TJCE - 0210333-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19676898
-
07/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de José Roberto Aires Ferreira, sob fundamento de ausência de impulso processual quanto à citação do réu ou requerimento de conversão da ação.
A parte autora sustentou já ter sido consolidada a posse do bem apreendido liminarmente, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito seria cabível após a efetivação da apreensão do bem; e (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter esgotado os meios de citação da parte demandada antes de extinguir o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, com a efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, satisfaz parcialmente a pretensão do credor fiduciário, afastando a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A continuidade do feito é necessária para permitir a citação da parte devedora e viabilizar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor, assegurando a plena tutela jurisdicional. 5.
A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da economia processual e da instrumentalidade das formas, especialmente diante da pendência quanto à destinação do bem apreendido. 6.
O juízo de origem deveria ter promovido todas as diligências para localização da parte ré, inclusive por meio da citação por edital, antes de extinguir o feito. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a busca e apreensão do bem impede a extinção do processo sem mérito e exige o esgotamento das tentativas de citação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não se justifica quando o bem já foi apreendido, devendo o juízo esgotar as tentativas de citação da parte demandada. 2.
A citação por edital é cabível quando frustradas todas as diligências para localização do devedor. 3.
A efetiva apreensão do bem impede a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por configurar início da realização da tutela jurisdicional." _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0203258-28.2022.8.06.0064, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2025, publ. 17.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0219217-68.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025, publ. 05.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 18997666, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de JOSE ROBERTO AIRES FERREIRA.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente pretensão resistida.
Determino, após o trânsito em julgado a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Publiquem." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 18997671, sustentando, em síntese, que já teria ocorrido a consolidação da posse do bem em favor do Banco Autor, haja vista o transcurso de vários meses desde a apreensão do referido bem.
Contudo, tal circunstância não foi considerada pelo Juízo a quo, que deixou de se manifestar expressamente sobre o ponto, omitindo-se quanto à declaração de consolidação da posse.
Aduz, ainda, que, transcorrido o prazo legal de cinco dias para que o Requerido efetuasse o pagamento integral da dívida, sem que este o tenha feito, ou o tenha realizado fora do prazo legal, operou-se a consolidação da posse do bem em favor do Banco Autor, conforme pleiteado na exordial.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito, ou, alternativamente, requereu que seja convalidada a liminar de busca e apreensão e consolidada a posse e propriedade em favor da parte Autora, ora Apelante.
Juntou o comprovante do pagamento do Preparo no Id. nº 18997672.
Sem Contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O cerne da presente demanda consiste em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em decorrência da suposta inércia do banco Apelante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e para citação da parte Promovida ou requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
In casu, o feito guarda uma certa particularidade que comporta o provimento do apelo.
Com efeito, o contrato discutido nos autos, garantido por alienação fiduciária, tem como objeto um veículo, o qual foi devidamente apreendido, conforme se depreende do auto de busca e apreensão constante do Id. nº 18997586, e certificado pelo oficial de justiça por meio do documento de Id. nº 18997589.
Dessa forma, considerando-se que a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida foi integralmente cumprida, com a efetiva apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, evidencia-se que a pretensão inicial do Requerente foi, em parte, satisfeita, impondo-se, assim, o regular prosseguimento do feito.
Tal providência se mostra necessária para que se viabilize a citação da parte requerida e a consequente análise do mérito, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e a obtenção de tutela jurisdicional efetiva e adequada.
Ressalta-se, ademais, que não se pode desconsiderar a imprescindibilidade do esgotamento das vias disponíveis para localização e citação da parte devedora, sobretudo diante da pendência quanto à destinação do bem apreendido, o que reforça a necessidade de regular instrução e julgamento do feito.
No caso, então, diante da particular circunstância de ter sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, não se justifica a aplicação irrestrita do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, porque a realização do direito material pretendido pela Requerente (busca e apreensão do bem financiado), por meio do cumprimento da liminar, impede a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo porque gera efeitos irreversíveis.
Destaca-se que, no caso, o restabelecimento do regular trâmite processual se mostra a solução mais adequada e afinada aos princípios da instrumentalidade, economia processual, cooperação e primazia da decisão de mérito, a oportunizar ao credor que, ou promova a citação do réu por edital ou que forneça o endereço correto para efetivação das medidas necessárias ao julgamento de mérito do processo.
A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, INCLUSIVE A CITAÇÃO POR EDITAL, SOBRETUDO DIANTE DA REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO PELO BANCO AUTOR (EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de citação da parte demandada e de busca e apreensão. 2.
Um dos veículos objeto da ação foi apreendido por cumprimento de liminar, sem posterior citação da parte devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo sem resolução de mérito seria aplicável mesmo após a apreensão do bem; e (ii) se o juízo de origem deveria esgotar as tentativas de citação antes da extinção da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apreensão do bem satisfez parte da pretensão do credor fiduciário, sendo necessária a citação da devedora para prosseguimento do feito e definição do destino do bem. 5.
No caso, diante da particular circunstância de ter sido efetivada a busca e apreensão de um dos veículos descritos na inicial, não se justifica a aplicação irrestrita do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, porque a realização do direito material pretendido pela Requerente (busca e apreensão do bem financiado), por meio do cumprimento da liminar, impede a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo porque gera efeitos irreversíveis. 6.
O princípio da primazia da decisão de mérito e a busca pela tutela jurisdicional efetiva impõem, neste caso particular, a continuidade do processo para consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e esgotamento das tentativas de citação da parte demandada, inclusive a citação por edital.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito não se justifica quando o bem já foi apreendido, devendo o juízo esgotar as tentativas de citação da parte demandada. 2.
A citação por edital é cabível quando frustradas todas as diligências para localização do devedor." (TJCE, Apelação Cível nº 0203258-28.2022.8.06.0064, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/03/2025, Data da publicação: 17/03/2025). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO JÁ APREENDIDO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Apelação interposta por Banco RCI Brasil S/A, em face da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do não fornecimento do endereço necessário à citação do devedor fiduciante. 2- A expedição de mandado de busca e apreensão e citação quando já apreendido o bem na posse de terceiro e pendente apenas a citação do devedor fiduciante constitui erro in procedendo, mormente quando certificado pelo meirinho que o mandado deixou de ser cumprido em virtude da não localização do veículo. 3- Constatado que erro atribuído ao Poder Judiciário prejudicou a citação do devedor e como isso a formação da relação processual válida, ensejando a extinção da demanda sem resolução do mérito, mostra-se imperativa a decretação ex officio de nulidade da sentença, a fim de primar pela observância do artigo 239, caput, do CPC, e pela garantia do devido processo legal, esculpida no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. 4- Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº: 0219217-68.2021.8.06.0001, Relator: Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 05/02/2025, Data da publicação: 05/02/2025). (Destaquei). Ademais, consoante as normas fundamentais do processo civil, o juiz deve, sempre que possível, colaborar com as partes para a solução integral do mérito, em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa, confira-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Destarte, o princípio da primazia da decisão de mérito e a busca pela tutela jurisdicional efetiva impõem, neste caso particular, a continuidade do processo para consolidação da propriedade do bem em favor do credor. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância coma legislação regente, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença de fls. 98-100, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19676898
-
06/05/2025 13:24
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676898
-
22/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19305233
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19305233
-
04/04/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305233
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0635557-88.2022.8.06.0000
Arthos Servicos e Manutencao - Eireli
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 16:02
Processo nº 3013846-17.2025.8.06.0001
Charles de Lima Lourenco
Tribunal de Contas do Estado do Ceara
Advogado: Charles de Lima Lourenco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 16:19
Processo nº 0200553-14.2023.8.06.0067
Joana Ribeiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 11:32
Processo nº 0200553-14.2023.8.06.0067
Banco Bradesco S.A.
Joana Ribeiro de Souza
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 14:20
Processo nº 0210333-16.2022.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Jose Roberto Aires Ferreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 15:26