TJCE - 0272820-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 15:06
Processo Desarquivado
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26/05/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA JATAI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR JATAI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ADRIANO SERGIO XAVIER MELO em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:54
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151956434
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25/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272820-51.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Tutela de Urgência, Despejo por Inadimplemento] Autor: ADRIANO SERGIO XAVIER MELO Réu: ANTONIO VLADIMIR JATAI e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos da locação ajuizada por ADRIANO SERGIO XAVIER MELO em face de ANTONIO VLADIMIR JATAI e MARCELA HOLANDA JATAI. O autor narrou, em síntese, ter alugado aos réus o imóvel residencial localizado na Rua Joaquim Nabuco, nº 1760, aptº 201, nesta capital conforme contrato de locação verbal firmado em 10 de agosto de 2022, pelo valor mensal de R$ 1.700,00, mais encargos, inicialmente vigente por um prazo de 12 meses.
Afirmou que os locatários não vem cumprindo suas obrigações contratuais, estando em mora em relação aos aluguéis e encargos, vencidos desde março de 2024. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão, com a declaração de rescisão do contrato em tela, e condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Juntou documentos. Os requeridos foram devidamente citados (id's 134532792 e 134536127), entretanto, deixaram de apresentar resposta aos termos da pretensão autoral. É o breve relatório.
Decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a matéria prescinde de dilação probatória em audiência, ante a revelia dos réus. Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima, se aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível. Ante a revelia dos réus, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, tais fatos são verossímeis e prestigiados pelas provas documentais acostadas nos autos. O autor comprovou de forma cabal o seu direito, razão pela qual a procedência é de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 9º, III, da Lei 8.245/91 c/c os arts. 487, I; 344 e 355, II, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como, para condenar os promovidos a pagar os alugueis vencidos e demais encargos contratuais, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais e contratuais. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por força do artigo 63, §1º, da Lei nº 8.245/91, os locatários terão o prazo de quinze (15) dias para desocupar voluntariamente o imóvel locado, sob pena de se realizar o despejo compulsório, por oficial de justiça.
Para tanto, expeçam-se, oportunamente, os mandados de notificação e de despejo. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151956434
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24/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151956434
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24/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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22/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MARCELA HOLANDA JATAI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO VLADIMIR JATAI em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:45
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129840643
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129840643
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23/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129840643
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23/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:31
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 23:19
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 13:58
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 13:58
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/10/2024 10:18
Mov. [12] - Conclusão
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31/10/2024 09:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411443-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 09:32
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22/10/2024 18:18
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:41
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:23
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 17:23
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/10/2024 16:20
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/10/2024 16:20
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/10/2024 16:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/10/2024 15:53
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 11:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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