TJCE - 0635557-88.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:36
Expedida Certidão de Arquivamento
-
04/06/2025 11:47
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
04/06/2025 11:47
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
04/06/2025 11:47
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
04/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:16
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
04/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 09:14
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 09:14
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 01:05
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635557-88.2022.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Arthos Serviços e Manutenção - EIRELI - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - PROCESSO: 0635557-88.2022.8.06.0000/50000 - AGRAVO INTERNO CÍVELAGRAVANTE: ARTHOS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO - EIRELI.
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AEMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE DEVE ATACAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DE SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU O FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
A AGRAVANTE ALEGOU INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES ALEGADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO PROCESSO DE ORIGEM, OCASIONA A CARACTERIZAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBORA ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, O QUE DEVERIA TER SIDO FEITO POR MEIO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NO JUÍZO A QUO, O QUE IMPOSSIBILITA A CONTINUIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.4.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO A AÇÃO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NAQUELE PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO PRINCIPAL POR LITISPENDÊNCIA ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. 2.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE TORNA INÓCUA A PRETENSÃO RECURSAL.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, V; 1.022.A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 30 ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Anderson dos Santos Guimaraes (OAB: 13989/MA) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB: 15320/CE) -
08/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:41
Juntada de Acórdão
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:01
Juntada de Petição
-
02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:26
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
05/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:54
Decorrendo Prazo
-
14/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/10/2024 18:26
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:19
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/10/2024 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
30/09/2024 17:02
Expedição de Decisão.
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30/09/2024 17:02
Prejudicado o recurso
-
17/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/06/2024 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
13/05/2024 18:00
Decorrendo Prazo
-
13/05/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/05/2024 13:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
09/05/2024 11:12
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
09/05/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:53
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
23/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Petição
-
26/12/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 17:17
Juntada de Petição
-
28/11/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:00
Decorrendo Prazo
-
18/11/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:42
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/10/2022 16:40
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/10/2022 16:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
24/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
16/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 18:25
Juntada de Petição
-
13/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:02
(Distribuição Automática) por sorteio
-
13/09/2022 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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