TJCE - 0246890-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246890-31.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO REQUERIDO: FRANCISCO FORTUNA DECISÃO Trata-se de ARROLAMENTO COMUM tendo sido nomeada arrolante do espólio de Francisco Fortuna, a herdeira Maria Aparecida Fortuna Figueiredo Melo, independente da lavratura de qualquer termo.
Em decisão de fls.300/302, considerando que o herdeiro pós-morto não deixou outros bens além do quinhão a que faz jus no presente feito, determinou-se a cumulação dos inventários; passando, este processo, a ser o inventário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FORTUNA E RAIMUNDO JOSÉ PINTO FURTUNA, mantendo como arrolante a herdeira MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Determinou-se, também, a intimação da arrolante, por seu patrono, para reapresentar o plano de partilha amigável devidamente assinado pelos herdeiros e cônjuges; oficio ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para depositar na conta judicial do espólio, os valores a que faz jus o extinto, nos autos do Processo de Reclamação Trabalhista n 0048700-59.1978.5.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, intentada em desfavor da RFSSA/União, conforme Precatório de número 400/2012 - TRT-7ª Região, no prazo de lei, bem como vistas à Procuradoria Fiscal.
Parecer fiscal às fls.336/337, requerendo a intimação da inventariante para atender as diligências requeridas no referido parecer.
O parquet vem às fls.346/347, reiterar o parecer de fls.165/167.
A inventariante vem às fls.348/349, manifestar-se acerca do parecer fiscal, e, a priori, informar que já enviou ao Processo Administrativo para que haja emissão das guias do ITCD, ocasião em que as anexa novamente, nestes autos, juntamente com as Certidões Negativas de Francisco Fortuna e Edite Pinto, dos municípios de Fortaleza, Maranguape e Camocim, conforme fls. 280/284.
Acrescenta, que a herdeira falecida Maria de Lourdes Fortuna e Sá, é detentora, sim, de outros bens, os quais foram inventariados por seu marido, Jose Carlos da Silveira e Sa e suas filhas, Sarah Fortuna e Sa Chaves e Anna Edith de Almeida Fortuna e Sa de Melo, conforme Processo n. 0217300-77.2022.8.06.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza, e, Quanto ao herdeiro falecido, Raimundo José Pinto Fortuna, conforme petição de fls. 296/297, não deixou outros bens para serem inventariados, senão estes nos presentes autos relativos ao seu quinhão.
Anexou os documentos de fls.350 usque 356.
Migração de processo do sistema SAJ para o PJE. (ID 145811344).
Decisão de ID 152408087 determinando a caducidade do testamento, pelas razões expostas na referida peça.
Em seguida, determinou-se a cumulação do inventário da cônjuge virago, Sra.
Maria Edite Pinto Fortuna, passando, este processo, a ser o iArrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FORTUNA, MARIA EDITE PINTO FORTUNA e RAIMUNDO JOSÉ PINTO FURTUNA, mantendo-se como arrolante a herdeira MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO, independentemente da lavratura de qualquer termo, bem como a intimação da inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias informar se os imóveis objeto dos alvarás de fls. 293 e 294, foram vendidos, bem como comprovar o cadastro das Guias do ITCMD.
Parecer Fiscal no ID 153181528, requerendo a intimação da inventariante para, comprovar o recolhimento do imposto, bem como apresentar as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais.
A inventariante vem através do ID 154275709, a priori, informar que nenhum bem do espólio foi ainda vendido; que já enviou para o Processo Administrativo junto à Sefaz a decisão que declarou caduco o Testamento, para que àquele Órgão Fazendário proceda à conclusão e posterior emissão das guias de pagamento dos Impostos; situação essa, que não depende da Inventariante, pois está a aguardar a liberação daquele Núcleo, do ITCD.
Em seguida, anexa as certidões negativas e requer a homologação da partilha.
Anexou os documentos de ID's: 154275714, 154275716, 154275717, 154275718 e 154275719.
Em petição de ID 169739184, vem a inventariante requerer alvará para liberação dos valores depositados na conta judicial para pagamento dos DAE's, em anexo.
Eis o relatório.
Decido.
Autorizo a Instituição Financeira a debitar na Conta Judicial do Espólio, de nº : 4030.040.02019269-3, os valores para pagamento dos DAE's anexos no ID 169739186, enviando a este juízo os comprovantes, bem como o saldo atualizado da referida conta, após os pagamentos.
O PRESENTE DECISUM TEM FORÇA DE ALVARÁ E OFICIO SE IMPRESSO COM ASSINATURA ELETRÔNICA, DATA DE JUNTDA AOS AUTOS E DAE's DE ID 169739186.
Exps. necs. e urgentes.
FORTALEZA, 21 de agosto de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246890-31.2024.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO REQUERIDO: FRANCISCO FORTUNA DECISÃO DECISÃO PROCESSO 024689031-2024 - CADUCIDADE DE TESTAMENTO DECISÃO Cuida-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de Francisco Fortuna, tendo sido nomeada arrolante a herdeira Maria Aparecida Fortuna Figueiredo Melo, independente da lavratura de qualquer termo.
Plano de partilha amigável ID 145810524. Às fls.264/267, vem a arrolante requerer alvará judicial para venda dos imóveis descrito às fl.8, itens 01 e 02, ou seja Um imóvel em Fortaleza, localizado na Rua Padre Januário Campos, nº 313, Parque Manibura e o m imóvel na Cidade de Camocim, Estado do Ceará, situado na Rua Paissandú, nº. 1512, Bairro Centro, objeto da Matrícula nº 1.446, do Cartório do 2º Ofício de Camocim.
Em decisão de fls.290/291, considerando as anuências de fls.22, 29, 34, 40, 47, 54, 55, 60, 69, 76, 79, 81, 85, bem como o parecer fiscal de fls.274/275,foi deferido a expedição de alvará para venda dos bens descritos às fls.264/267, devendo constar na autorização que o valor não pode ser inferior ao valor da avaliação fiscal/ou judicial/ou preço de mercado, que o produto da venda dever ser depositado, pelo(a) comprador(a) na conta judicial informada às fls.287/288, bem como às exigências da Procuradoria Fiscal mencionadas no parecer de fls.274/275.
Os alvarás foram expedidos às fls.293 e 294.
Em decisão de fls.300/302, considerando que o herdeiro pós-morto não deixou outros bens além do quinhão a que faz jus no presente feito, determino a cumulação dos inventários; passando, este processo, a ser o inventário dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FORTUNA E RAIMUNDO JOSÉ PINTO FURTUNA, mantendo como arrolante a herdeira MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO. Às fls.306/307, a inventariante reitera o pedido feito na exordial, para que este juízo declare a perda do objeto emr elação ao Testamento de Usufruto, uma vez que um dos legatários Raimundo José Pinto Fortuna é falecido e a outra legatária, Maria de Fátima Pinto Fortuna, fez a Renúncia expressa do usufruto objeto do testamento, conforme Escritura de fls.319/320, bem como requer a cumulaçao do inventário também da cônjuge falecida Maria Edite Pinto Foruna.
Parecer fiscal às fls.336/337, solicitando esclarecimento acerca dos herdeiros pós-morto para, em seguida, manifestar-se acerca das partilhas reeferente aos espólios do casal e dos herdeiros falecidos.
A inventariante reitera o pedido de fls.306/307, às fl.342.
Devidamente intimado, o parquet reitera o inteiro teor da manifestação de fls. 165/167, ressaltando ainda a inexistência, nos autos, de interesse público que legitime a atuação do Ministério Público no procedimento, ficando claro que a referida cédula testamentária foi devidamente aberta e registrada em autos próprios, não se tratando este procedimento de ação declaratória de nulidade do testamento.
Em seguida, menciona que o legatário é considerado pós-morto em relação ao testador, condicionando a seus herdeiros o direito sobre as disposições testamentárias, inclusive a capacidade de também renunciarem aos seus direitos sobre o monte, caso sejam comprovadamente maiores e capazes e assim o queiram.(346/347).
A inventariante vem às fls.348/349, prestar esclarecimentos solicitados pela Procuradoria Fiscal, a priori, informa que já enviou para o Processo Administrativo para que emissão das guias do ITCD, ocasião em que anexa novamente, nestes autos, juntamente com as Certidões Negativas de Francisco Fortuna e Edite Pinto, dos municípios de Fortaleza, Maranguape e Camocim, conforme fls. 280/284.
Em seguida, informa que a herdeira falecida Maria de Lourdes Fortuna e Sá, é detentora, sim, de outros bens, os quais foram inventariados por seu marido, Jose Carlos da Silveira e Sa e suas filhas, Sarah Fortuna e Sa Chaves e Anna Edith de Almeida Fortuna e Sa de Melo, conforme Processo n. 0217300-77.2022.8.06.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Sucessões de Fortaleza.
Por fim, quanto ao herdeiro falecido, Raimundo José Pinto Fortuna, conforme petição de fls. 296/297, não deixou outros bens para serem inventariados, senão estes nos presentes autos relativos ao seu quinhão.
Anexou os documentos de fls.350 usque 356.
Decido.
No tocante ao pedido de fls. 306/307, reiterado no ID 145811332, verifico que no Testamento Público de fls.194/195, o testador deixa em Cláusula de Usufruto Vitalicio em favor de seus 02(dois) filhos, Raimundo José Pinto Fortuna e Maria de Fátima Pinto Fortuna, o imóvel sito na Rua Padre Januário Campos, 303- bairro Cidade dos Funcionários. É fato que o legatário Raimundo José Pinto Fortuna veio à óbito e não deixou outros bens nem ascendentes nem descentes, e a legatária Maria de Fátima Pinto Fortuna, fez a Renúncia expressa do usufruto objeto do testamento, conforme Escritura de fls.319/320.
Ademais, o imóvel objeto do Testamento, com a anuência de todos, foi determinado a sua venda, conforme decisão de fls.290/291 e o alvará foi expedido às fl.293.
Não há que se falar em perda de objeto, uma vez que o Testamento foi devidamente cumprido, mas em caducidade, vejamos: A caducidade de testamento ocorre quando um testamento, embora válido, perde a sua eficácia para determinados bens ou disposições nele contidas, por causas alheias à vontade do testador. A caducidade pode ocorrer por diferentes motivos, como o pré-falecimento de um herdeiro ou legatário, ou a alteração ou alienação de um bem que foi objeto de legado.
No presente caso, os herdeiros são maiores e capazes e, houve o óbito de um herdeiro legatário, a renúncia da segunda legatária, bem como foi atorizada a alienação do bem objeto do legado.
Ademais, comprovado o pagamento do imposto, o processo está maduro para julgamento e, determinar que a inventariante ingresse com Ação Declaratória de Caducidade, demandaria tempo, e a maioria dos herdeiros são idosos.
Diante do exposto, atendendo ao Principio da Economia Processual e da Celeridade Processual, determino a caducidade do testamento.
Até porque já foi autorizada a venda do bem objeto do testamento.
Determino, ainda, a cumulação do inventário da cônjuge virago, Sra.
Maria Edite Pinto Fortuna, passando, este processo, a ser o iArrolamento Comum dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FORTUNA, MARIA EDITE PINTO FORTUNA e RAIMUNDO JOSÉ PINTO FURTUNA, mantendo como arrolante a herdeira MARIA APARECIDA FORTUNA FIGUEIREDO MELO, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Em parecer fiscal de ID 145811327, à Fazenda Pública Estadual diz que se manifestará acerca das partilhas referentes aos espólios do casal e dos herdeiros falecidos, após os esclarecimentos ora requeridos e apresentação das Guias do ITCM.
Assim, tendo em vista os esclarecimentos do ID 145811332 e 145811343 e seus anexos, retornem os autos à Procuradoria Fiscal, com urgência, para manifestação,no prazo legal.
Concomitantemente, intime-se a inventariante para, no prazo de 15(quinze) dias informar se os imóveis objeto dos alvarás de fls. 293 e 294, foram vendidos, bem como comprovar o cadastro das Guias do ITCMD.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, bem como comprovado o pagamento do imposto, voltem-me concluso com urgência para análise dos pedidos pendentes.(homologação da partilha).
Exps.
Necs.
FORTALEZA, 28 de abril de 2025. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408087
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29/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:53
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/03/2025 11:12
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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20/03/2025 21:08
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01866612-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 20:57
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12/03/2025 12:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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12/03/2025 12:46
Mov. [64] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.25.01323074-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/03/2025 12:32
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12/03/2025 06:31
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2025 22:48
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 18/03/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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07/03/2025 16:11
Mov. [61] - Mero expediente | Inicialmente, manifeste-se o parquet sobre o pedido de fls.306/307, reiterado as fl.342, no prazo de lei. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, voltem-me conclusos para analise dos pedidos pendentes. Exps. Necs.
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07/03/2025 10:49
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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07/03/2025 10:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01854118-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2025 10:38
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01/03/2025 02:56
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/02/2025 18:24
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2025 Data da Publicacao: 28/02/2025 Numero do Diario: 3495
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26/02/2025 01:38
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0078/2025 Teor do ato: Intime-se o arrolante do inteiro teor do parecer fiscal de fls.336/337. Advogados(s): Cosmo Rodrigues Brandao (OAB 33504/CE)
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21/02/2025 15:47
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se o arrolante do inteiro teor do parecer fiscal de fls.336/337.
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21/02/2025 08:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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20/02/2025 17:48
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01843184-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2025 17:37
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18/02/2025 05:57
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/02/2025 16:57
Mov. [51] - Mero expediente | Vistas a Procuradoria Fiscal.
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07/02/2025 09:19
Mov. [50] - Encerrar análise
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31/01/2025 10:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 19:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01820655-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2025 18:56
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30/01/2025 12:43
Mov. [47] - Documento
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27/01/2025 07:44
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01815421-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 07:33
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21/01/2025 18:28
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2025 Data da Publicacao: 22/01/2025 Numero do Diario: 3468
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20/01/2025 06:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2025 14:52
Mov. [43] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Malote Digital)
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14/01/2025 18:05
Mov. [42] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2025 14:04
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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13/01/2025 21:34
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01804630-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2025 21:29
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17/12/2024 14:16
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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14/12/2024 09:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02464272-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2024 08:48
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13/12/2024 18:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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13/12/2024 17:48
Mov. [36] - Expedição de Alvará | SUC - Alvara Judicial - Recebimento de Valores em Bancos
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13/12/2024 17:48
Mov. [35] - Expedição de Alvará | SUC - Alvara Judicial - Recebimento de Valores em Bancos
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12/12/2024 01:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 16:30
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2024 18:33
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2024 18:32
Mov. [31] - Documento
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29/11/2024 16:12
Mov. [30] - Documento
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29/11/2024 10:31
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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29/11/2024 02:56
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/11/2024 17:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02447935-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2024 11:51
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25/11/2024 16:28
Mov. [26] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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23/11/2024 14:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02442646-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/11/2024 14:03
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23/11/2024 11:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02442604-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2024 11:43
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22/11/2024 10:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/11/2024 16:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02440806-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2024 16:29
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18/11/2024 16:46
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/11/2024 17:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 11:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422509-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 11:08
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05/11/2024 19:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 11:12
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 02:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 12:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2024 17:45
Mov. [13] - Mero expediente | Acercado pedido de alvara de fls.176/181, manifeste-se a Procuradoria Fiscal, no prazo de lei. Em seguida, intime-se a inventariante para anexar o traslado do testamento, como requerido as fl.173, no prazo de 10(dez) dias. Ex
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18/10/2024 13:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/10/2024 21:16
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02386196-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 21:01
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30/09/2024 19:17
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 02:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 17:50
Mov. [8] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 12:07
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 10:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02171658-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/07/2024 10:06
-
05/07/2024 06:00
Mov. [5] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01364357-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/07/2024 11:35
-
03/07/2024 15:40
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/07/2024 15:12
Mov. [3] - Mero expediente | A priori, manifeste-se o parquet, em face da existencia de documento publico (testamento), no prazo de lei. Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me, conclusos, para decisao. Exps. Necs.
-
28/06/2024 22:29
Mov. [2] - Conclusão
-
28/06/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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