TJCE - 0204657-11.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171104166
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171104166
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Desarquivem-se o presente feito.
Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, FB LINEAS AEREAS S.A., para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 8.871,97 (oito mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos) sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário.
Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (CINCO) DIAS, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial.
Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (DEZ) DIAS.
Transcorrido o prazo sem manifestação e havendo requerimento, expeça-se alvará para recebimento da quantia bloqueada.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
03/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171104166
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29/08/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:57
Processo Reativado
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11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152537895
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0204657-11.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FLASSIAN HIERRO LEITE DE OLIVEIRA Requerido: REU: FB LINEAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FLASSIAN HIÊRRO LEITE DE OLIVEIRA em face da FB LINEAS AEREAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu, com intuito de viajar a lazer, passagem aérea com itinerário: Bariloche (BRC) x Buenos Aires (AEP), com saída em 15/07/2023, às 4h05min, e chegada às 6h10min do mesmo dia.
Informa em síntese que o serviço não foi prestado conforme o contratado, uma vez que teve o horário de embarque sucessivamente alterado (8h50min da manhã, após 14 horas, e, por fim, para às 9h25min), não sendo avisado com antecedência da primeira alteração.
Ademais, o último voo remarcado unilateralmente sofreu atraso de mais de 6 horas, partindo de Bariloche as 16h07min e chegando em aeroporto diverso somente as 12h20min, fazendo que perdesse o outro voo adquirido com a companhia Gol, marcado para as 13h35min do aeroporto de Buenos Aires (AEP).
Como consequência, o Requerente alega, como não chegou a Buenos Aires no horário pactuado com a ré, perdeu outro voo comprado, dessa vez, com a companhia Gol, com destino à São Paulo - Brasil, somente conseguindo reagendar o voo perdido para o dia 19/07/2023, ou seja, 4 dias depois.
Como fundamento jurídico do pedido, requereu a indenização por danos morais, com base na teoria do desvio produtivo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, art. 12 da Resolução nº 400-2016 da ANAC, e a inversão do ônus da prova.
Assim, pugnou pela responsabilização da parte ré pelos danos morais, caracterizados pela falta de informações precisas em tempo hábil, de suporte material para atender ao passageiro, bem como oferecimento de outras meios alternativo e atraso de 6 horas.
Devidamente citado para integrar a lide, a empresa apresentou contestação ID 107326696.
Preliminarmente, sustentou o reconhecimento da incompetência absoluta, aplicação do Código Aeronáutico da Argentina, bem como da Resolução nº 1532/98 da Administración Nacional de Aviación Civil.
No mérito, argumenta exclusão da responsabilidade por problemas técnicos, considerados como caso fortuito e força maior, conforme art. 256, §1º , do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Além disso, sustentou a inocorrência de dano moral, uma vez que não houve comprovação de que as reprogramações tenham causado qualquer dano efetivo, e de forma subsidiária, a fixação de valor em observância ao princípio da proporcionalidade.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reafirmando que a responsabilidade pelos danos deve recair sobre a ré, dada a natureza objetiva regulada pelo CDC e o desrespeito à Resolução 400 da ANAC.
Reitera que a manutenção do voo teria caracterizado um fortuito interno, o que não exime a ré de culpa.
Decisão interlocutória ID 107326715, reconhecendo a competência do presente juízo, com a invertendo o ônus da prova, aplicação do Código de Defesa do Consumido, e anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFASA DO CONSUMIDOR Inconteste a configuração de relação de consumo entre as partes, vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (prestação de serviços) e subjetivos (partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor), consoante descrições contidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, nos casos de litígio relacionados à má prestação de serviços pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). (Destaquei). Nessa toada, a responsabilidade da parte requerida é objetiva por versar o objeto da lide, como dito, relação de consumo em que se discute fato do serviço, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). É este o sentido da orientação jurisprudencial do STJ, ao afirmar que: 5.
Nada obstante, é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista). (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). Dentro deste contexto jurídico, é de se dizer que os riscos inerentes à atividade econômico-profissional das empresas aéreas não podem, de maneira alguma, serem repassados ao cliente, ora consumidor.
Analisando os autos, inconteste que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, consoante documentação de IDs. 107327377, 107327378, 107327379, 107327381, 107327382, as quais evidenciam a existência do cancelamento noticiado na inicial, a chegada ao destino final com atraso exacerbado, e ausência de condições climáticas desfavoráveis.
Em contrapartida, na oportunidade de se manifestar nos autos, a empresa demandada não acostou qualquer documento apto a afastar sua responsabilidade.
Com efeito, justificou que o atraso do voo se deu em razão de problemas operacionais, porém, tem-se que tal fator não acarreta, por si só, a exclusão da responsabilidade do fornecedor de garantir o máximo de conforto e bom serviço ao consumidor, eis que se trata de fortuito interno, o que não exclui o nexo de causalidade, e, consequentemente, a obrigação de compensação civil.
Em caso semelhante, aduziu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA..
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca ¿ tão somente ¿ verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, se mostra suficiente para reparar os danos morais que alegam ter sofrido.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem resultando na perda da conexão em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem fixado o dano moral entre os valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: Verifico também que o juízo a quo, considerou como peculiaridade do caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 por autor, o fato de que (i) o voo sofreu atraso de 10h devido a necessidade de manutenção da aeronave, (ii) os passageiros não puderam mitigar o dano causado pela companhia aérea e (iii) que lhes foi prestada assistência material.
Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, além de que restou demonstrado que encontra-se em desacordo com a gravidade dos danos sofridos e a capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido a cada recorrente.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200626-92.2022.8.06.0043 Barbalha, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) (Destaquei). Ademais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, à luz da narrativa contida na exordial e documentos comprobatórios, entendo que parte autora faz jus aos danos materiais advindos dos infortúnio vivenciados com a companhia aérea.
Nessa toada, os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem que aquele que violar direito e causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, comete ato ilícito e tem o dever de indenizar o dano causado.
Destaca-se que a limitação de reparação de danos, prevista pelas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica aos danos morais, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior, mencionado alhures.
Noutro ponto, urge salientar que, recentemente, o STJ decidiu que os danos morais em transporte aéreo não mais devem ser considerados in re ipsa.
Em outros termos, foi reconhecida, pelo aludido Tribunal Superior, a necessidade de arbitramento dos danos morais em tais eventos com fundamento no concreto sofrimento vivido. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, data de julgamento: 21/05/2024, T4 - Quarta Turma, data de publicação: DJe 24/06/2024).
No caso, é inegável que houve uma falha na prestação do serviço, consistente na ausência de aviso com 72 horas de antecedência, o que resultou em danos de ordem moral ao requerente.
O referido dano decorre da violação de atributos essenciais ao direito da personalidade, causando aflição e desconforto, sobretudo por ter o demandante chegar ao destino 6 horas de atraso, levando a autora a perder a conexão com outro voo, na mesma data, gerando mais 4 dias de espera e custos de hospedagem.
Cabe destacar que qualquer alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AVIAÇÃO CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM VOO PRÓXIMO. VOO DISPONIBILIZADO COM CONEXÃO.
CHEGADA COM DEZENOVE HORAS DE ATRASO AO DESTINO FINAL.
PERDA DE COMPROMISSO PRÉ-AGENDADO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE INFORMAÇÃO PRÉVIA.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA EFICIENTE E ADEQUADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
Narra o autor que, em razão do cancelamento do voo contratado, chegou com atraso de 19 horas ao destino final, prejudicando a organização de compromisso já programado.
Disse que essa viagem havia sido programada com bastante antecedência, a fim de que pudesse realizar uma viagem de passeio e descanso na cidade do Rio de Janeiro, onde também desfrutaria de um show extremamente aguardado.
Informa que, no dia 28/12/2021, se deslocou com a devida antecedência até o aeroporto de Porto Alegre, contudo, no momento em que se dirigiu ao guichê da cia aérea para realizar o procedimento de check-in, foi desagradavelmente surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado por motivos de manutenção na aeronave, ou seja, fortuito interno da Ré.
Afirma que exigiu sua reacomodação no voo imediatamente posterior ao adquirido, o que foi negado pela ré.
Relata novos contratempos experimentados no voo imposto pela ré, que inclusive possuía conexão em São Paulo, fazendo chegar ao Rio de Janeiro com atraso de 19 horas.
Requer indenização por danos materiais e morais. 2.
Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 380,00, bem como o valor de R$ 8.000,00 a título de indemnização por danos morais. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ao feito (evento 1, ANEXO5), (evento 1, ANEXO9), (evento 1, ANEXO11) (evento 1, ANEXO10), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
O cancelamento do voo é questão incontroversa.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos provas de que tenha avisado previamente o autor sobre o cancelamento ou de que tenha prestado assistência, assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço. 6.
Cumpre ressaltar que qualquer alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, deverá ser informada aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7.
In casu, a situação vivenciada pelo autor, ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano, considerando que o mesmo somente foi informado do cancelamento do voo, quando chegou ao aeroporto para realizar o embarque, bem como teve todos os seus pedidos de realocação negados, chegando ao destino final somente no dia seguinte, fazendo-o perder um show tão esperado. 8.
Desta forma, o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de dano moral deve ser mantido, sem configurar o enriquecimento injusto ao recorrido.
Isso porque a sua revisão só é possível nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que aqui não se vislumbra. 9.
Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedentes: (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-06-2022); (Recurso Cível, Nº *10.***.*86-76, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 31-03-2022).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50013310420228210097, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-04-2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação indenizatória ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de cancelamento de voo doméstico, sem aviso prévio, que resultou em atraso de 4 horas e 52 minutos na chegada ao destino final.
Os autores requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 para cada um.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o dano moral, mas fixando a indenização em R$1.000,00 por autor.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, postulando a majoração do valor fixado. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$1.000,00 arbitrado a título de compensação por danos morais revela-se adequado diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada sobre atrasos superiores a quatro horas em voos. 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, prevalecendo este diploma normativo sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme orientação pacífica do STJ. 4.
O cancelamento do voo, sem aviso prévio, com realocação dos passageiros para horário posterior, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 19 da Convenção de Montreal, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fortuito externo. 5.
O atraso superior a quatro horas, conforme parâmetros da Resolução ANAC nº 141/2010, excede o razoável e enseja, por si só, a reparação por danos morais in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 6.
O valor fixado na sentença (R$1.000,00) mostra-se desproporcional e inferior àquele usualmente arbitrado em hipóteses análogas, segundo o método bifásico adotado pelo STJ para quantificação do dano moral. 7.
A jurisprudência do TJ/RJ consolida o valor de R$3.000,00 por autor como adequado em casos de atraso de voo entre 4 e 6 horas, levando em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
Recurso provido. (0810946-21.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 14/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, a companhia não se desincumbiu de ônus de comprovar o aviso com antecedência de 72 horas, tempo hábil para o consumidor remarcar compromissos e passagens com a outra companhia, com a qual fizesse escala, razão pela qual é responsável pela reparação do dano moral causada a parte autora. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sabe-se que o dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, e no caso entabulado, restou comprovada alguma dessas hipóteses, haja vista que fora comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré.
Ressalte-se que a indenização, em casos tais, deve ter um cunho não só reparatório, mas, também, punitivo, a fim de evitar que a parte promovida permita que novos casos análogos venham a se repetir.
Em verdade, para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar o consumidor e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
O E.
TJCE tem firmado entendimento em casos semelhantes da seguinte forma: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de atraso superior a cinco horas no voo internacional, perda de conexão, alteração unilateral de itinerário, ausência de assistência adequada e transtornos decorrentes, inclusive pernoite forçado em país estrangeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração do dano moral indenizável em virtude de atraso e falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das companhias aéreas por falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respondendo a empresa pelos danos causados independentemente de culpa, salvo demonstração de excludentes legais, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O art. 741 do Código Civil estabelece a obrigação do transportador de concluir o transporte contratado ou custear as despesas do passageiro, inclusive de estada e alimentação, quando a interrupção da viagem ocorrer por motivo alheio à vontade do passageiro, ainda que decorrente de evento imprevisível. 5.
A companhia aérea não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior aptos a excluir sua responsabilidade, tampouco apresentou justificativa idônea para o atraso significativo e consequente perda de conexão, não tendo fornecido a devida assistência à consumidora. 6.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor, configurando violação a direitos da personalidade, apta a gerar dano moral indenizável, por expô-la a sofrimento psicológico, frustração e angústia, notadamente pelo pernoite forçado em local estranho e falta de informações e suporte adequado. 7.
A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando também precedentes em casos similares. 8.
O valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se adequado e compatível com a jurisprudência desta Corte em casos análogos, razão pela qual se mantém a quantia estipulada, notadamente pela ausência de recurso da parte autora visando à majoração do montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro em decorrência de atraso significativo de voo e perda de conexão, inclusive quando não demonstra excludente de responsabilidade. (II) Configura dano moral o atraso de voo que ocasiona perda de conexão, pernoite forçado em país estrangeiro e ausência de assistência adequada, gerando direito à compensação financeira. (III) A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais, não cabendo redução quando compatível com o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 12 e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0237791-76.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
PERDA SEQUENCIAL DE VOOS E CONEXÕES.
PERDA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne dos presentes recursos cinge-se em saber se o cancelamento de voo advindo de falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o quantum foi arbitrado de forma razoável e proporcional. 2.Tratando-se de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, eventuais falhas operacionais que ensejaram o cancelamento de voo, sem razões de ordem técnica devidamente comprovadas, configura prática abusiva conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A sentença está correta na condenação em danos morais, não havendo o que se falar em mero aborrecimento, especialmente quando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo impediu que o autor/apelante chegasse ao local em que realizaria uma prova de concurso público. 4.
Tem-se por adequada a compensação pecuniária arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que atende as finalidades do caso concreto, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau neste sentido. 5.
Recursos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01355497320198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapsão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0208064-67.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (Destaquei) No caso concreto, a parte promovida é uma empresa de grande porte, sendo inadmissível que tenha procedido à falta de prestação de assistência ou de hábil realocação no voo mais próximo, devendo ter todos os cuidados necessários para evitar a situação constante dos autos.
Dessa forma, ao avaliar os elementos apresentados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios adotados em casos semelhantes na jurisprudência cearense, reputo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima, sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, ao passo que CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); acrescido de juros de mora (desde a citação, no patamar de 1% a.m. - art. 405, CC) e de correção monetária (incidente desde o arbitramento, segundo o IPCA-E, Súmula nº. 362, STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Expedientes necessários.. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152537895
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02/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152537895
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30/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:37
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 20:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 10:14
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 11:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834587-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/08/2024 11:08
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06/08/2024 10:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 02:49
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 13:37
Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 09:02
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 09:43
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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08/04/2024 17:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01814256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 16:31
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05/04/2024 22:18
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/03/2024 14:22
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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25/03/2024 10:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812167-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 09:30
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16/03/2024 10:49
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
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14/03/2024 12:08
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 17:00
Mov. [24] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes para no prazo de 15(quinze) dias especificar as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355 do CPC. Intime(m)-se (DJE).
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08/01/2024 14:36
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/01/2024 16:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800228-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/01/2024 16:11
-
18/12/2023 16:41
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
18/12/2023 16:41
Mov. [20] - Documento
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18/12/2023 13:48
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/12/2023 13:08
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854917-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/12/2023 10:08
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15/12/2023 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01854791-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2023 14:51
-
07/11/2023 12:08
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/10/2023 22:34
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 12:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 10:33
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 10:30
Mov. [11] - Expedição de Carta
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05/10/2023 10:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 12:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2023 05:07
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01838691-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 14:56
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30/08/2023 12:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/08/2023 atraves da guia n 112.1004227-05 no valor de 1.667,82
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21/08/2023 13:20
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 12:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Agendada no CEJUSC
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17/08/2023 07:44
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 13:51
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1004227-05 - Custas Iniciais
-
10/08/2023 13:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2023 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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