TJCE - 3027453-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173425045
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173425045
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09/09/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3027453-97.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SAMILLE ALEXANDRA LIBERATO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por SAMILLE ALEXANDRA LIBERATO CUNHA em face de ESTADO DO CEARÁ, objetivando o recebimento de honorários advocatícios que aponta corresponder à sua atuação como advogado dativo em 09 (nove) processos, discriminados na inicial e com valores já arbitrados judicialmente.
Sem preliminares oferecidas, passo à análise de mérito. Aferindo a análise da regularidade e da exequibilidade dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, bem como na apreciação dos argumentos apresentados pelo Estado do Ceará em sua impugnação, são necessárias as seguintes ponderações.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios da nomeação.
No entanto, dos 09 (nove) processos em que a autora alega ter atuado, 02 (dois) destes já foram judicializados, inclusive com sentenças prolatadas.
Conforme asseverado na peça contestatória, o processo de nº 0006519-18.2016.8.06.0121 já foi objeto de cobrança através de outro processo, sob o nº 3046697-12.2025.8.06.0001, bem como o processo de nº 0200050-48.2023.8.06.0178, cobrado no processo de nº 3000715-30.2023.8.06.0167. Não há qualquer razão, deste modo, para que a autora receba nova contraprestação pela atuação no processo mencionado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, devendo, assim, serem desconsiderados da apreciação aqui realizada.
Abaixo seguem os processos constantes na peça inaugural em que se merece acolhimento: Nº Processo Ano de ocorrência do ato.
Parâmetro Referencial Valor 0050108-98.2021.8.06.00 84 2021 Arbitrado em juízo R$1.302,00 0003784-74.2019.8.06.01 31 2022 Arbitrado em juízo R$ 800,00 0030101-89.2019.8.06.00 73 2022 Arbitrado em juízo R$ 1.500,00 0006544-36.2012.8.06.01 00 2023 Arbitrado em juízo R$ 500,00 0010920-91.2017.8.06.01 64 2023 Arbitrado em juízo R$ 700,00 0051222-35.2021.8.06.01 61 2023 Arbitrado em juízo R$ 400,00 0201409-61.2023.8.06.02 98 2023 Arbitrado em juízo R$ 608,72 TOTAL R$ 5.810,72 Conforme preceitua o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, os quais devem ser pagos pelo Estado.
A Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça do Ceará ratifica esse entendimento: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." No caso, as nomeações do postulante como dativo se deram em razão da ausência do defensor público na audiência.
A questão fundamental da presente execução refere-se à exigibilidade e ao valor dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente em favor do advogado dativo.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão judicial que arbitra honorários para o defensor dativo constitui, por si só, título executivo judicial, conforme o art. 24 do Estatuto da OAB.
Não há necessidade de comprovação do trânsito em julgado para que tal título seja exequível.
O entendimento é de que a verba honorária não decorre da sucumbência, mas sim da contraprestação pelo serviço público prestado em razão da ausência de Defensoria Pública, afastando-se a necessidade de certidão de trânsito em julgado como condição de exequibilidade.
Ressalta-se a necessidade de se prezar pela razoabilidade e proporcionalidade dos valores a serem pagos, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Provimento nº 11/2021/CGJCE. Os valores dos atos realizados foram determinados pelo juízo no ato das audiências realizadas.
Embora o Estado do Ceará argumente pela aplicação da Resolução nº 305/2014 do CJF, que estabelece valores mínimos e máximos para honorários dativos, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que as tabelas de honorários da OAB e do CJF são meramente indicativas, e não vinculam o magistrado.
Sobre a possibilidade de pagamento de honorários a advogados dativos, a jurisprudência é pacífica da Corte Cearense quanto à sua possibilidade: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
SÚMULA 49 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente ou impossibilitada a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório. 2.
Não merece prosperar,
por outro lado, o argumento de que o valor arbitrado pelo magistrado a título de honorários advocatícios ao Defensor Dativo é excessivo, mormente quando o valor claramente se encontra fixado em patamar razoável, inexistindo qualquer excesso, mas mera retribuição pelo serviço efetivamente prestado. 3.
Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público atuante na Comarca. 4.
Inteligência da Súmula 49 do TJCE: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviçoou de ausência do Defensor Público na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - APL: 00036042120148060103, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2019) Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e na jurisprudência pátria, opino pelo JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 5.810,72 (cinco mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios devidos à parte autora por sua atuação como advogado dativo nos processos de números 0050108-98.2021.8.06.0084, 0003784-74.2019.8.06.0131, 0030101-89.2019.8.06.0073, 0006544-36.2012.8.06.0100, 0010920-91.2017.8.06.0164, 0051222-35.2021.8.06.0161 e 0051222-35.2021.8.06.0161.
Aplique-se a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte autora.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, aplicada ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2025.
Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173425045
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08/09/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152130369
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28/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027453-97.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: SAMILLE ALEXANDRA LIBERATO CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que, nos documentos anexados, não se encontra o comprovante de residência capaz de comprovar o endereço da promovente.
Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada, para juntar aos autos um comprovante de residência que contenha o seu endereço atualizado.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152130369
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25/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152130369
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25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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