TJCE - 0201488-08.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697947
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169697947
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697947
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169697947
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201488-08.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VIEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS DORES VIEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA., com trânsito em julgado de decisão que reconheceu a inexistência de relação contratual, condenando solidariamente os executados ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos descontos indevidos, acrescidos de honorários advocatícios.
Consta dos autos pagamento parcial de R$ 4.263,33 pelo Banco Bradesco (transferência ID 040068400022505265 - Id 159500611) e apresentação, pela exequente, de planilha apontando saldo remanescente de R$ 4.801,40, com multa do art. 523, §1º, do CPC (10%) de R$ 480,14 e honorários complementares de R$ 1.521,06, totalizando R$ 6.802,60.
Foi proferida decisão em 24/06/2025 (id 161796797) autorizando o levantamento do depósito de R$ 4.263,33 e determinando bloqueio via SISBAJUD até R$ 6.802,60 em nome do executado Banco Bradesco S.A.
Alvará expedido no id 162401112.
Na sequência, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 166137485), pleiteando, em síntese: (i) efeito suspensivo com suspensão de atos expropriatórios e de liberação de valores; (ii) excesso de execução e "nulidade de penhora conjunta" em razão da responsabilidade solidária, afirmando já ter quitado "sua quota" da condenação; (iii) revisão dos cálculos com abatimento do pago; e (iv) eventual limitação dos atos executivos pelos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade, chegando a requerer a extinção do feito.
A peça veio acompanhada de planilhas referentes a danos morais (R$ 3.368,43) e danos materiais (R$ 894,90), cujo somatório coincide com o valor já pago (R$ 4.263,33).
A exequente, por meio da petição de id 166137485, requereu tramitação prioritária especial (idosa com mais de 80 anos e vítima de AVC em 14/07/2025) e a liberação imediata dos valores bloqueados, sustentando: (i) solidariedade passiva (arts. 264 e 275 do CC), que permite exigir integralmente a dívida de qualquer coobrigado; (ii) inaplicabilidade do argumento de "penhora indiscriminada" em face da solidariedade; (iii) preclusão quanto a eventual impugnação de cálculos já oportunizados; e (iv) destinação dos honorários sucumbenciais ao advogado (art. 85, §14, CPC), com divisão do montante de R$ 6.802,60 em R$ 5.281,54 (exequente) e R$ 1.521,06 (advogado), com indicação de dados bancários de ambos.
Vieram-me os autos conclusos pára decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a: (i) possibilidade de prosseguimento da execução solidária contra o Banco Bradesco pelo saldo remanescente; (ii) existência de excesso de execução e alegada nulidade de penhora "conjunta"; (iii) concessão de efeito suspensivo à impugnação; e (iv) liberação/levantamento dos valores bloqueados (com a destinação dos honorários sucumbenciais).
Fundamentação 1.
Cumprimento definitivo e solidariedade passiva.
Cuida-se de cumprimento definitivo (trânsito em julgado reconhecido), cujo prosseguimento não depende de caução nem se sujeita a impedimentos típicos do cumprimento provisório.
Em se tratando de solidariedade passiva, a credora pode exigir o total de qualquer devedor, nos termos do art. 275 do Código Civil, competindo ao coobrigado que paga além da sua cota o exercício do direito de regresso internamente (arts. 283 e 285 do CC).
A tese defensiva de que o Bradesco teria quitado "sua quota" não paralisa a execução do saldo remanescente perante ele, que responde pelo todo perante a credora. 2.
Menor onerosidade (art. 805 do CPC) e "penhora indiscriminada".
O princípio da menor onerosidade não exonera o devedor do adimplemento nem impede a adoção do meio executório efetivo quando o executado não indica meio alternativo, menos gravoso e igualmente eficaz (art. 805, parágrafo único, CPC).
No caso, não houve indicação concreta de bem, garantia ou forma de satisfação que substituísse, com a mesma eficácia, o bloqueio via SISBAJUD.
Ademais, em obrigação solidária, é lícita a constrição contra qualquer dos coobrigados - falar em "penhora indiscriminada" não procede. 3.
Efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º e §7º, CPC).
A impugnação não tem efeito suspensivo automático; sua concessão exige probabilidade do direito e risco de dano grave.
Os argumentos trazidos são genéricos e assentados em premissa jurídica equivocada sobre a solidariedade; além disso, o cenário é de execução definitiva, e há interesse qualificado da credora (idosa, com AVC, prioridade legal de tramitação e risco de perecimento do bem da vida), de modo que prevalece a efetividade (arts. 4º, 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Indefiro, pois, o efeito suspensivo e a suspensão dos atos expropriatórios/levantamento. 4.
Excesso de execução e revisão de cálculos.
Incumbe ao executado, ao alegar excesso, apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §4º, CPC).
As planilhas juntadas pelo Bradesco somam exatamente o montante que ele próprio pagou (R$ 4.263,33), mas não enfrentam o saldo remanescente indicado pela exequente (R$ 4.801,40), tampouco infirmam a incidência da multa de 10% e dos honorários do art. 523, §1º, CPC, já reconhecidos por este Juízo quando determinou o bloqueio de R$ 6.802,60.
Inexistindo erro aritmético demonstrado, rejeito a alegação de excesso. 5.
Liberação/levantamento e destinação dos honorários.
Houve decisão anterior autorizando o levantamento do depósito de R$ 4.263,33 e determinando o bloqueio do saldo (R$ 6.802,60).
Ausente efeito suspensivo, e sendo a execução definitiva, cabe converter a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC) e liberar o numerário em favor da credora.
Quanto aos honorários sucumbenciais (art. 85, §14, CPC), pertencem ao advogado, sendo legítima a expedição de alvará/transferência em seu nome.
A própria credora discriminou a destinação: R$ 5.281,54 (exequente) e R$ 1.521,06 (procurador), totalizando R$ 6.802,60.
Dispositivo: Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., indeferindo o pedido de efeito suspensivo e de suspensão de atos expropriatórios/levantamento.
MANTENHO o valor da execução em R$ 6.802,60 (saldo remanescente + multa de 10% + honorários sucumbenciais), nos termos já reconhecidos nos autos.
CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (art. 854, §5º, CPC) e DETERMINO a imediata liberação/transferência do montante de R$ 6.802,60, observado o que segue: 3.1.
R$ 5.281,54 em favor da exequente MARIA DAS DORES VIEIRA (CPF *23.***.*83-68 - Banco Bradesco S.A. - Agência 0454 - C/C 0034341-2); 3.2.
R$ 1.521,06 em favor do advogado FRANCISCO WEVERTON SILVA OLIVEIRA (CPF *29.***.*35-40 - Banco Itaú S.A. - Agência 8477 - C/C 24989-3).
DEFIRO à exequente a tramitação prioritária especial, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso, determinando a aposição de selo/etiqueta de prioridade.
Intimem-se, via DJe.
Cumpra-se, com as comunicações e expedientes necessários (alvarás/ordens de transferência), observada a prioridade ora reconhecida. Expedientes Necessários.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:16
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697947
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20/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169697947
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19/08/2025 16:46
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES VIEIRA - CPF: *23.***.*83-68 (REQUERENTE)
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19/08/2025 16:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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19/08/2025 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165522577
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165522577
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165522577
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22/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Impugnação
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165522577
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165522577
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165522577
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22/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201488-08.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] POLO ATIVO: MARIA DAS DORES VIEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Tendo ocorrido o bloqueio on line, (ID: 165516813, intime-se o devedor, através do procurador judicial, via DJe, ou pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, tudo de conformidade com o disciplinado nos §§ 2º e 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 17 de julho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165522577
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165522577
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21/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165522577
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:32
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2025 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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07/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:10
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 11:31
Processo Reativado
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06/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 11:11
Juntada de informação
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09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152267920
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152267920
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25/04/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152267920
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 17:14
Juntada de pedido (outros)
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09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/10/2024 23:28
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 12:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 05:37
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01827061-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 16:07
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08/10/2024 07:13
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01826661-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 01:13
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27/09/2024 20:28
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:37
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 16:19
Mov. [39] - Conclusão
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24/09/2024 16:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825505-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/09/2024 15:29
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24/09/2024 16:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825502-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 15:26
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02/09/2024 23:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 12:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:14
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 16:35
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 16:19
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 16:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/07/2024 15:33
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos etc. Determino que a SEJUD certifique o eventual decurso do prazo contestatorio da parte promovida (SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS). Empos, retornem os presentes autos conclusos. Expedientes Necessarios.
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19/07/2024 08:30
Mov. [29] - Conclusão
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17/07/2024 11:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01818165-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 10:48
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28/06/2024 23:01
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/06/2024 23:01
Mov. [26] - Documento
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28/06/2024 23:01
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:48
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/06/2024 23:45
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:17
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0229/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec. Advogados(s): Francis
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24/06/2024 16:47
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJe. Exp. Nec.
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24/06/2024 11:30
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 16:02
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01815839-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 15:56
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29/05/2024 08:10
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/05/2024 00:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/05/2024 00:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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09/05/2024 09:10
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos, etc. Autos regularmente aguardando a realizacao da audiencia de conciliacao designada para o dia 28/06/2024. Exp. Nec.
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09/05/2024 08:31
Mov. [14] - Conclusão
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09/05/2024 05:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01810848-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 09:08
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08/05/2024 02:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 02:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 19:43
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/05/2024 17:53
Mov. [9] - Expedição de Carta
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07/05/2024 17:49
Mov. [8] - Expedição de Carta
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07/05/2024 17:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 14:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:33
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/06/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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30/04/2024 09:47
Mov. [4] - Encerrar análise
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30/04/2024 06:25
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2024 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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