TJCE - 3002666-88.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173542706
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173542706
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará, ajuizado por Maria Aparecida Ilário de Almeida, Ailton Lira do Prado, Allan Xavier Lira do Prado, Terezinha Ilário Prado e Thays Almeida do Prado com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência do veículo HONDA CG 125 FAN, Placa NRD4082/CE, PRETA, GASOLINA, CHASSI 9C2JC4110AR575028 de propriedade do falecido Francisco Xavier do Prado (Companheiro e genitor), exclusivamente para a herdeira Thays Almeida do Prado.
Fora acostado aos autos certidão de óbito (id nº 145137774), certidão do INSS constando o autor como dependente da falecida (id nº 170565606), certificado de registro e licenciamento do veículo (id nº 145138594), certidão negativa de débito do veículo (id nº 170565005), declaração de inexistência de outros herdeiros e bens a inventariar (id nº 170837787) e renuncia dos herdeiros em favor da herdeira Thays Almeida do Prado (id nº 172016431). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça.
O caso é de acolhimento do pedido. É certo que a regra é que o requerimento autônomo de expedição de alvará seja cabível apenas nas hipóteses de levantamento de saldos residuais derivados de relação de trabalho, do FGTS, do Fundo de Participação do PIS /PASEP e/ou do IRPF não recebidos pelo falecido, quando inexistentes outros bens sujeitos a inventário, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80.
Todavia, em prestígio à economia e à celeridade processual, há hipóteses em que a jurisprudência tem admitido a mitigação da mencionada regra.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - REGRA GERAL - INVENTÁRIO - ÚNICO BEM - VALOR MODESTO - REQUERIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA - Em princípio, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de dispensa do inventário ou arrolamento, previstas na Lei nº 6.858/80, é inadequada a via do alvará judicial para obter autorização de transferência de veículo registrado em nome do de cujus - A jurisprudência, assim como a doutrina, tem flexibilizado a questão, admitindo-se o procedimento, desde que o bem seja o único a inventariar, de baixo valor, e que haja autorização dos demais herdeiros, desde que não sejam menores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003134-88.2023.8.13.0556 1.0000.24.232648-6/001, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM.
MEEIRO E HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, é mais que possível a transferência de único bem através de alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso.
Precedentes. 2.
A questão em exame se amolda à jurisprudência pátria, sobretudo porque a recorrente é herdeira da de cujus, podendo, assim, ser deferido o pleito exordial, desde que comprovada a capacidade e concordância dos demais herdeiros e do meeiro. 3.
No caso em comento, não se verifica qualquer impedimento para que a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, já que a transmissão deste bem móvel é isenta do ITCD, há concordância dos herdeiros e do meeiro, além de não existir prejuízo de qualquer ordem a terceiros. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJCE. 2a Câmara de Direito Privado. 0012344-19.2016.8.06.0128 -Apelação.
Relator Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Julgado em 04/12/2019) ALVARÁ.
Transferência de veículo.
Agravante que é genitora do 'de cujus', proprietário do automóvel, e sua única herdeira.
Carro que é o único bem integrante do espólio.
Precedentes deste Tribunal que autorizam a transmissão de bem de pequeno valor, em virtude de sucessão, por meio de simples alvará.
Decisão agravada que determinou a conversão de rito para arrolamento, reformada.
Agravante, contudo, que deve apresentar documentação complementar, com base na qual poderá o d.
Juízo avaliar se a expedição do alvará se mostra, de fato, pertinente.
Recurso provido, com determinação."(TJ/SP.
AI nº 2259133-96.2016.8.26.0000.
Relator (a): Teixeira Leite.
Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 4a Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 19/04/2017.
Data de registro: 19/04/2017) No caso dos autos, verifica-se pela documentação acostada que o pedido comporta deferimento, uma vez que os herdeiros renunciaram seus quinhoes em favor da herdeira Thays Almeida do Prado, bem como inexiste outros bens a inventariar, ou seja, o único bem deixado pelo falecido limita-se ao veículo que se pretende transferir.
Por fim, não se verifica qualquer impedimento para que a transferência seja efetuada por meio de alvará judicial, já que a transmissão deste bem móvel é isenta do ITCD, conforme dispõe o art. 15 do Decreto nº 32.082/2016.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição de alvará para autorizar a transferência do veículo HONDA CG 125 FAN, Placa NRD4082/CE, PRETA, GASOLINA, CHASSI 9C2JC4110AR575028 de propriedade do falecido Francisco Xavier do Prado, conforme indicado na inicial exclusivamente em favor da herdeira Thays Almeida do Prado (CPF nº *26.***.*71-01).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao lançamento administrativo e o recolhimento do ITCMD, o artigo 8º, I, "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015, estabelece a isenção tributária na transmissão de patrimônio de até 7.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (URFICE), o que equivale, atualmente, ao montante de R$ 38.445,96.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado ou havendo pedido de renuncia ao prazo recursal, expeça-se o alvará para autorizar a transferência do veículo em favor do autor.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVAJuíza de Direito Respondendo -
10/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173542706
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09/09/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170844796
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170844796
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2025).
Trata-se de alvará judicial ajuizado pelos herdeiros do falecido Francisco Xavier do Prado, para fins de transferência de um único veículo deixado pelo de cujus.
Comprovação de recebimento de benefício previdenciário pela companheira, tendo com instituidor o falecido (id nº 170565606).
Declaração de inexistências de outros bens deixados pelo falecido (id nº 170837787).
Certidão negativa de débito do veículo que se pretende transferir (id nº 170565005). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que apesar da inicial (id nº 164775181), manifestar que os herdeiros renunciam a sua cota parte em favor da herdeira Thays Almeida do Prado, contudo, não foi apresentado termo de renuncia da herança pelos herdeiros.
Assim, determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es), via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do termo/declaração de renuncia da herança subscrita por todos os herdeiros em favor da herdeira Thays Almeida do Prado, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão (minutar sentença).
Sobral/CE, 27 de agosto de 2025.
DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz de Direito -
28/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844796
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28/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167667764
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167667764
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167667764
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO Inicialmente, tendo em vista que o processo foi cadastrado pelo advogado/defensor público com a classe processual errada, encaminhem-se os autos para a Distribuição para fins de correção, devendo constar a classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 (glossário CNJ). Após, intime-se a parte autora, via DJe, para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos seguintes termos, sob de indeferimento da inicial: a) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, se for o caso, bastando que a parte solicite o documento junto ao INSS, não havendo necessidade de intervenção judicial; b) caso não exista dependente habilitado perante a Previdência Social ou em regime próprio do servidor público, deverá comprovar a inexistência de outros herdeiros, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 1º, da Lei 6.858/1980; c) caso existam saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, deverá comprovar a inexistência de bens a inventariar, ainda que mediante declaração do(s) próprio(s) sucessor(es), firmada sob as penas do art. 299, do Código Penal, para suprir a exigência contida no art. 2º, da Lei 6.858/1980; d) certidão negativa de débitos do motocicleta (ID 145138594).
Decorrido o prazo, sem manifestação, faça-se conclusão (minutar extinção).
Caso contrário, faça-se conclusão (minutar emenda à inicial).
Sobral/CE, 5 de agosto de 2025.
Daniel Gonçalves GondimJuiz de Direito -
05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167667764
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05/08/2025 14:58
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164077025
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11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164077025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO Considerando a petição (ID 16137475) e documento (ID 161374758) , determino a intimação do(a)(s) autor(a)(es), via DJE, para no prazo de 15 (quinze) aditar os termos da inicial para incluir fundamentação relativa ao rito do alvará judicial (Lei n. 6858/80).
Decorrido o prazo, faça-se conclusão (minutar emendà inicial).
Sobral/CE, 8 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de AndradeJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
10/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164077025
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08/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159885988
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159885988
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO Compulsando os autos, verifico que se trata de tranferência de bem móvel (ID 14138594) deixado por pessoa falecida que não atinge o valor de 500 OTN's (Lei n. 6858/80, art. 2º), razão pela qual determino a intimação dos autores, via DJe, pra no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse pela conversão do rito do inventário (arrolamento sumário) para o rito do alvará judicial.
Caso deseje o prosseguimento do feito pelo rito do alvará judicial, determino que apresente termo de anuência dos demais herdeiros, confome informação de ID 149847008.
Sobral/CE, 13 de junho de 2025 FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria n. 1467/2025 -
13/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159885988
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13/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 3002666-88.2025.8.06.0167 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Adjudicação de herança] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ILARIO DE ALMEIDA, AILTON LIRA DO PRADO, ALLAN XAVIER LIRA DO PRADO, TEREZINHA ILARIO PRADO, THAYS ALMEIDA DO PRADO Polo Passivo: REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO XAVIER DO PRADO Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade do ESPÓLIO pagar as custas processuais (postergação) (art. 24, p. único, da Res.
TJCE nº. 23/2019), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Em tempo, esclareço que quanto à renúncia informada no ID 149847008, está deverá ser feita por escritura pública ou termo nos autos (CC, art. 1.806).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152987172
-
05/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152987172
-
05/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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