TJCE - 0253852-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151513305
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0253852-70.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ANA FLORA FERNANDES SANTANA, JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA APENSO: [] DECISÃO ITAU UNIBANCO S/A, parte exequente, opôs embargos de declaração em ID. 130668196 em face da decisão de ID. 127949545, que determinou a citação dos executados ao pagamento da dívida apresentada em exordial.
Em síntese, o embargante pontuou a omissão do juízo em não analisar o pedido de arresto cautelar dos ativos dos executados via SISBAJUD e o pedido de inclusão das empresas PR INTECH INDUSTR IA E COMERCIO GRAFICO LTDA, AURELE PRE - IM PRESSAO CEARENSE LTDA e RPG - RECIFE PRODUTOS GRAF ICOS LTDA no polo passivo, motivado por sua suposta confusão patrimonial com a executada JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA. É um brevíssimo relato.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. O recurso comporta provimento, uma vez que foi determinada tão somente a citação das executadas ANA FLORA FERNANDES SANTANA e JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, sem análise dos demais pedidos constantes em exordial. Através da emenda à inicial de ID. 136389382, a parte exequente instaurou Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em sede de inicial (art. 134, § 2º, do CPC), alegando formação de grupo econômico por confusão patrimonial entre a executada JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA e outras 3 (três) pessoas jurídicas, quais sejam, PR INTECH INDUSTR IA E COMERCIO GRAFICO LTDA, AURELE PRE - IMPRESSAO CEARENSE LTDA e RPG - RECIFE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, sendo necessária sua citação para apresentar manifestação quanto ao pedido de desconsideração. No que tange ao arresto cautelar das contas dos executados, também requerido em sede de exordial, por se tratar de medida extrema, que restringe o direito do devedor no tocante ao uso e gozo da coisa arrestada, somente deverá ser concedido inaudita altera pars quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a plausibilidade do direito alegado, bem como o risco de seu perecimento, em razão da demora na solução da lide, o que não observei nos autos. Saliento que não milita em favor da parte exequente a presunção de perigo de dano, uma vez que a execução está apenas no começo. A probabilidade do direito não está demonstrada, bem como o risco ao resultado útil do processo, já que o exequente se limitou a argumentar que os executados teriam intenção de não realizar o pagamento dos valores devidos e que haveria possibilidade de dilapidação de seu patrimônio. Além disso, o arresto, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação.
O E.
Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico apenas após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013). Dessa forma, por não vislumbrar motivos suficientes, indefiro, por ora, o pedido de arresto prévio das contas das partes executadas. Ademais, indefiro o pedido de arresto das contas das empresas apontadas no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por não se afigurar presente a probabilidade do direito pleiteado.
Explico: Aduziu a parte exequente que a executada ANA FLORA FERNANDES SANTANA seria sócia administradora não apenas da codevedora JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, mas também de outras três empresas, denominadas PR INTECH INDUSTR IA E COMERCIO GRAFICO LTDA, AURELE PRE - IM PRESSAO CEARENSE LTDA e RPG - RECIFE PRODUTOS GRAF ICOS LTDA. Prosseguiu alegando que as sedes das empresas PR INTECH INDUSTR IAM E COMERCIO GRAFICO LTDA e AURELE PRE - IMPRESSAO CEARENSE LTDA se localizariam vizinhas à sede da executada JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Acrescentou que a pessoa jurídica RPG - RECIFE PRODUTOS GRAFICOS LTDA exerceria atividade idêntica à empresa executada e que sua sede não seria senão uma pequena sala comercial, teoricamente incompatível com seu modelo de negócio de atacadista de material gráfico. Por fim, afirmou que os extratos das movimentações financeiras da empresa executada no período entre abril de 2023 a maio de 2024 demonstrariam dezenas de transações financeiras entre a devedora e as empresas englobadas no incidente de desconsideração.
Contudo, em análise dos extratos referentes ao período de abril de 2023 a maio de 2024 (ID. 105456238 e ID. 105456239), verifico que não consta qualquer movimentação envolvendo as demais pessoas jurídicas. Visto isso, entendo que, embora os indícios apresentados pela parte exequente façam viável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ora, não justificam o arresto cautelar.
Com efeito, o simples fato de 4 (quatro) pessoas jurídicas compartilharem de um mesmo sócio, exercerem atividade semelhantes e possuírem sede na mesma rua não revela, por si só, o abuso da personalidade jurídica e a dilapidação do patrimônio. Portanto, indefiro, também, o pedido de arresto cautelar das contas das pessoas jurídicas PR INTECH INDUSTR IA E COMERCIO GRAFICO LTDA, AURELE PRE - IMPRESSAO CEARENSE LTDA e RPG - RECIFE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, que devem, antes de qualquer ato expropriatório, ser citadas para se manifestar acerca do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para provê-los, parcialmente, nos seguintes termos: "Custas processuais pagas (ID. 105456164, ID. 105456167 e ID. 105456164). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, os executados, ANA FLORA FERNANDES SANTANA e JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Ainda após o recolhimento das devidas custas diligenciais, citem-se os promovidos, PR INTECH INDUSTR IA E COMERCIO GRAFICO LTDA, AURELE PRE - IMPRESSAO CEARENSE LTDA e RPG - RECIFE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, no endereço indicado na exordial, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação ao pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como as provas que entender pertinentes. Expedientes necessários". Dê-se vista da presente decisão ao exequente. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151513305
-
29/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151513305
-
25/04/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 127949545
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127949545
-
09/12/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949545
-
03/12/2024 19:25
Determinada a citação de ANA FLORA FERNANDES SANTANA - CPF: *59.***.*49-87 (EXECUTADO) e JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
-
01/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:27
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/09/2024 14:41
Mov. [17] - Conclusão
-
12/08/2024 14:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2024 10:07
Mov. [15] - Conclusão
-
06/08/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241442-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/08/2024 16:37
-
02/08/2024 14:09
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604909-87 no valor de 9.251,72
-
31/07/2024 20:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 01:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 13:46
Mov. [10] - Documento Analisado
-
25/07/2024 16:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:15
Mov. [8] - Conclusão
-
24/07/2024 16:55
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
24/07/2024 16:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
24/07/2024 15:23
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/07/2024 15:23
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
23/07/2024 18:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
-
23/07/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001157-22.2025.8.06.0071
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Hercules Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:02
Processo nº 0891183-86.2014.8.06.0001
Bernadete Amorim Matos de Lima
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Luiz Fernando Fiuza Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2014 10:11
Processo nº 0201010-46.2023.8.06.0164
Francisco Sergio Pereira da Costa
P B Loteamentos e Corretagens LTDA
Advogado: Thalles Canuto Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2023 10:50
Processo nº 3000643-57.2025.8.06.0075
Elias Tahim Lima Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre Duque Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 11:46
Processo nº 0246773-79.2020.8.06.0001
Zilda Muschini
Antonio Gomes Fernandes
Advogado: Erika Sousa Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2020 10:46