642256, entre outros, sem resposta.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a liberação do acesso a conta e aos valores, assim como a condenação da requerida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 151073058, a empresa promovida sustenta sua defesa na alegação de que não existe nenhum tipo de bloqueio na conta e que os valores estão acessíveis ao consumidor, afirmando logo depois "necessidade de bloqueio, ainda que temporário, dos valores constantes no cadastro inabilitado por condutas desalinhadas com a legislação ou termos" (p. 07), sem apontar que supostas condutas desalinhadas seriam essas. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 132459889 e seguintes, sendo possível verificar o valor de R$ 291,42 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) de saldo (ID 132459889), diversos protocolos no ID 132459890, comprovação do bloqueio da conta (ID 132459893 e 132459894) e conversas com o atendimento sobre o bloqueio do acesso há mais de 1 ano (ID 132459895). In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na legitimidade da conduta, porém, anexa uma contestação genérica na qual inicialmente afirma que existe um saldo disponível para retirada (ID 151073058, p. 04), para logo depois apontar um suposto bloqueio preventivo por "condutas desalinhadas com a legislação ou termos" (p. 07), sem apontar que condutas seriam essas. Existe uma clara contradição quando se afirma que existe um saldo disponível, para depois informar que houve um bloqueio por uma suposta infração que não ficou comprovada.
Ademais, diante de um processo judicial e da alegação de ausência de disponibilização de valores, o mínimo esperado diante da boa-fé seria o depósito judicial dos valores incontroversos, sob pena de possível enriquecimento ilícito, o que também não ocorreu. Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.
Não tendo sido comprovado nesses autos que houve notificação prévia do consumidor quanto ao cancelamento ou bloqueio da conta, sendo assim indevida qualquer tipo de restrição. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devido a condenação da parte requerida na obrigação de fazer referente a liberação do acesso a conta do autor, com imediato acesso ao saldo do valor de R$ 291,42 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) de saldo, conforme comprovantes de id. 132459889. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do promovido na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando a retenção do valor por mais de 1 ano.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar a obrigação de fazer referente a liberação do acesso a conta do autor, com imediato acesso ao saldo do valor de R$ 291,42 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) de saldo, conforme comprovantes de id. 132459889; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151238108
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151238108
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29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132886117
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22/01/2025 02:05
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132886117
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132886117
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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