TJCE - 3011404-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 04:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 04:03
Alterado o assunto processual
-
16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161459018
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161459018
-
30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Vistos em Inspelção Interna, nos termos da Portaria nº 01/2025.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161459018
-
23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156425735
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156425735
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156425735
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156425735
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156425735
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156425735
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156425735
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156425735
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3011404-78.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANUÊNIOS Requerente: ANA MARIA ARRAES DE ALENCAR PIERRE CAVALCANTE Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM SENTENÇA Vistos e examinados. ANA MARIA ARRAES DE ALENCAR PIERRE CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DOS ANUÊNIOS COM REFLEXO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA pelo rito dos Juizados Especiais Fazendários, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO, objetivando, em síntese, que o requerido seja condenado a implantar o Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) em sua folha de pagamento, conforme o art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015 e o art. 118 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza.
Solicita o pagamento dos valores retroativos, incluindo parcelas vencidas e vincendas, desde sua admissão em 16/12/1987 até sua aposentadoria em 11/03/2020, com reflexos em verbas como 13º salário e férias, de acordo com os documentos e fundamentos apresentados na petição inicial. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito. Preliminarmente, nada foi aduzido pelo IPM. Passa-se ao Mérito. A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal está prevista do art. 118 da Lei nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.
Vejamos o inteiro teor do dispositivo: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Infere-se, assim, que o adicional por tempo de serviço é devido à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada ano de efetivo serviço público.
Assim, para cada ano trabalhado no serviço público municipal o adicional de 1% é devido, respeitado o limite de 35%. Grife-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 4º do sobredito artigo 118 do Estatuto em tablado, quanto à vedação do benefício, abaixo transcrito: § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Ora, esta vedação não poderia ser diferente, diante das proibições constitucionais, nas quais se incluem concessões de duas ou mais vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador, como no caso em comento que trata de contagem de tempo de serviço. É o que impõe o art. 37, XIV da Constituição Federal, a conferir: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;" A interpretação literária dessa norma constitucional é pacífica na melhor doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, como a seguir transponho. Comentando o artigo em referência, Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de Direito Constitucional Administrativo, 19ª, Ed.
Atlas, 2002, São Paulo, p. 193) ensina que: "A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria".
O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem, contudo, alterá-la em sua essência". No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin (RIGOLIN, Ivan Barbosa.
O servidor público nas reformas constitucionais. 2ª ed. amp. e atual.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 57) ao esclarecer que: "Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não poderá ser considerado para a concessão de qualquer outro, mesmo que devido por motivo completamente diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações - apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, (...)". Consigno que, nesse sentido, aponta, há muito, a jurisprudência da Suprema Corte, citando-se para exemplificar, os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 603.304 AgR - 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje -179 de 23/09/2010) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento.
Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido. (RE 587.123 AgR - 1ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje - 104 de 04/06/2009). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO. adicional bienal: CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
INACUMULÁVEIS O adicional bienal E O adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS DE IDÊNTICO FUNDAMENTO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (RMS nº 23.360-ED/DF, Relator o Ministro Nélson Jobim, Segunda Turma, DJ de 28/6/02)." Da análise conjunta do disposto nessas normas legais, doutrinas e jurisprudências, impende-se a verificação sobre as condições de viabilidade do adimplemento dos anuênios pretendidos, em razão dos anos laborados tanto na Administração Direta. É evidente o direito da parte autora à percepção dos anuênios reclamados, considerando que, conforme a documentação acostada aos autos, ela não recebe qualquer outra vantagem/gratificação referente ao tempo de serviço. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Art. 26.
A composição da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - Vencimento básico; II - Incentivo de Titulação; III - Gratificação de Fiscalização; IV - Gratificação Especial de Fiscalização de Atividades Específicas (GEFAE); V - Vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90 e suas alterações posteriores) e em legislação específica, excetuando o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único.
Fica assegurada a percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV e Gratificação de Produtividade SPLAN, como direitos individuais, para os servidores que percebiam essa vantagem antes da data da publicação desta Lei Complementar. Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que, esta, se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Conclui-se, então, que inexiste óbice legal a que o servidor usufrua de ambos os benefícios, pois distintos são o fato gerador e o fundamento jurídico dos institutos, valendo assentar, ainda, que também não pertine o argumento quanto à impossibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob o regime celetista como marco inicial para a contagem de anuênios, cuja controvérsia de há muito restou dirimida pelo Guardião Constitucional, como se verifica do enunciado de Súmula 678, senão vejamos: São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar aresto da egrégia 3ª Turma Recursal, assim redigido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO. 1.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO PROFISSIONAL.
VERBAS FUNCIONAIS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PERCEPÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE. 2.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANUÊNIO EM REGIME ESTATUTÁRIO, NO MESMO CARGO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 678 DO STF. 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 63/09.
INOCORRÊNCIA. 4.
TERMO A QUO DE CONTAGEM DOS ANUÊNIOS.
APLICAÇÃO INEQUÍVOCA DA NORMA DO ART. 118, § 1º, DA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO e determinar a implantação do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO do(a) promovente no percentual correspondente ao efetivo período de serviço prestado, bem como, pagar as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos, juntamente com seus reflexos, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Valores a serem calculados em cumprimento de sentença e com correção monetária pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
27/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156425735
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156425735
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156425735
-
27/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156425735
-
25/05/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151878685
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151878685
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151878685
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151878685
-
25/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151878685
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151878685
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151878685
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151878685
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151878685
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151878685
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151878685
-
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151878685
-
23/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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