TJCE - 0202206-42.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:14
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 04:48
Decorrido prazo de P C S GOMES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:48
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SOUSA GOMES em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:57
Decorrido prazo de P C S GOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:57
Decorrido prazo de PEDRO CESAR SOUSA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 162577772
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162577772
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202206-42.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: BRUNA DIAZ LINHARES REQUERIDO: PEDRO CESAR SOUSA GOMES e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se as partes recorridas (Pedro César Sousa Gomes e Sousa Financeira PCS Gomes) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Bruna Diaz Linhares) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 30 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162577772
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30/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160775486
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160775486
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202206-42.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Requerente: AUTOR: BRUNA DIAZ LINHARES Requerido: REU: PEDRO CESAR SOUSA GOMES, P C S GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BRUNA DIAZ LINHARES em desfavor de SOUSA FINANCEIRA P CS GOMES, representada por Pedro Cesar Sousa Gomes, qualificados nos autos. A parte autora alega, que foi induzida a erro ao acreditar que estava contratando um financiamento para aquisição de imóvel, quando, na realidade, o contrato assinado se referia a um contrato de consórcio. Argumenta que a ré não cumpriu os deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor, levando-a a acreditar que o contrato oferecia condições diferentes das efetivamente pactuadas. Sustenta que a ré não apresentou provas da existência de um contrato de consórcio assinado ou de participação da autora em assembleias correspondentes. Diante de tais fatos requereu a declaração de nulidade do negócio celebrado, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por de danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 110718656. Na decisão de id nº 110717060, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do promovido e encaminhada os autos ao Cejusc para a audiência de conciliação. Audiência infrutífera (vide termo de id nº 110718629). Em seguida, a parte promovida apresentou contestação, conforme documento de id nº 110718638, argumentando, inicialmente, exercer atividades de vendas de cotas de consórcio em plena conformidade com a regulamentação do Banco Central, destacando que a autora foi amplamente informada sobre os termos e condições do contrato celebrado. Ressalta ainda que a cobrança da taxa de consultoria é plenamente legítima, uma vez que corresponde à prestação de serviços de intermediação para a adesão ao consórcio.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, defendendo a validade do contrato firmado, a transparência na negociação e a inexistência de práticas abusivas ou lesivas aos direitos da autora. No id nº 110718647, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os argumentos feitos na exordial. Decisão de saneamento (id nº 112627212).
Audiência de instrução realizada com a oitiva das testemunhas Luiz Carlos Braga de Brito e Maria Elisângela Dias (id 154311453). É o breve relato.
Decido. Alega a autora, em síntese, que vira um anúncio na internet que a induzia a acreditar que havia um valor a ser emprestado (empréstimo bancário) para aquisição de um imóvel e que ao entrar em contato com a financeira do anúncio foi informado a autora que seria um plano de financiamento de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), devendo ser dada uma entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que o restante seria parcelado de acordo com a sua renda, ocasião em que informou ter condições de pagar apenas R$ 13.304,44 (treze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sendo-lhe solicitado o pagamento da entrada para aprovação do crédito.
Ressalta que esse valor foi adquirido através da venda de sua motocicleta, que era seu único meio de transporte.
Postula a declaração de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais.
A ré alega que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que a restituição das parcelas pagas do consórcio deve ser feita até o trigésimo dia após o encerramento do grupo, entendendo-se este como sendo a última assembleia realizada, para entrega do derradeiro bem.
No entanto, no caso dos autos, a autora não está questionando os valores pagos em razão do contrato de consórcio celebrado, mas sim os valores pagos diretamente à ré pela intermediação e assessoria na realização do contrato de consórcio.
Portanto, o caso narrado é distinto do que a ré quer fazer parecer e, assim, rejeito, a preliminar arguida.
Ultrapassada as preliminares, de início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A defesa se resume a informar que os contratos estão corretos, e que, em caso de inadimplência em contrato de consórcio, a devolução de valores se dará ao fim do grupo ou por contemplação.
Ocorre que a demandante não questiona isso, mas sim o fato de que o contrato feito estaria errado desde o início, pois o valor pago pela autora já seria a entrada do financiamento da causa, mas, na verdade, foi pago como taxa de intermediação pela consultoria em um suposto consórcio.
No caso em tela, a despeito das alegações de defesa, tem-se que a parte ré nega-se a restituir os valores pagos pelo autor fundamentando na Lei 11.795/08, todavia, com base em um contrato inexistente, uma vez que não há qualquer contrato de consórcio nos autos.
Em verdade, as partes firmaram um contrato de assessoria financeira.
Saliente-se que o contrato apresentado no id nº 110718635 é genérico e não se encontra assinado pela autora, portanto, a parte promovida não conseguiu comprovar a aquisição pela parte autora de um consórcio para aquisição de bens.
Em assim sendo, caberia à ré comprovar que prestou os serviços nos termos pactuados, todavia, não há essa prova nos autos, uma vez que se limitou a juntar somente o contrato que já havia sido colacionado pelo autor com a inicial e um contrato genérico de consórcio, o qual não consta sequer assinatura da autora. É evidente a falha na prestação dos serviços por parte da ré, seja pela falta de informação clara sobre o proposto no contrato, seja por não ter agido conforme o pactuado entre as partes.
Além disso, houve abusividade da empresa ré, uma vez que cobrar a título de consultoria financeira para aquisição de um consórcio a exorbitante quantia de R$ 13.304,44 (treze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, quase 10% (dez porcento) do valor do consórcio.
No caso, não é crível imaginar que o autor, sem condições de arcar com um financiamento, pretendesse contratar uma consultoria financeira, com custo de R$ 13.304,44 (treze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), apenas para o auxiliar na aquisição de consórcio.
Houve evidente desvirtuamento do negócio jurídico firmado, sendo bastante provável que o autor realmente tenha sido induzido a acreditar que a expressiva quantia se referia a entrada para aquisição de financiamento do imóvel.
Nesse sentido, caberia à ré demonstrar que o desejo da autora seria a contratação inicial de tal consultoria, ou que, ao menos, fora informado sobre o verdadeiro objeto da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, de certo que sequer comprovou a existência do contrato de consórcio supostamente intermediado.
Nesse sentido, evidente a falha na prestação do serviço, não sendo razoável atribuir a responsabilidade à própria autora, considerando que o contrato sequer trouxe informação sobre o valor da prestação mensal e os dados do suposto consórcio.
Houve, ademais prática abusiva, nos termos dos incisos IV e V do art. 39 do CDC, segundo os quais: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; O contrato, nos moldes apresentados, não legitima a relação jurídica nas circunstâncias em que se deu, com erro sobre o produto, em manifesto confronto com o interesse do consumidor.
Desse modo, fica demonstrado o defeito no negócio jurídico, pois, a contratação impôs ao consumidor uma relação em evidente desvantagem.
Desta forma, restou assentado que a ré violou o disposto no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor ao não apresentar as informações adequadas e claras sobre os serviços ofertados.
Diante disso, fica o contrato objeto dos autos anulado, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
Já se decidiu, por analogia, que: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ - Irresignação da ré com relação à sentença que julgou a ação parcialmente procedente Pedido de improcedência da ação Não acolhimento O vendedor prometeu ao autor que o valor da parcela do consórcio seria de R$ 1.953,75 Após o autor pagar a entrada e assinar o contrato, verificou a cobrança de parcela de R$ 7.623,75 O autor comprovou a promessa realizada pelo vendedor por meio de conversa no WhatsApp Correta a declaração de nulidade do contrato e determinação de restituição imediata e integral do valor pago. - Pedido de restituição do valor pago ao fim do grupo de consórcio, com as deduções previstas no contrato Não acolhimento Não se trata de desistência do consórcio Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1009195-38.2023.8.26.0405; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). "APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO.1- NULIDADE DO CONTRATO - INTERMEDIADORA QUE OFERECEU CONSÓRCIO COM PARCELAS DISTINTAS DAQUELAS DOS BOLETOS - CONVERSAS DE WHATSAPP QUE COMPROVAM A NARRATIVA DO AUTOR - PACTO ASSINADO QUE NÃO DEMONSTRA O VALOR DA PARCELA - FALTA DE CLAREZA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. 2- DANO MORAL - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DIVERSOS CONTATOS FEITOS NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA.3- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1007828-14.2020.8.26.0007;Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024). CONSÓRCIO - Autor induzido a erro no momento da contratação - Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência, determinando a restituição imediata dos valores pagos, ante a prova de vício na manifestação de vontade, afastando, contudo, o pedido de indenização - Insurgência pela ré, requerendo a improcedência da ação - Descabimento - Recurso que resvala em inépcia, que apenas não será decretada para que o direito de acesso não seja tolhido - Prova produzida pelo autor que é robusta e segura e comprova a manipulação realizada pelos prepostos que agiam em nome da ré no momento da contratação e que desviaram a maior parte do montante pago - Correta a determinação de restituição imediata e integral do que foi pago, sem qualquer desconto, porquanto não se trata de hipótese de consorciado desistente ou excluído e sim de inexistência de contratação válida do próprio consórcio - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da condenação - Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10923967020238260002 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 26/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas.
Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC.
No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019) Importa ressaltar que as relações contratuais devem ser orientadas pelo princípio boa-fé objetiva, que nada mais é do que uma regra de conduta baseada em deveres anexos que são implícitos a todos os contratos, impondo às partes um regramento de conduta integra, proba e correta que deve ser seguida durante todas as fases contratuais.
Vale ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem.
Tratando-se de relação de consumo, é dever do fornecedor do serviço prestar informação clara e precisa em relação aos termos do contrato, conforme disposição do artigo 6º, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
No caso dos autos, o contrato tem como objeto especificamente assessorar a autora na contratação do consórcio.
Portanto, diante da ausência de informação essencial para a validade do pacto celebrado entre as partes, e existindo obrigação desproporcional que impôs ao autor desvantagem exagerada, houve evidente falha na prestação dos serviços prestados pela ré, motivo pelo qual deve o contrato "contrato de consultoria financeira nº 10.449", ser resilido e o valor desembolsado pelo autor restituído, de forma imediata, sem a incidência de qualquer multa contratual ou retenção a título de taxa de administração.
O valor total pago pela demandante foi de R$ 13.304,44 (treze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Esses valores devem ser restituídos na forma simples, pois não se trata de indébito, mas sim de nulidade de negócio jurídico.
No tocante aos danos morais, o autor foi evidentemente induzido a erro para celebrar contrato diverso do que pretendia, o que ocasionou no dispêndio desnecessário de suas economias, além de postergar a aquisição de um bem móvel, de forma que tal situação, por óbvio, extrapola a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Com isto, inexorável a responsabilização pelos danos morais causados, dispensando prova em concreto.
Cumpre observar, nessa ordem de ideias, que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico.
Demais disso, não se pode olvidar do fim dissuasório e punitivo da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, Resp 754.806/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 166).
Em razão da falha do serviço, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos do art. 12 e 14, do CDC.
Com relação ao valor da reparação, embora deva reconhecer o seu caráter dissuasório, entendo que a quantia pedida é relativamente alta e foge à média das condenações arbitradas e sugeridas, tanto na jurisprudência quanto na boa doutrina.
Incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o quantum compensatório em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o contrato de "consultoria financeira nº 10.449"; e (ii) condenar a ré a restituir o montante desembolsado pelo autor, de R$ 13.304,44 (treze mil trezentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), em única parcela, atualizado, nos termos do art. 389, p. único, do Código Civil a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43 do STJ), acrescido de juros de mora com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ); e (iii) condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado, nos termos do art. 389, p. único, do Código Civil a partir do arbitramento.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser devidamente atualizado até efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades administrativas. Publique-se .Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775486
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18/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:06
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152913234
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0202206-42.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: BRUNA DIAZ LINHARES REQUERIDO: PEDRO CESAR SOUSA GOMES e outros ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 112627212), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 DE MAIO DE 2025, às 10 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzVhNjM3ZGMtOGZiNi00NDU4LWI5NGMtMDBlZmJkMDg1Njcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2297ee5a96-1274-4bc4-b86a-2d7d17879893%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/0d965a Sobral, 1 de maio de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152913234
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02/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152913234
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01/05/2025 19:37
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 16:37
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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25/03/2025 11:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de P C S GOMES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de P C S GOMES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:35
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 112627212
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 112627212
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17/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112627212
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17/02/2025 09:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:51
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2024 11:30
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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18/03/2024 11:29
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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01/03/2024 01:31
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 20:55
Mov. [33] - Julgamento em Diligência | Da analise dos autos verifico que a parte promovente juntou varios audios a replica, conforme se verifica na certidao de pags. 121/122. Assim, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias
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10/02/2024 14:49
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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09/02/2024 15:29
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01804067-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 15:25
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02/02/2024 10:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 22:46
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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14/10/2023 13:32
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/09/2023 23:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830260-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2023 22:38
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06/09/2023 16:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827727-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2023 16:02
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05/09/2023 14:34
Mov. [24] - Documento
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05/09/2023 14:33
Mov. [23] - Expedição de Ata
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18/08/2023 12:31
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2023 12:30
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2023 21:27
Mov. [20] - Certidão emitida
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17/08/2023 21:26
Mov. [19] - Documento
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17/08/2023 21:22
Mov. [18] - Documento
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14/08/2023 15:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/08/2023 15:35
Mov. [16] - Documento
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14/08/2023 15:31
Mov. [15] - Documento
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05/08/2023 11:19
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/012489-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO MARCELINO MELO ARAGAO
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05/08/2023 11:17
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/012488-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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05/08/2023 11:13
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/08/2023 10:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01823376-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2023 10:21
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03/08/2023 01:22
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2023 16:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 10:13
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 09:48
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2023 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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10/07/2023 22:04
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 10:05
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 13:26
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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