TJCE - 0206582-26.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão (outras)
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155797803
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155797803
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206582-26.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA REU: ENEL DECISÃO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id n° 155671365. Após, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de SAVIO REGIS CAVALCANTE SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155797803
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 03:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152083359
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206582-26.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RICARDO MENDONCA DE ALMEIDA REU: ENEL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de cobrança com pedido de tutela antecipada movida por Ricardo Mendonça de Almeida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na petição inicial (ID n. 113841660), o autor relata ser consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica da requerida, sendo identificado na condição de cliente nº 51475237.
Relata que sua média mensal de consumo perfaz cerca de 500 kWh, destacando que os valores das faturas ordinárias situavam-se na média de R$ 500,00 a R$ 600,00.
Informa que, em março de 2022, recebeu fatura no valor R$ 1.836,88 com vencimento em 19/04/2022, baseada em consumo de 1.656 kWh, fato que reputa como atípico e injustificado em relação ao seu histórico de consumo.
Afirma ter buscado a revisão administrativa do valor com a requerida, sendo reconhecido o erro no faturamento, com emissão de nova fatura reduzindo tanto o consumo (454 kWh) como o valor da cobrança (R$ 545,12).
Contudo, a partir deste evento, duz que passou a receber mensalmente faturas com valores e consumos destoantes de sua média, exemplificando as cobranças de abril de 2022 (R$ 1.860,75 para consumo de 1.723 kWh), sendo novamente emitida fatura corrigida, condizente com o valor médio.
Relata emissão duplicada de faturas para o mês de maio de 2022 (valores de R$ 5.030,39 para 4.741 kWh e R$ 2.444,47 para 2.270 kWh), além da manutenção das datas de leitura idênticas, apontando erro material.
Também alega que prosseguiram as irregularidades nas cobranças dos meses seguintes, com valores destacados em junho e julho de 2022 (R$ 2.544,88 por 2.340 kWh e R$ 2.470,50 por 2.507 kWh, respectivamente).
Refere que, diante do quadro de irregularidades, a requerida promoveu a retirada do medidor para análise, com previsão de resposta para 29/09/2022.
Informa que após instalação de novo medidor em agosto de 2022, recebe fatura de R$ 599,21 para consumo de 503 kWh, valor que reputa compatível com seu histórico.
O autor relata, ainda, que é realizada inspeção técnica na unidade consumidora, resultando na lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 1726308, com resultado de ausência de anomalias no medidor.
Todavia, afirma que, logo após, é novamente surpreendido por cobrança elevada, a exemplo do boleto de setembro de 2022 (R$ 2.034,36 para 2.349 kWh), sem, contudo, constatar acréscimo de equipamentos ou alteração de rotina.
Argumenta que exames técnicos, particulares e da própria requerida, não atestam fraudes na instalação ou consumo superior ao ordinário.
Diz que após a realização de sucessiva reclamações administrativas, gerando múltiplos protocolos, a controvérsia permanece, tendo advindo a cobrança de débito (R$ 9.493,91) relativa aos meses contestados, considerando-a indevida.
Informa que no imóvel em referência funciona o Centro Terapêutico Arildes e Nélio Guimarães, associação sem fins lucrativos, que abriga cerca de seis dependentes químicos em tratamento.
Assevera inexistirem equipamentos ou estruturas justificadoras para os altos consumos, indicando haver no local cinco ventiladores, geladeira, bebedouro, freezer, bomba d'água e pontos de luz simples.
Alega que a mudança do local do medidor foi realizada em poste da distribuição, não mais na estrutura interna do imóvel, e sustenta, de modo reiterado, que os faturamentos questionados carecem de qualquer causa justificável.
Nos fundamentos jurídicos da petição inicial, o autor invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, VII e 22, bem como o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Invoca, ainda, o direito constitucional de acesso à Justiça e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em casos onde a dívida resulta de irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária.
Quanto à tutela de urgência, sustentou que o serviço é essencial, sendo iminente o risco de dano irreparável pela ameaça de suspensão do fornecimento, como se evidencia nas notificações constantes das próprias faturas.
Na petição inicial, o autor assim concluiu: "Diante do exposto requer-se: 1.
Que seja concedida a medida cautelar antecipada nos termos dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que estão presentes os requisitos; 2.
Que se proíba cobrança das faturas aqui discutidas e a suspensão do fornecimento de energia, uma vez que todas as demais faturas mensais estão devidamente quitadas, além de ser prática proibida pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 3.
Inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo; 4.
A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015; 5.
Seja a Ré condenada à repetição do indébito cobrado da Autora em valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante ao Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90; 6.
Determinar a citação do requerido, nos termos do artigo 246, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil de 2015; 7.
Seja, ao final, julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar a Ré a pagar, à parte Autora, indenização por Danos Morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista prática abusiva da Ré, a fim de responder não só à efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que, no futuro, o fornecedor de serviços tenha mais cuidado e zelo com o consumidor sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito por parte da Autora, pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. 8.
A condenação da requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20%, a ser calculado pelo valor da causa." Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID n. 113838415), com determinação de análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório. Pela decisão de ID n. 113840633, detalhei os fatos narrados pelo autor, reconhecendo a existência de divergência de consumo nas faturas, analisa a jurisprudência do TJ/CE e exponde que não há, nos autos, perícia técnica formalizada pelo consumidor.
Consignei que a concessionária não poderia efetuar o corte do fornecimento em razão dos débitos referentes aos meses de 05/2022 a 09/2022, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia exclusivamente em virtude do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa diária.
Em audiência de conciliação (ID n. 113840655), realizada de forma telepresencial, a tentativa de composição restou infrutífera por ausência de propostas.
Na sequência dos autos, a requerida apresentou contestação (ID n. 113840669), arguindo preliminarmente a regularidade das cobranças e inexistência de ato ilícito.
A ENEL sustenta que os valores decorrem de leitura real do consumo, não sendo a concessionária responsável por questões advindas de eventuais falhas nas instalações internas do consumidor.
Defende que houve regular diligência administrativa, inclusive refaturamento das faturas impugnadas pelo autor.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos declaratórios e indenizatórios, sustentando ausência de nexo de causalidade, ausência de repetição do indébito e de danos morais, bem como se opõe à inversão do ônus da prova.
O autor apresentou réplica aos termos da contestação (ID n. 113840674), refutando as alegações de que o alto valor da cobrança derive de elevação natural do consumo, aumento do preço da energia ou falhas internas de sua responsabilidade.
Ressalta que a defesa da requerida não encontra respaldo nos autos, inclusive porque houve reconhecimento e cancelamento de várias faturas por parte da própria ENEL, restando incontroversa a existência dos erros.
Acrescenta que, após a substituição do medidor e alteração para a modalidade bifásica, as medições retornam aos valores históricos do imóvel.
Defende ser imprescindível a inversão do ônus da prova, reiterando os fundamentos de sua inicial e postulando julgamento procedente dos pedidos.
Eem decisão de saneamento do feito proferida pelo então magistrado processante (ID n. 113841630), foi reconhecida a suficiência da prova documental, de forma que foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, com oportunidade às partes para indicação fundamentada de outras provas quanto a pontos controvertidos, no prazo legal.
A requerida, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID n. 113841633), não se opondo ao julgamento antecipado da lide e requerendo o regular prosseguimento.
O autor protocolou nova petição (ID n. 113841654), igualmente anuindo ao julgamento antecipado, requerendo a juntada de documentos atinentes às faturas de consumo dos meses de jan/2023 a jan/2024, em que demonstra que o consumo da unidade jamais ultrapassou 2.000 kWh/mês, corroborando a tese de que as cobranças impugnadas correspondem a valores excessivos e desvinculados do histórico de consumo.
Reitera o pedido de reconhecimento da abusividade das cobranças e dos pedidos iniciais, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Diante dos documentos novos, determinei a intimação da parte ré para manifestação acerca dos documentos e da petição protocolada pelo autor (ID n. 113841656).
A requerida, em resposta ao despacho (ID n. 113841658), apresentou manifestação reafirmando que todas as faturas foram regularmente apuradas, que houve o cancelamento e refaturamento de títulos contestados administrativamente, e que mesmo após as substituições de equipamentos e medidores, mantém-se o padrão de consumo.
Reitera a inexistência de irregularidade ou de erro nos equipamentos medidores e pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Este é o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária nomenada como "anulatória de cobrança com pedido de tutela antecipada" ajuizada por Ricardo Mendonça de Almeida em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, aduzindo o autor que determinadas faturas de energia elétrica - referentes aos meses de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 09/2022 e março/2023 - apresentaram consumos e valores abruptamente superiores à média histórica de sua unidade, sem justificativa técnica ou alteração da rotina do imóvel, razão pela qual requer sua anulação, refaturamento das contas, devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e indenização por dano moral.
Aduz que, em vários destes meses, a própria concessionária reconheceu administrativamente o erro e procedeu ao cancelamento ou refaturamento de faturas, e que, mesmo após troca de medidor, algumas faturas continuaram superiores ao padrão médio verificado nos anos anteriores e após a resolução técnica definitiva.
Ressalta que todas as demais faturas do período foram devidamente quitadas e que não há débito quanto a elas, requerendo, ainda, a vedação ao corte do fornecimento de energia em razão das cobranças objeto da demanda.
A ré, por sua vez, alega que os consumos refletidos nas faturas contestadas correspondem às medições regulares do equipamento e que eventual oscilação pode ter origem no ambiente interno do imóvel, não sendo possível imputar à concessionária ato ilícito, além de sustentar a ausência de nexo para indenização moral.
A controvérsia centra-se, assim, na legalidade e razoabilidade das cobranças relativas aos meses de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 09/2022 e março/2023, bem como sobre eventual repetição do indébito e existência de dano moral indenizável.
O histórico fático-documental (tabela de ID 113841654 e faturas anexas) evidencia que, até fevereiro de 2022, o consumo mensal do autor ora demandante nunca superava 500 kWh.
A partir de março de 2022, sucederam-se cobranças mensais de consumo, em alguns casos, superiores a 2.000 kWh, sem alteração justificada de carga ou rotina de uso do imóvel, tampouco irregularidades nas vistorias técnicas realizadas.
Parte dessas cobranças já foi administrativamente reconhecida como equivocada pela própria ENEL, tendo sido cancelada ou refaturada de acordo com o padrão histórico de consumo.
As faturas remanescentes, referentes aos meses expressamente apontados pelo autor, também destoam dos registros ordinários de consumo, conforme comprovam as faturas de períodos anterior e posterior aos fatos litigiosos.
Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, cabe ao fornecedor garantir a adequada e eficaz prestação do serviço essencial, devendo responder objetivamente por defeitos na medição e cobrança.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é regido pela Resolução Normativa n. 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece procedimentos para constatação, apuração e correção de medições consideradas incorretas, sendo obrigação da concessionária, em caso de controvérsia ou indício de erro, proceder à revisão da fatura e à apuração do consumo médio da unidade, tomando por base o histórico do consumidor: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. Tal previsão visa proteger o consumidor contra cobranças manifestamente excessivas decorrentes de falha na prestação do serviço, devendo-se utilizar a média histórica de consumo como critério objetivo para o refaturamento.
A aplicação desse critério harmoniza-se, ainda, com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a prestação adequada, eficiente e segura de serviços essenciais, atribuindo à concessionária o ônus de demonstrar regularidade e eventuais causas externas ao seu serviço.
Não comprovada pelo fornecedor a ocorrência de alteração extraordinária no perfil do consumo ou na instalação interna do consumidor, impõe-se operar o refaturamento das faturas impugnadas segundo a média reconhecida, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva e a proteção à parte vulnerável.
Assim, restando comprovada a irregularidade das medições nos meses específicos impugnados, sem causa atribuível ao consumidor, o refaturamento com base na média histórica é medida que se impõe, em respeito ao direito do consumidor à cobrança justa e à adequada prestação do serviço público essencial.
O art. 42, parágrafo único, autoriza a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável - demonstrado de forma adequada pela concessionária, sobretudo diante do histórico de reconhecimentos administrativos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores aos fatos questionados.
Portanto, entendo que não houve má-fé ou culpa grave que enseje a repetição em dobro do valor cobrado.
No que se refere ao dano moral, é entendimento assente da jurisprudência que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição indevida em cadastros restritivos, corte concreto no fornecimento ou constrangimento extraordinário ao consumidor, não configura lesão moral indenizável, carecendo-se, no presente caso, de elementos aptos a justificar tal condenação.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço para os meses expressamente impugnados pela parte autora, impõe-se a declaração da nulidade das cobranças dos meses de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 09/2022 e março/2023, com consequente refaturamento com base na média regular histórica de consumo da unidade (aproximadamente 454 kWh/mês, conforme administrativamente reconhecido em março e abril de 2022), sem a repetição em dobro de eventual valor pago a maior nessas mesmas faturas, e a manutenção da vedação do corte do fornecimento de energia exclusivamente em razão dessas faturas até efetiva regularização.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo decisão interlocutória prolatada nos autos (ID 113840633) e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a nulidade das cobranças nas faturas dos meses de 05/2022, 06/2022, 07/2022, 09/2022 e março/2023, determinando que a requerida proceda ao refaturamento para tais meses, tomando como base a média histórica de consumo de 454 kWh/mês e os valores tarifários vigentes à época para esse consumo; b) Condenar a ré à repetição do indébito simples, dos valores efetivamente pagos pelo autor, a maior, nas faturas acima referidas, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde o respectivo desembolso, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) Determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade correspondente ao autor, relativamente aos meses aqui discutidos, até a efetiva regularização dos débitos por refaturamento e eventual compensação de valores; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. f) Condenar o promovente ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico não obtido, suspendendo a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152083359
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30/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083359
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30/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:01
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 09:44
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 11:59
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 11:55
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16/04/2024 23:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 02:21
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Intime-se a parte re para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e os documentos de fls. 153/177, nos termos do art. 437, 1, do CPC. Advogados(s): Antonio C
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12/04/2024 15:37
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte re para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre a peticao e os documentos de fls. 153/177, nos termos do art. 437, 1, do CPC.
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11/04/2024 15:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 13:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803269-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2024 11:58
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29/12/2023 13:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01848500-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2023 12:37
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14/12/2023 20:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 12:14
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 17:59
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 16:11
Mov. [39] - Encerrar análise
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17/10/2023 16:11
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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28/06/2023 16:36
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823752-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 16:06
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19/06/2023 14:34
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/05/2023 21:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815713-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2023 21:47
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05/04/2023 22:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:25
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0117/2023 Teor do ato: por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contetacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art.
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03/04/2023 15:52
Mov. [32] - Certidão emitida
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03/04/2023 15:35
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | por ato ordinatorio fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contetacao e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 436 e 437 do CPC.
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21/03/2023 18:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01810168-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2023 18:46
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03/03/2023 12:45
Mov. [29] - Petição
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02/03/2023 09:26
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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02/03/2023 08:41
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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02/03/2023 08:40
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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01/03/2023 13:43
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01807117-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 12:40
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11/02/2023 11:41
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/02/2023 11:41
Mov. [23] - Documento
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11/02/2023 11:38
Mov. [22] - Documento
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14/01/2023 09:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01800677-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 17:31
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20/12/2022 10:05
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/026229-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2023 Local: Oficial de justica - Janaina Silveira Teixeira
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19/12/2022 02:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 16:39
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 13:02
Mov. [16] - Conclusão
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08/12/2022 09:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849477-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 08/12/2022 09:33
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24/11/2022 15:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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24/11/2022 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/11/2022 21:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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23/11/2022 12:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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23/11/2022 10:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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23/11/2022 10:15
Mov. [8] - Expedição de Carta
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23/11/2022 10:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/03/2023 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/11/2022 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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