TJCE - 0246894-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166734076
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166734076
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166734076
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05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0246894-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FREITAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tratam os autos de AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIZABETH FREITAS DA SILVA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz na inicial, em resumo, que se dirigiu ao banco promovido para celebrar contrato de empréstimo consignado, sendo que foi convencida a celebrar contrato de reserva de margem consignada, que resulta em contratação de cartão de crédito com liberação de valores para compras, o que gerou dívida impagável, já que se renova mês a mês, gerando descontos mensais desde abril do ano de 2022, com oneração abusiva.
Requereu gratuidade de justiça, declaração de relação de consumo com a inversão do ônus da prova, sustentando que foi induzida a realizar a contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada, requerendo a conversão para empréstimo consignado comum, repetição do indébito e condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos atinentes à lide.
Decisão interlocutória de Id 124047627 com deferimento de gratuidade de justiça concedendo à promovente, inversão do ônus da prova, e citação da requerida para contestação da lide.
Citada, a promovida apresentou contestação (Id 124047647) onde sustenta a licitude do contrato celebrado com a parte promovente, posto que esta teria assinado o contrato de nº 52-0999572/22, firmado em 23/02/2023, com amplo conhecimento da sua modalidade de cartão de crédito de reserva de margem consignada, conforme consta da Cláusula IV, tendo a promovente realizado várias compras com o referido cartão.
Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Juntou documentos, especialmente Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Consignado (Id 124047652).
Despacho de réplica (Id 124047667).
Réplica (Id 124047670).
Decisão determinando intimação das partes para informarem acerca da intenção de apresentação de proposta de conciliação, se pretendem produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id 133002572).
Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 145025242). É o relatório.
Decido. O processo comporta pronto julgamento conforme seu estado, conforme já anunciado (Id 145025242).
A promovida apresentou preliminar de inépcia da inicial. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Nesse sentido:Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." Dito isso, deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte promovida na contestação, com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, catalogado no art. 488 do Código de Processo Civil:"desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito da lide.
Não há dúvidas no que se refere que a relação estabelecida entre as partes litigantes nestes autos caracteriza-se como relação de consumo, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 da Lei nº 8.072/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, a promovente afirma que celebrou com a promovida contrato de cartão de reserva de margem consignada, sem, contudo, ter conhecimento dessa modalidade contratual, pois, segundo diz, teria contactado a promovida para celebrar empréstimo consignado, mas que a promovida teria oferecido somente a modalidade de RMC, sem, contudo, ter sido esclarecida de todo seu conteúdo, induzido-a em erro.
Em defesa da validade do contrato, a promovida assenta que a promovente firmou contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto, juntando nos autos, tendo conhecimento das características dessa modalidade de crédito.
Como é de fácil verificação, o documento juntado pela parte requerida trata-se Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, firmado sob o nº 52-0999572/22 (Id 124047652), onde na cláusula IV diz que "IV - AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Autorizo o Banco Daycoval S/A ("DAYCOVAL"), neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5,00% (CINCO porcento) de minha remuneração, nos termos da legislação e convênio aplicáveis, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do DAYCOVAL ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis." Já na Cláusula VI - DAS CONDIÇÕES GERAIS, diz que:"Declaro que recebi, por meio físico ou eletrônico, e li previamente as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval para Empregados Regidos pela CLT, Servidores Públicos Ativos e Inativos e/ou Aposentados e Pensionistas do INSS ("Condições Gerais"), registradas em 12/03/2018 no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/SP sob nº 2.150.519, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações." Há que se ressaltar que, conquanto a parte autora tenha afirmado não ter sido esclarecida acerca das condições contratuais que assumiu, não há como se negar que o termo é bastante claro quanto as suas cláusulas, e que a promovente ficou cientes delas, assentindo com todo teor, assinando-o digitalmente, fato incontroverso, pois admitido pela própria promovente, e comprovado pela promovida com a juntada do contrato assinado pelas partes (Id 124047652, p. 4). Assim, para este Juízo, lastreado pelo disposto nos autos, especialmente pelos documentos juntados pela promovida (Id's 124047652 - Contrato, 124047650 - Termo de Consentimento da Promovente, 124047650 - Faturas), resta indene de dúvidas a legalidade do contrato objeto da lide, e que a promovente tinha pleno conhecimento do teor do contrato, e mais, que usufruiu dessa modalidade de contrato, não havendo se falar, portanto, em ilicitude da contratação.
Já no que se refere ao pleito alternativo de conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Contrato de Empréstimo Consignado, não há plausibilidade do pleito porque não houve irregularidade na contratação, já que as cláusulas dispostas no termo celebrado são claras na forma e conteúdo.
Ademais, acaso a promovente deseje celebrar com a promovida outro tipo de contrato, nada impede que assim proceda, podendo encerrar o contrato de cartão de crédito consignado com o pagamento do saldo devedor, não necessitando de determinação judicial para este fim.
Assim, declaro legítima a celebração do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada, tendo a promovente anuído com as cláusulas do Termo de Adesão, onde consta a previsão de descontos mensais do valor mínimo celebrado à titulo de Reserva de Margem Consignada - RMC. Nesse sentido, nosso Tribunal assim tem se pronunciado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REGULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Alegação de contratação de empréstimo consignado e não de cartão de crédito, argumentando ocorrência de erro essencial no consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida e regular, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como se há vício de consentimento que justifique a invalidação do contrato e o ressarcimento dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula 297 do STJ às instituições financeiras. 5.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), salvo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. 6.
A instituição financeira comprovou a contratação regular e expressa, mediante apresentação de contrato assinado, comprovante de transferência eletrônica e extratos bancários, afastando alegação de vício de consentimento. 7.
Descontos efetuados dentro dos limites legais de 10% (art. 3º, §2º, da IN INSS nº 28/2008) e de forma expressa, sem provas de fraude ou irregularidade. 8.
Ausência de respaldo jurídico para a pretensão de reparação de danos materiais ou morais. 9.
Precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores no sentido de que a contratação por meio eletrônico, com assinatura e comprovação de crédito, é válida e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿1.
A contratação regular de cartão de crédito consignado, com prova documental, afasta alegação de vício de consentimento e autoriza a manutenção dos descontos em benefício previdenciário, nos limites legais.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, I, e 373, II; CC/2002, art. 107; CDC, arts. 2º, 3º e 14; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/CE, Apelação Cível nº 0201672-80.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13/12/2023; TJ/CE, Apelação Cível nº 0005865-69.2016.4.04.9999, Rel.
Des.
Taís Schilling Ferraz, j. 18/04/2013. (Apelação Cível - 0203605-35.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) Restando indemonstrado a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da promovente, pois em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, não há se falar na procedência dos demais pedidos (dano moral e restituição em dobro do que foi descontado).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguido os autos nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, consoante norma disposta no art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166734076
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29/07/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145025242
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0246894-68.2024.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH FREITAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Na hipótese dos autos, observa-se que as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas.
Não obstante, vislumbro ainda que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145025242
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25/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025242
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07/04/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133002572
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133002572
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06/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133002572
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22/01/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:26
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 17:16
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2024 15:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346108-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/09/2024 15:40
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20/09/2024 18:28
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 87/115, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogado
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19/09/2024 07:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/09/2024 18:22
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 87/115, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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02/09/2024 13:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 11:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292317-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 11:38
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12/08/2024 11:54
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 11:54
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2024 09:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 10:00
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/07/2024 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 19:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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17/07/2024 19:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/07/2024 13:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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