TJCE - 3032991-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 11:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160593629
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3032991-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARCOS DA COSTA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 159991889.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
16/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593629
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14/06/2025 01:47
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2025. Documento: 155295545
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22/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155295545
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3032991-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARCOS DA COSTA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS DA COSTA SILVA, em face do REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra, em síntese, a exordial, que o autor teve seu nome inserido na coluna de débito vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma suposta dívida junto à requerida.
Afirma, ainda, que o autor não recebeu qualquer notificação prévia da inclusão de seu nome e débito no SCR como devedor, fato que o impediu de obter financiamento para a aquisição de um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, causando-lhe constrangimento e abalo emocional.
Por tal motivo, adentra com a presente ação, em que busca a retirada de seu nome dos cadastros negativos, bem como indenização por danos morais decorrentes da indevida inscrição no SCR.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a ausência de notificação prévia torna a negativação ilícita, violando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 4.571/2017 do Banco Central, que exigem a comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR.
Alegou também que houve violação ao seu direito a ampla defesa e contraditório. Pede que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a exclusão de seu nome do SCR e a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão, ID. 112728057, declarando a incompetência do juízo. Despacho inicial, ID. 136938730. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 151083669, alegando que a inscrição no SCR foi devida e legitimada pelo contrato assinado pelo autor.
Defende-se argumentando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas um banco de dados com informações de crédito positivo e negativo, e que a comunicação prévia não é obrigatória nesses casos.
Assevera a requerida que a inscrição no SCR é uma exigência do Banco Central conforme a Resolução 4.571/2017 e que a dívida do autor de fato existe, o que justifica sua inclusão no banco de dados.
A ré alega potencial litigância de má-fé por parte do autor e sustenta que o dano moral não se configura, devendo a ação ser julgada improcedente.
Cita jurisprudências e dispositivos legais, incluindo os artigos 188, I do Código Civil, e a Súmula 385 do STJ, reforçando a legalidade da sua conduta. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, o autor se manifestou em réplica, ID. 152555372, argumentando que a requerida não provou a notificação prévia da inclusão no SCR, conforme exigido pela legislação aplicável.
Contesta a validade das alegações da ré sobre a natureza do SCR e reafirma a necessidade de comunicação prévia ao consumidor, tanto pela norma do Banco Central quanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou, ainda, que a inclusão no SCR trouxe sérios prejuízos emocionais e financeiros ao autor, incluindo a negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal.
Reafirma os pedidos iniciais, contestando a alegação de má-fé e sustentando a necessidade de responsabilização da ré pela ausência de notificação e pelo dano causado. Despacho, ID. 152571092, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Termo de audiência de conciliação, ID. 152869308. Manifestação da requerente, ID. 153118882, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do requerido, ID. 154988761, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento improcedente do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas, conforme será melhor abordado adiante.
Ademais, quando facultado às partes a especificação de provas, nada requereram. II.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL- NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que a apresentação de contestação demonstra resistência à pretensão da parte autora, o que faz gerar interesse processual. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca na legalidade da manutenção da informação de "prejuízo" por parte do requerido no sistema SCR, bem como eventual dano moral decorrente desse fato. No caso dos autos, o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O Sistema de Informações de Créditos - SCR, é um banco de dados administrado pelo Banco Central e regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que é obrigação das instituições financeiras o envio das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito O STJ já decidiu que ao SCR deve ser aplicada as mesmas normativas do SERASA, uma vez que o referido cadastro tem natureza de cadastro restritivo de crédito, devendo ser aplicado o CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Diante disso, está evidente que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. No caso em apreço, o autor insurge-se por aduzir que a inserção de seu nome no cadastro em questão se deu sem a prévia notificação, o que é requisito para sua legalidade.
Como visto, Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, mais especificamente o seu artigo 11, dispõe que incumbe à instituição originadora da operação de crédito a prévia comunicação ao cliente da inscrição no SCR, in verbis: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda Assim, considerando que a requerida não comprovou essa prévia comunicação ao cliente, tem-se como incontroverso que inexistiu o cumprimento da aludida disposição. Destarte, estabelecida a premissa de que a inscrição no "Sistema Central de Risco de Crédito" não foi precedida pela notificação prévia do requerente, uma vez que este não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a realização do referido ato, desatendeu, também, ao comando previsto no art. 43, § 2°, do CDC, devendo o demandado reparar os danos morais, que decorrem in re ipsa dos fatos referidos. Nesse sentido, entendimento repetitivo do STJ: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) Desse modo, tem-se que a indenização deverá se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, em especial o nível de sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade ré, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada e faz frente ao dano sofrido, estando em compasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por DANOS MORAIS, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, pela SELIC; - CONDENAR o requerido à OBRIGAÇÃO DE FAZER para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, exclua do SCR o nome do autor em relação ao débito especificado na exordial, o que determino, inclusive, em sede de TUTELA ANTECIPADA que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-05-21.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
21/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155295545
-
21/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:09
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152571092
-
30/04/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 16:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3032991-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARCOS DA COSTA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico.
Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas.
Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-29.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152571092
-
29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152571092
-
29/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Impugnação
-
29/04/2025 07:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 05:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES CAETANO em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138030672
-
17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138030672
-
17/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 15:42
Declarada incompetência
-
31/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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