TJCE - 3004395-68.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:01
Juntada de informação
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27448671
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27448671
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004395-68.2025.8.06.0000 RECORRENTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RECORRIDO: AGRAVADO: GABRIELA BARROSO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a prevenção detectada da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, então integrante desta 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, conforme decisão de id. 19959980, e o disposto na Resolução 07/2025 do Tribunal Pleno juntamente com a Portaria 1844/2025 do Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passo a dispor. 2.
Primeiramente, resta clara a prevenção atribuída à 2ª Câmara de Direito Privado para processamento e julgamento do presente feito, sob a Relatoria à época da Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga. 3.
Ocorre que, em razão da reorganização administrativa desta Corte de Justiça, regulamentada pela Resolução 07/2025 do Tribunal Pleno, a quinta vaga de Desembargador da 2ª Câmara de Direito acabou por ser extinta, dando lugar a uma nova vaga a ser implantada em uma nova Câmara de Direito Privado. 4.
Para abarcar a referida situação, houve a expedição da Portaria 1844/2025 do Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, abordando a questão da redistribuição processual que passou a dispor em seu art. 7º: "Art. 7º Os processos que tenham gerado prevenção dos gabinetes extintos em decorrência da transposição das vagas da 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª Câmaras de Direito Privado para a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Privado serão a estas redistribuídos, por sorteio, as quais assumirão a prevenção para os processos supervenientes, nos termos do art. 68, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." 5.
Portanto, em que pese a ausência de motivação, pelo setor competente, do envio deste feito a esta Relatoria, entendo pela sua redistribuição e sua remessa na forma da regulamentação acima citada. 6.
Desse modo, considerando a prevenção da 2ª Câmara de Direito Privado acima identificada e em consonância com o regramento normativo estabelecido para a situação posta, deverá o feito ser redistribuído perante as novas Câmaras de Direito Privado instaladas, de acordo com o disposto no art. 7º, Portaria 1844/2025/TJCE. 7.
Expediente necessário.
Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
22/08/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27448671
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22/08/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19198438
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25/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004395-68.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: GABRIELA BARROSO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., visando reformar a decisão interlocutória de id. 137604042, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 3008670-57.2025.8.06.0001, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Miguel José Viana Macedo, representado por Gabriela Viana Macedo, contra a mencionada operadora de plano de saúde.
A ação principal versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento de tratamento especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Na inicial, a parte autora alega que o tratamento prescrito pelo médico neuropediatra inclui acompanhamento por Psicólogo analista do comportamento ABA, Terapia Ocupacional especializada, Fonoaudiologia especializada e Musicoterapia, conforme detalhado na prescrição médica apresentada.
A decisão interlocutória deferida pela 11ª Vara Cível determinou que a Unimed Fortaleza fornecesse o tratamento segundo as especialidades descritas no laudo médico, excetuando-se a atividade esportiva, em clínicas credenciadas ou, na inexistência, realizasse o custeio integral ao prestador escolhido pela família, mediante envio de nota fiscal e frequência nas terapias, sob pena de causar sérios e irreparáveis danos ao autor, conforme verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável à saúde da parte autora.
Inconformada, a Unimed Fortaleza interpôs Agravo de Instrumento de id. 19116716, sustentando que a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, além de destacar a ausência de interesse de agir da parte autora.
A agravante alega que já provê tratamento multidisciplinar adequado para portadores de TEA, conforme acordos previamente firmados e homologados pelo judiciário, envolvendo inclusive a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Ressalta que a parte autora optou por iniciar tratamento fora da rede credenciada, não sendo de sua responsabilidade custear serviços de profissionais que não fazem parte da área de saúde, como o Assistente Terapêutico (AT), conforme o método ABA, que abarca atividades escolares e domiciliares, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
No recurso, a agravante argumenta ainda que a determinação judicial de custeio irrestrito de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS desconsidera o caráter taxativo do rol, conforme jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), bem como a necessidade de observância rigorosa aos contratos firmados e diretrizes estabelecidas em resoluções normativas.
Destaca a impossibilidade de cobertura de tratamentos alheios ao objeto do contrato, como atividades de cunho pedagógico, que devem ser resguardadas ao estabelecimento escolar e à família.
A recorrente pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar a prestação dispendiosa e não autorizada de serviços, potencialmente geradora de grave desequilíbrio econômico-financeiro, a ser suportado por toda a coletividade assistida pela operadora.
Subsidiariamente, requer a prestação de caução idônea e a apresentação de relatórios periódicos dos médicos assistentes para acompanhamento contínuo do tratamento, garantindo a eficácia das terapias proporcionadas. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, por verificar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, neste momento, irei ater-me a uma análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal pleiteada.
Dispõem o Art. 932, inciso II; Art. 995 e parágrafo único e Art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Nesse contexto, para que seja possível atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
A ausência de apenas um desses requisitos impede o deferimento da análise do outro, pois devem estar presentes de maneira simultânea.
Em perfunctória análise, verifica-se que não há presença da probabilidade do direito da parte recorrente, visto que há comprovação de que o paciente necessita do tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos do laudo médico de id. 135162102, no primeiro grau.
Sob essa perspectiva e compulsando detalhadamente os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao requerente.
A probabilidade do direito invocado se evidencia da prova documental carreada, dando conta que o promovente é segurado do plano de saúde ofertado pela promovida, bem como restou devidamente demonstrado, por meio de laudos médicos, a condição do autor e a extrema necessidade de realizar com frequência o tratamento indicado.
A negativa e a insuficiência da cobertura entregue pela promovida resulta dos múltiplos registros de contato e solicitações a ela endereçados pelos genitores do menor, conforme documentos de primeiro grau de id. 135163185, 135163185, 135162114, 135162115 e 135162117.
Portanto, considerando a condição de saúde do recorrido e a prescrição médica constante nos autos que indica a necessidade das terapias indicadas, entendo, neste momento de cognição sumária, que o juízo de primeiro grau agiu corretamente, considerando que é o profissional da saúde a pessoa competente para determinar o melhor e mais adequado tratamento disponível à paciente.
Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE, ACOMETIDO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, ASSOCIADO A TDAH (CID11 / 6A02 F90.0).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA PELO MÉTODO ABA COM ACOMPANHAMENTO COM AT NA ESCOLA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS E NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL.
RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A questão tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de a agravada/operadora se negar a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente pelo método ABA, com todo o aparato necessário para o tratamento da doença a qual padece o usuário/agravante do plano de saúde (Transtorno de Espectro Autista - TEA).
II - O plano de saúde deve fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, incluindo os especializados e imprescindíveis para estes, não cabendo à operadora controlar o uso, mas, sim, em ambos os casos, arcar com os custos, a fim de garantir o menor sofrimento possível aos associados e a consequente sobrevivência digna dos mesmos.
III.
Em relação às terapias complementares e à equipe multidisciplinar, a agravada alega não estarem previstas no rol de procedimentos da ANS.
Isso, por si só, não elide a obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los, visto que o rol constitui a referência básica obrigatória dos procedimentos previstos nos contratos dos planos privados de assistência à saúde (§12, do art. 10, da Lei nº 14.454/2022).
Precedentes do STJ.
IV.
Classificam-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam a esfera médica, a escolha do método e o tratamento mais adequado.
Assim, o profissional da saúde não pode ser impedido pelo plano de escolher a melhor alternativa em favor do enfermo, da mesma forma, aquele que está acometido da patologia não deve ser tolhido de receber o melhor tratamento.
V.
Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ através da edição da Súmula 608: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente excluir o Assistente Terapêutico no âmbito escolar. (TJ/CE; Agravo de Instrumento nº 0636738-61.2021.8.06.0000; Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/2024; Data de publicação: 31/07/2024) (destacamos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA ABA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto o autor quanto a demandada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços insculpidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿.
II.
Tem-se que a Resolução Normativa 469 da ANS, de 09/07/2021, tornou expressamente obrigatória a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
Aos 23/06/2022, fora emitido pela ANS comunicado alertando as Operadoras de Saúde sobre a necessidade de se assegurar a continuidade do tratamento em curso para os pacientes portadores de transtornos globais de desenvolvimento, incluindo o autismo.
Posteriormente, aos 11/07/2022, a ANS editou a Resolução Normativa nº 541, aprovando o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DUT) para tais tratamentos.
III.
Desta forma, é garantido aos beneficiários do plano de saúde número ilimitado de sessões com fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, o que, no caso de pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, se soma à prerrogativa do profissional de saúde de indicar a conduta mais adequada da prática clínica, tais como a ABA (Análise Aplicada do Comportamento), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, conforme sua preferência, aprendizagem, segurança e habilidades profissionais.
IV.
Forçoso, portanto, a manutenção da sentença apelada quanto a impossibilidade da Operadora de Saúde limitar o número de sessões necessárias ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica.
V.
Na espécie, consigna-se que a negativa a negativa injusta da Operadora de Saúde privou o paciente de cobertura a que tinha direito e que lhe garantia uma melhora em se quadro de saúde e na sua qualidade de vida, estando, portanto, caracterizados os danos morais alegados.
Em atenção às especificidades do caso concreto, verifica-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante fixado pelo juízo a quo, mostra-se adequado e razoável, conforme precedentes deste Tribunal em casos análogos.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0226609-59.2021.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2024; Data de publicação: 06/08/2024) (destacamos) Quanto à análise do requisito referente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a interrupção do tratamento indicado pelo médico responsável pode prejudicar o desenvolvimento da criança, o que caracteriza o perigo de dano irreparável.
Dada sua condição de pessoa em desenvolvimento e situação de vulnerabilidade, é urgente garantir a continuidade do tratamento para preservar sua saúde e qualidade de vida.
Por fim, destaco que houve limitação do Assistente Terapêutico, ou seja, limitada ao acompanhamento das sessões de psicologia pelo Método ABA, supervisionado por psicólogo habilitado, não sendo deferida a extensão a situações estranhas ao tratamento psicológico.
Assim, não identifico a possibilidade de deferimento da suspensão da decisão, no presente momento.
DISPOSITIVO Intime-se as partes sobre o indeferimento da tutela, bem como oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor da decisão.
Ainda, intime-se a parte Agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que se manifeste sobre o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19198438
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24/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19198438
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10/04/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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