TJCE - 0280365-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 04:17
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:13
Decorrido prazo de VITOR BARRETO LUNA GOMES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JVS ENGENHARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JVS ENGENHARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163898070
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08/07/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163898070
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08/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280365-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: JVS ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Embargos de Declaração (id 163747621), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163898070
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07/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159709717
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159709717
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02/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280365-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: JVS ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela JVS Engenharia Ltda, em face da Telefônica Brasil S/A (VIVO), ambos qualificados.
Narra a empresa JVS Engenharia Ltda que firmou contrato empresarial de prestação de serviço de telefonia móvel com a VIVO, em 17/05/2022, com cláusula de permanência mínima de 24 meses, expirando em 17/05/2024.
Após o término do referido prazo, em 21/08/2024, a contratante solicitou a portabilidade de linha para outra operadora, tendo quitado pontualmente todos os débitos até então.
Contudo, a VIVO passou a cobrar multa rescisória no valor de R$ 17.886,00, alegando renovação automática do período de fidelidade por mais 12 meses, sob justificativa de envio de SMS não respondido pela autora.
A cobrança foi incluída na fatura de setembro de 2024, acompanhada do valor mensal de consumo.
A autora tentou administrativamente contestar a cobrança, inclusive junto à Anatel, sem êxito.
A operadora manteve a cobrança e condicionou a retirada do débito à desistência da portabilidade, o que, segundo a autora, configura abuso de direito.
A renovação automática do período de permanência, sem manifestação expressa, é apontada como ilegal e abusiva, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Diante da resistência da operadora, a autora propôs ação declaratória de inexistência de débito, com pedido liminar, buscando a anulação da cobrança indevida.
Ao final, a autora requer: a) Tutela de urgência, inaudita altera pars, com base no art. 300 do CPC, para que a requerida: Se abstenha de realizar cobranças, negativação ou protesto relacionados à fatura de setembro/2024, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; Caso já tenha ocorrido negativação ou protesto, proceda à imediata exclusão dos registros; Seja autorizado o depósito judicial do valor de R$ 486,81, correspondente ao consumo proporcional do período anterior à portabilidade, demonstrando a boa-fé da autora; b) Citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia, dispensando a audiência de conciliação; c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da fornecedora; d) Declaração de inexistência de débito relativo à multa por rescisão contratual oriunda de renovação automática de fidelidade, considerando quitada a fatura de setembro/2024 em razão do depósito judicial do valor de consumo; e) Condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Por fim, requer a produção de todas as provas admitidas, inclusive documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, atribuindo-se à causa o valor de R$ 17.886,00.
Petição da parte autora, id 129694336, esclarecendo que já havia juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 123018733) e a respectiva certidão (id. 123018743), razão pela qual requer o cancelamento do andamento determinado no despacho de id. 123018736, e que os autos sejam conclusos para análise da medida liminar.
Reitera os fatos narrados na petição inicial, especialmente que: O contrato de fidelidade com a operadora VIVO teve seu prazo de 24 meses encerrado em 17/05/2024, e a portabilidade foi solicitada após esse prazo, em 21/08/2024; A cobrança da multa de R$ 17.886,00 é indevida, e a tentativa de resolução administrativa foi infrutífera; A autora ajuizou a ação requerendo declaração de inexistência do débito e concessão de tutela de urgência para impedir cobranças e negativação; No entanto, mesmo com a propositura da demanda, a VIVO procedeu à negativação do CNPJ da autora, fato comprovado por relatório da Serasa Experian que ora requer seja juntado aos autos.
Requerimentos: a) Cancelamento do andamento de id. 123018736, reconhecendo-se a comprovação prévia do pagamento das custas e determinando-se a conclusão dos autos para análise da liminar; b) Juntada do documento que comprova a negativação e ratificação do pedido liminar para imediata exclusão da restrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Despacho, id 129749348, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer a divergência existente entre o documento de id 123018750 - proposta comercial n.º 13983438 e o contrato de n.º 0433156828, objeto da cobrança que ensejou a inclusão do nome da Promovente nos cadastros de negativação.
Petição da autora, id 130685215, esclarecendo a suposta divergência entre o número da proposta comercial (ID 123018750) e o número do contrato que originou a negativação (nº 0433156828).
Principais pontos expostos: Contexto da negativação: A autora foi indevidamente negativada pela operadora VIVO, fato já informado nos autos (ID 129694334), ensejando o pedido de concessão da liminar pleiteada na petição inicial.
Esclarecimento da divergência apontada: O número 0433156828 mencionado na negativação não se refere a um contrato autônomo, mas sim à conta da unidade consumidora da JVS junto à VIVO, de natureza administrativa, similar à sistemática usada por concessionárias como Enel ou Cagece.
A proposta comercial nº 13983438, por sua vez, corresponde ao contrato firmado entre as partes e consta nos autos (ID 123018750).
Elementos de vinculação entre os documentos: A quantidade de linhas contratadas (15) e os planos especificados (SMART EMPRESAS 0.5GB MAS e 30GB MAS) são os mesmos tanto na proposta comercial quanto na fatura.
A própria VIVO, em resposta à ANATEL, reconheceu que a cobrança decorre do contrato firmado em maio de 2022, confirmando o vínculo entre os documentos apresentados.
Requerimento final: Diante dos esclarecimentos prestados, a autora requer o deferimento da medida liminar para suspensão e exclusão da negativação indevida, evitando-se maiores prejuízos à empresa decorrentes da anotação restritiva.
Petição da autora, id 130693772, em complemento à petição anterior, apresentou novos elementos com o objetivo de comprovar a vinculação entre a proposta comercial nº 13983438 e a conta nº 0433156828, que originou a negativação questionada nos autos.
Pontos principais: A proposta comercial (ID 123018750) especifica o pacote contratado pela autora, cujos valores coincidem com os das faturas mensais emitidas sob a conta nº 0433156828.
Tal correspondência de valores evidencia que a referida conta é decorrente do contrato firmado com a VIVO, o qual é objeto da presente demanda.
Requerimento final: Diante da comprovação da relação entre a proposta e a conta vinculada à negativação, a autora requer a análise e o deferimento da medida liminar pleiteada, a fim de evitar a continuidade dos prejuízos causados pela anotação indevida.
Decisão Interlocutória, id 130785501, deferindo em parte o pedido para determinar que a demandada se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em face da autora, bem como deixar de negativar o nome da suplicante junto aos cadastros de inadimplentes ou de realizar qualquer tipo de protesto, no tocante ao objeto da presente demanda, referente à fatura de setembro de 2024, e, caso já tenha sido feito, que promova a imediata exclusão do nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou dos cartórios de protesto, sob pena de multa diária de e R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Deferiu ainda o requerimento da autora para depositar em conta judicial a quantia de R$ 486,81 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente especificamente à fatura vencida em setembro/24 (período de 02/08 a 01/09).
Petição da autora, id 131602426, apresentando emenda à inicial, para incluir pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, promovida pela operadora Vivo, após o ajuizamento da demanda.
Sustenta, como fundamento que a negativação ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação, sendo relacionada à multa contratual cuja cobrança é objeto da presente lide.
A autora argumenta que se trata de dano moral presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 227) e do TJ-RJ.
Sustenta-se que a conduta da requerida violou direitos da personalidade da pessoa jurídica, especialmente sua honra objetiva e reputação comercial.
Pedido atualizado (acréscimo): Declaração de inexistência do débito vinculado à multa contratual; Reconhecimento da quitação da fatura de setembro/2024, em razão de depósito judicial do valor devido; Condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, diante da negativação indevida.
A parte requer o processamento da emenda e o regular prosseguimento da demanda com o novo pedido.
Petição da requerida, id 136872934, informando que cumpriu integralmente a liminar deferida por este Juízo.
Contestação da promovida, id 136885549, alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes previu expressamente a existência de cláusula de renovação do período de fidelização de 24 meses, que foi anuída pela autora; o contrato firmado entre as partes previu expressamente a existência de cláusula sobre o procedimento a ser seguido para informar o desinteresse na renovação do período de fidelização de 24 meses, que foi anuída pela autora, e; após a renovação do contrato, a autora se beneficiou de descontos, de modo que a multa rescisória é totalmente devida.
Assim, não há o que se falar na procedência dos pedidos.
Réplica, id 150190020.
Decisão Interlocutória, id 150261548, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da requerida, id 154715319, informando que não tem interesse na produção de novas provas, pois os fatos estão devidamente demonstrados nos documentos anexados aos autos.
Requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora utiliza os serviços contratados como insumos de sua atividade empresarial, e não como destinatária final (art. 2º, CDC).
Rebate a inversão do ônus da prova, argumentando que não se comprovou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Afirma que foi celebrado contrato de telefonia móvel empresarial com prazo de fidelização de 24 meses, assinado em 20/05/2022, com previsão de renovação automática.
A autora não manifestou oposição à renovação, o que implicou anuência tácita, com manutenção dos benefícios promocionais.
O cancelamento do contrato em 21/08/2024, durante o período de fidelização, gerou a cobrança de multa rescisória no valor de R$17.886,00, além do valor proporcional pelos serviços utilizados (R$486,81).
A fidelização por 24 meses é válida para pessoa jurídica, nos termos do art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014, sendo livremente negociável.
A autora teve a opção de contratar plano sem fidelização, mas optou livremente pela modalidade com benefícios condicionados à permanência mínima.
Requer o julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos da autora, conforme arts. 355, I, e 487, I, do CPC.
Petição da parte autora, id 158211696, informando a ausência de interesse na produção de prova em audiência, uma vez que o material probatório já se encontra nos autos, pelo que requer o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à Pessoa Jurídica A controvérsia inicial reside na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à JVS Engenharia Ltda., uma pessoa jurídica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa questão por meio da adoção da Teoria Finalista Mitigada, também conhecida como Finalismo Aprofundado.
Essa teoria permite que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora quando, mesmo adquirindo um produto ou serviço para uso em sua atividade produtiva, demonstre uma situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) em relação ao fornecedor. No presente caso, a JVS Engenharia Ltda., atuante no ramo da engenharia, contratou serviços de telefonia móvel da Telefônica Brasil S/A (VIVO).
Embora esses serviços sejam essenciais para o desenvolvimento de suas operações, a contratação de telecomunicações não se insere na expertise principal da empresa autora.
A complexidade inerente aos contratos de telecomunicações, as cláusulas de fidelidade e renovação automática, e a manifesta assimetria de poder entre uma empresa de engenharia e uma gigante do setor de telecomunicações como a VIVO, evidenciam uma clara vulnerabilidade da autora.
Essa vulnerabilidade se manifesta especialmente no aspecto técnico e informacional, onde a JVS Engenharia Ltda. não possui o mesmo conhecimento ou capacidade de negociação que a fornecedora. É imperioso destacar que este Juízo, em decisão interlocutória anterior (ID 150261548), já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no Art. 6º, VIII, do CDC.
Essa decisão não foi objeto de recurso e, portanto, consolidou a premissa de que a autora é considerada consumidora para os fins do CDC.
A inversão do ônus da prova é uma manifestação direta da aplicação do CDC e da presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Consequentemente, recai sobre a VIVO, como fornecedora, o ônus de provar que a autora foi devidamente informada sobre todas as condições contratuais, especialmente as relativas à renovação da fidelidade e suas consequências, e que a renovação ocorreu de forma lícita e com consentimento informado.
A VIVO, portanto, está sujeita à responsabilidade objetiva, conforme o Art. 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa por eventual falha na prestação de serviços.
Da Cláusula de Fidelidade e da Renovação Automática do Contrato Empresarial O contrato firmado entre as partes em 17 de maio de 2022 (Proposta Comercial nº 13983438) previu uma fidelidade inicial de 24 meses, com término em 17 de maio de 2024.
A controvérsia central reside na Cláusula 2ª do "Anexo II Contrato de Permanência de Prestação de Serviços de Voz e Dados Móvel para Pessoa Jurídica" , que estabelece: "O presente contrato de permanência [...] terá vigência pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses.
O CLIENTE declara expressamente estar ciente e de acordo com o prazo de vigência descrito e com a renovação automática por períodos sucessivos de mesmo prazo caso não haja manifestação em sentido contrário conforme prazo e condições presentes na Cláusula 5ª do presente contrato".
A Cláusula 5ª, por sua vez, exige que a CONTRATADA seja notificada com no mínimo 30 dias de antecedência do encerramento de cada período para a não incidência da multa.
A autora solicitou a portabilidade em 21 de agosto de 2024, após o término do prazo inicial de 24 meses, mas dentro do suposto período de renovação automática. A VIVO argumenta que o Art. 59 da Resolução ANATEL nº 632/2014 permite a "livre negociação" do prazo de permanência para "Consumidor corporativo", afastando o limite de 12 meses aplicável a pessoas físicas (Art. 57, §1º).
Contudo, a "livre negociação" prevista na referida resolução não pode ser interpretada como uma autorização irrestrita para a imposição de cláusulas abusivas ou para a perpetuação da fidelidade sem o consentimento informado do consumidor.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Art. 422 do Código Civil, que permeia todas as relações contratuais, exige transparência, lealdade e cooperação entre as partes.
A renovação automática da fidelidade, e não apenas do serviço, sem uma nova e expressa manifestação de vontade do consumidor, que compreenda as implicações da renovação de um ônus, pode violar esse princípio.
A simples alegação de envio de SMS não respondido, como justificativa para uma nova fidelidade de 24 meses, é insuficiente para configurar consentimento informado, especialmente sob o ônus da prova invertido. A jurisprudência tem se inclinado a diferenciar a renovação automática do contrato de prestação de serviços da renovação automática da cláusula de fidelidade.
A renovação automática do contrato de serviço não implica na renovação automática da cláusula de fidelidade, que exige expressa renovação, mesmo com a concessão de descontos.
A renovação automática de cláusulas de fidelidade viola a boa-fé.
Exige-se novo consentimento, expresso e com informações suficientes, sob pena de falha no dever de informação.
Adicionalmente, a cláusula que exige notificação prévia de 30 dias para evitar multa é considerada abusiva, pois impõe um ônus excessivo ao consumidor para evitar uma penalidade decorrente de uma renovação não expressamente consentida para o período de fidelidade.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA FIXADA EM PERÍODO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIDELIZAÇÃO.
ILEGALIDADE.
MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de contrato de prestação de serviços de telefonia, têm-se que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos art. 2º e 3º da lei consumerista. 2.Consoante dispõe a Resolução nº 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não é considerada abusiva a livre pactuação de prazo da vigência do contrato (fidelidade) de prestação de serviços de telefonia firmado com pessoa jurídica, desde que sejam oferecidas vantagens ao consumidor, como redução dos valores dos aparelhos negociados ou de serviços contratados e, ainda, desde que lhe seja garantida a opção de contratar dentro do prazo de 12 (doze) meses. 3.A fidelização anuída pelo consumidor no contrato de prestação de serviços de telefonia não pode ser prorrogada automaticamente ao fim do prazo estipulado originariamente, de modo que afigura-se abusiva e ilegal a cobrança de multa rescisória. 4.
Na espécie, reconhecida a renovação automática da cláusula de fidelização, está caracterizada a prática abusiva, razão pela qual não há que se cogitar em pagamento da multa rescisória ou devolução de qualquer outro valor por parte da consumidora. 5.O reconhecimento do direito do consumidor à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é medida inafastável em conformidade com que estabelece o art. 42, do CDC. 6.Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11º, do CPC. 7.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela promovida, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0202179-14.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) A discrepância entre a Cláusula 2ª do contrato da VIVO, que prevê a renovação automática da fidelidade, e a jurisprudência é flagrante.
Se a renovação automática da fidelidade é considerada abusiva e nula, a defesa da VIVO, baseada na anuência tácita via silêncio do cliente após SMS, torna-se insustentável.
A Cláusula 5ª do contrato da VIVO, que exige notificação com 30 dias de antecedência para evitar a multa , é precisamente o tipo de cláusula que o TJDFT considera abusiva, pois impõe um ônus excessivo ao consumidor para evitar uma penalidade decorrente de uma renovação não expressamente consentida para o período de fidelidade. Portanto, a decisão judicial deve pender para a declaração de abusividade da renovação automática da fidelidade, independentemente da validade do prazo inicial de 24 meses para pessoas jurídicas.
A continuidade dos serviços e dos descontos não pode, por si só, configurar uma nova aceitação do ônus da fidelidade sem uma manifestação clara e informada da autora.
A VIVO não se desincumbiu do ônus de provar o consentimento expresso da JVS Engenharia Ltda. para uma nova fidelidade.
Da Exigibilidade da Multa por Rescisão Antecipada A VIVO calculou a multa rescisória em R$17.886,00, com base na Cláusula 4ª do contrato , considerando os 22 meses restantes de uma suposta nova fidelidade de 24 meses, a partir de maio de 2024. A exigibilidade da multa está diretamente atrelada à legalidade da renovação automática da cláusula de fidelidade.
Se a renovação da fidelidade for considerada abusiva e nula, a cobrança da multa rescisória perde seu fundamento jurídico.
A VIVO argumenta que a multa é devida como contrapartida pelos descontos usufruídos.
Contudo, se a autora não anuiu expressamente a um novo período de fidelidade para continuar a receber esses descontos, a cobrança da multa se torna indevida.
A jurisprudência citada pela VIVO geralmente valida a cláusula de fidelidade quando expressamente pactuada e informada, mas não necessariamente sua renovação automática sem novo consentimento informado, especialmente quando há hipossuficiência do consumidor. A multa rescisória é uma penalidade pelo descumprimento do período de fidelidade.
Se o período de fidelidade não foi validamente renovado após 17 de maio de 2024, por ausência de consentimento expresso e informado, conforme a jurisprudência dominante e a análise da vulnerabilidade da autora, então não há período de fidelidade a ser descumprido.
Consequentemente, a multa de R$17.886,00, baseada na suposta renovação, é indevida.
A declaração de inexistência do débito da multa é a consequência lógica e direta da decisão sobre a abusividade da renovação automática da fidelidade. É importante notar que a autora não alegou falha na prestação do serviço por parte da VIVO como motivo para a portabilidade.
Casos em que a multa é cancelada por falha no serviço da operadora são distintos da situação em tela.
A ausência de alegação de falha no serviço por parte da autora direciona a análise exclusivamente para a validade da cláusula de renovação automática da fidelidade, e não para uma rescisão por culpa da operadora. Da Negativação Indevida e dos Danos Morais à Pessoa Jurídica A autora alegou que a negativação de seu CNPJ ocorreu após o ajuizamento da demanda, relacionada à multa contestada, fato comprovado por relatório da Serasa Experian.
A VIVO não negou a negativação, mas a considerou legítima por entender que a multa era devida. A Súmula 227 do STJ estabelece que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O dano moral à pessoa jurídica se refere à lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade no mercado.
A jurisprudência do próprio TJCE , tem considerado a negativação indevida do nome de uma pessoa (física ou jurídica) em cadastros de inadimplentes, por si só, como dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova do prejuízo concreto.
Isso ocorre porque o abalo à credibilidade de uma empresa é inerente à restrição de crédito, afetando diretamente sua reputação e seu acesso ao mercado.
Portanto, se a multa for declarada indevida, a negativação decorrente dessa multa será igualmente indevida, configurando dano moral presumido à JVS Engenharia Ltda., sem a necessidade de prova de prejuízo concreto à sua imagem ou reputação, o que contraria a tese da VIVO.
Vejamos: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO DA AUTORA COM A PROMOVIDA RELACIONADO AO CONTRATO SUBJACENTE AOS AUTOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
CONFERIDO O REGIME JURÍDICO DA FIDELIZAÇÃO OU CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
SUPERAÇÃO DO PRAZO.
RESCISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débitos e Indenização por Danos Morais.
Nessa perspectiva, alega a Requerente que firmou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel denominado Vivo Empresa em junho de 2017, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Acontece que, em dezembro do ano de 2019, decidiu rescindir parcialmente o pacto com a requerida, mas mantendo apenas 02 (duas) linhas e cancelando as outras 28 (vinte e oito).
Ocorre que foi cobrado uma multa rescisória no valor de e R$ 55.010,19 (cinquenta e cinco mil, dez reais e dezenove centavos), que posteriormente foi reduzida para R$ 19.866,39 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Desta feita, em razão do não pagamento do boleto enviado à empresa, bloqueou as 2 (dois) números remanescentes.
Sendo assim, requer o desbloqueio das linhas telefônicas e que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança.
Emenda à inicial às f. 53/55, para que o Requerido se abstenha de proceder com a negativação do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão interlocutória, às f. 68/70, de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Aditamento a inicial as fls. 105/107, para rogar a condenação da ré em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
Incialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca a rescisão de contrato de prestação de serviço de telefonia e a cobrança de multa referente ao pacto de fidelidade. 3.
FIDELIZAÇÃO: De plano, no que toca à possibilidade de Cláusula de Fidelização, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que sua estipulação, por si só, não é abusiva, desde que haja benefícios ao consumidor. 4.
No ponto, paradigma do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2.
Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3.
As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4.
Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a.
Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais. (STJ, REsp 1445560/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014) 5.
Nada obstante, o prazo máximo de fidelização está expressamente previsto na Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e na Resolução nº 632/2014, da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, substitutiva da Resolução n. 477/2007, da ANATEL, no aspecto. 6.
Tais normativos regulam, dentre outros temas, especificamente, o aspecto da duração dos contratos de serviço de telefonia móvel, inclusive naqueles em que os usuários podem adquirir os terminais móveis. 7.
Por oportuno, observe a dicção da Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96. 8.
Na vazante, ainda, vide fração da Resolução nº 632/2014, da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. 9.
A par disso, diante dessas evidências, depreende-se que o prazo regulamentar da cláusula de fidelização é de no máximo 12 meses e a estipulação além desse tempo implica em abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Portanto, in casu, a Requerida extrapolou o prazo máximo de permanência, de vez que assinalou em 24 (vinte e quatro) meses de fidelização. 10.
E mais do que isso, o pedido de rescisão do contrato se deu após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses ano do contrato, de modo que o Requerente já tinha cumprido com a fidelização anual, já que deve ser limitada a 12 meses. 11.
Por conseguinte, assiste razão ao Autor ao alegar abusividade e onerosidade excessiva decorrente da referia previsão contratual, pelo que não há qualquer razão para a manutenção da multa prevista no seu contrato, pois manifestamente abusiva. 12.
De fato, o proceder da Requerida é contrário ao direito básico do Consumidor a teor do art. 6º, V, CDC: Art. 6º, CDC - São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 13.
Por simples ilação lógico-jurídica, deve ser declarada a inexigibilidade da cobrança da multa prevista no contrato diante da rescisão após o cumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 14.
A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II,CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 15.
Na vertente, invoca-se fração do decisório combatido, in verbis: Verifica-se, portanto, que a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, mormente pela ausência efetiva de renovação do plano contratado que ensejasse nova fidelização do cliente por novo período determinado, o que justificaria a multa aplicada.
Nesse interim, cabe a empresa ré comprovar a anuência do consumidor para a formação da relação jurídica, haja vista que este é quem realiza a contraprestação pecuniária.
Ademais, o dever de informação deve reinar entre as partes, mormente o princípio da boa-fé contratual, de forma que, muito além notificação da requerente acerca da renovação, a requerida deve promover sua efetiva concordância acerca da continuidade dos serviços prestados. (...) Ressalte-se que se seguíssemos essa lógica, o contratante jamais conseguiria se desvincular do negócio jurídico sem ônus provenientes da quebra da fidelização, já que a renovação se realização de maneira automática e eterna, o que não se pode admitir. (...) Nada a reparar. 16.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIANTE DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME E ARBITRAMENTO MODERADO: Releva recordar que antes da entrada em vigor da atual Constituição, não era admissível a reparação oriunda de dano puramente material, mas apenas da sua repercussão material.
Hoje já elevado à categoria de direito fundamental individual, nos incisos V e X, do art. 5º, da lex legum, o cabimento da indenização por dano puramente moral é pacífico na jurisprudência, mormente posterior ao entendimento contido na Súmula 37, STJ, que possibilita a cumulação de reparação de danos morais e patrimoniais, tratando-os, realmente, de forma distinta, aliás, como tem que ser.
Admite-se, até mesmo, a possibilidade de danos puramente morais de pessoa jurídica, algo impensável no passado. 17.
O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor-Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor-Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver.
Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor.
Procura-se somente um modo de atenuar as conseqüências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. 18.
Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou,
por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido.
Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Eqüitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie.
Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. 19.
Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. 20.
Na vazante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 21.
Incontáveis precedentes emblemáticos do colendo STJ. 22.
Por fim, quanto à suposta nota irrisória ou excessiva dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo tampouco excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009.
Precedentes: AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017 e AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). 23.
Nada a reparar.
As intelecções vertidas no Julgado Pioneiro são de um pragmatismo exemplar. 24.
DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 23 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0206811-49.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) A VIVO invocou a Súmula 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento").
A ré argumentou que o valor de consumo (R$ 486,81) era devido, tornando a negativação parcialmente legítima.
No entanto, a autora, desde a petição inicial, manifestou boa-fé e solicitou autorização para depositar judicialmente o valor do consumo (R$ 486,81), o que foi deferido por este Juízo e devidamente realizado.
Se o único débito legítimo foi pago (ou depositado judicialmente) e o débito que ensejou a negativação (a multa) for declarado indevido, então não há preexistência de inscrição legítima que justifique a aplicação da Súmula 385.
A negativação, nesse cenário, torna-se integralmente indevida, pois o depósito judicial do valor de consumo demonstra a intenção da autora de adimplir o valor devido, isolando a discussão à multa. Da Validade das Provas Documentais Apresentadas Mensagens de WhatsApp e E-mails da Autora: A VIVO impugnou as mensagens de WhatsApp e e-mails juntados pela autora, alegando desconhecer os contatos e questionando a autenticidade e integridade dos documentos por falta de autenticação (ata notarial), ausência de datas/horários, nomes/números de remetente/destinatário, e recortes.
A jurisprudência do STJ e de outros tribunais tem se posicionado sobre a fragilidade de "prints" de conversas de aplicativos ou e-mails como prova única, especialmente quando extraídos sem metodologia adequada ou desacompanhados de autenticação formal (como ata notarial), dada a facilidade de manipulação de conteúdo digital.
Embora o CPC permita a utilização de todos os meios de prova, a ausência de integridade e a possibilidade de edição desses documentos diminuem consideravelmente seu valor probatório, especialmente quando contestados pela parte adversa.
No caso em tela, a VIVO apresentou impugnação específica, e a autora não trouxe elementos adicionais que conferissem maior robustez probatória a esses documentos. Registros Sistêmicos da Ré: A VIVO afirmou a validade e eficácia de seus registros sistêmicos como prova documental, invocando a presunção de boa-fé, autenticidade e veracidade (Art. 425, V e VI, do CPC).
A agência reguladora ANATEL, por sua vez, exerce fiscalização sobre as empresas de telecomunicações, determinando o acesso online a seus sistemas internos para fins de fiscalização, o que reforça a integridade dos dados.
Tais registros possuem presunção relativa de veracidade, demandando impugnação específica sobre seu conteúdo ou autenticidade e prova suficiente para serem desconsiderados.
A VIVO, como sociedade anônima de capital aberto, está sujeita a rigorosas auditorias internas e externas, o que minimiza a probabilidade de alteração de documentos para obtenção de vantagem indevida.
Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada da autora quanto à falsidade ou inautenticidade dos registros sistêmicos da VIVO, e considerando a presunção legal de veracidade, estes documentos devem ser considerados como meio de prova válido. Dos Danos Morais - Quantum Indenizatório Uma vez reconhecida a ilicitude da cobrança da multa e, consequentemente, da negativação do nome da JVS Engenharia Ltda., impõe-se a condenação da VIVO ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e o caráter reparatório para a vítima.
A VIVO, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, citando precedentes do TJCE.
Contudo, o precedente do TJCE mencionado pela ré (Apelação Cível n. 0150581-55.2018.8.06.0001) refere-se a um caso em que a multa rescisória não estava prevista no contrato, o que difere da situação em tela.
Mais relevante para o presente caso é a decisão do TJCE já colacionada nesta sentença, que, em caso de negativação indevida de consumidora, manteve a condenação por danos morais em R$ 5.000,00. No caso concreto, a negativação do CNPJ da autora ocorreu após o ajuizamento da demanda, o que demonstra um desrespeito à ordem judicial e à tentativa da autora de resolver a controvérsia judicialmente.
Tal conduta agrava a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, que tem sua credibilidade e reputação comercial abaladas no mercado.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a capacidade econômica das partes e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e em consonância com a jurisprudência do TJCE para casos de negativação indevida de pessoa jurídica.
Da Aplicação da Taxa SELIC A VIVO requereu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora em caso de condenação.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Taxa SELIC possui caráter dúplice, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo possível sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização.
Tal entendimento foi consolidado em temas de recursos repetitivos e é amplamente aplicado pela Corte Superior. Quanto ao termo inicial de incidência, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ. TUTELA DE URGÊNCIA A decisão interlocutória de ID 130785501 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a demandada se abstivesse de realizar qualquer tipo de cobrança referente à fatura de setembro de 2024, bem como deixasse de negativar o nome da suplicante ou de realizar qualquer tipo de protesto, e, caso já tivesse sido feito, que promovesse a imediata exclusão dos registros, sob pena de multa diária.
Autorizou, ainda, o depósito judicial da quantia de R$ 486,81, referente ao consumo proporcional.
A VIVO requereu a revogação da tutela de urgência, alegando ausência dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Contudo, a análise da fundamentação desta sentença demonstra que a probabilidade do direito da autora se mantém, uma vez que a cobrança da multa é considerada indevida.
O perigo de dano, por sua vez, era evidente no momento da concessão da liminar, dada a iminência de negativação e os prejuízos à reputação comercial da autora.
A posterior negativação do CNPJ da autora, mesmo após o ajuizamento da ação, apenas reforçou a necessidade da medida. Embora a VIVO tenha informado o cumprimento da liminar , a manutenção da tutela de urgência se faz necessária para garantir a efetividade da decisão de mérito, especialmente no que tange à exclusão definitiva da negativação indevida e à abstenção de novas cobranças relacionadas à multa declarada inexistente. IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 130785501), tornando-a definitiva, para determinar que a Telefônica Brasil S/A (VIVO) se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança em face da JVS Engenharia Ltda., bem como de negativar o nome da suplicante junto aos cadastros de inadimplentes ou de realizar qualquer tipo de protesto, no tocante à multa por rescisão contratual oriunda de renovação automática de fidelidade, referente à fatura de setembro de 2024, e, caso ainda exista qualquer registro de negativação ou protesto relacionado a este débito, que promova a imediata exclusão do nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ou dos cartórios de protesto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito referente à multa por rescisão contratual no valor de R$ 17.886,00 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e seis reais), por considerar abusiva a renovação automática da cláusula de fidelidade sem novo consentimento expresso e informado da autora.
DECLARAR QUITADA a fatura de setembro de 2024, em razão do depósito judicial da quantia de R$ 486,81 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente ao consumo proporcional do período anterior à portabilidade, realizado pela autora em demonstração de boa-fé.
CONDENAR a Telefônica Brasil S/A (VIVO) ao pagamento de indenização por danos morais à JVS Engenharia Ltda. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
CONDENAR a Telefônica Brasil S/A (VIVO) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da multa declarada inexistente somado ao valor da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159709717
-
17/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153386953
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0280365-75.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: JVS ENGENHARIA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL SA
Vistos. À SEJUD, para providenciar a publicação da decisão de Id 150261548, com o objetivo de intimar as partes acerca da inversão do ônus da prova e para dizerem se têm interesse em produzir provas, além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153386953
-
08/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153386953
-
08/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de VITOR BARRETO LUNA GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136907413
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136907413
-
14/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136907413
-
05/03/2025 15:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 16:10
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:06
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de VITOR BARRETO LUNA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130785501
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130785501
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130785501
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130785501
-
17/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130785501
-
17/01/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/01/2025 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:38
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 12:42
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2024 18:59
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 12:17
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2024 atraves da guia n 001.1627132-74 no valor de 2.237,15
-
05/11/2024 06:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418854-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 19:14
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01/11/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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