TJCE - 0280159-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:38
Decorrido prazo de TIAGO QUEIROZ VIDAL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 154258030
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 154258030
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0280159-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: AUTOR: I.
E.
R.
P.
Polo Passivo: REU: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória proposta por I.
E.
R.
P. em face de Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos Sociedade Simples Unipessoal LTDA (CIEJA).
O autor, menor emancipado por escritura pública, relata estar cursando o 2º ano do ensino médio e ter sido aprovado no vestibular para o curso de Odontologia no Centro Universitário Estácio do Ceará, sendo exigido, para a matrícula, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Diante disso, buscou inscrever-se para realizar a prova supletiva de EJA junto à instituição ré, a qual, contudo, negou a matrícula, invocando o art. 6º da Resolução nº 3/2010 do CNE, que exige idade mínima de 18 anos.
O autor sustenta que, por ser emancipado, possui capacidade para praticar todos os atos da vida civil, inclusive a matrícula em exame supletivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar à ré que efetive sua matrícula no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a fim de possibilitar a realização da prova de conclusão do ensino médio e posterior matrícula na universidade.
Contestação Id 137685982.
As parte apresentaram proposta de acordo Id 154195108. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o acordo pode ser realizado a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre, desde que haja a livre manifestação de vontade das partes e a observância dos requisitos legais.
Isto pois, a autocomposição, enquanto expressão da autonomia da vontade e do princípio da cooperação processual, representa um meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, conferindo celeridade, economia processual e segurança jurídica às partes envolvidas.
No caso em apreço, verifica-se que as partes manifestam, de forma livre e consciente, sua vontade em aderir o presente termo de transação, com o propósito de solucionar de maneira definitiva a controvérsia objeto do presente feito. As parte acordaram quanto ao objeto da presente ação para para reconhecer a decisão judicial de antecipação da tutela que possibilitou o autor, emancipado, matricular-se em curso supletivo com o fito de acelerar a realização de exame de conclusão do Ensino Médio, para, enfim cursar a Universidade, foi devidamente cumprida.
As partes, cada uma por si, arcarão com o ônus do pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
Assim, a celebração do acordo, como forma de pacificação social, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme pactuado no acordo. P.R.I. Fortaleza/CE, 12 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154258030
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03/06/2025 04:47
Decorrido prazo de COLEGIO J. OLIVEIRA S/S LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:19
Decorrido prazo de COLEGIO J. OLIVEIRA S/S LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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12/05/2025 04:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153287367
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153287367
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07/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0280159-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Liminar AUTOR: I.
E.
R.
P.
REU: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP DECISÃO R.
H.
Apresentada contestação (id 137685982), fica a parte promovente intimada para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, devendo se manifestar acerca das preliminares arguidas no petitório contestatório. Acolho o pedido da parte requerida de id 138155141.
Dessa forma, designo audiência conciliatória para o dia 21/05/2025, às 13:10 h, a ser realizada na sala de audiência desta Unidade Judiciária.
Ficam as partes, por este decisão, intimadas para comparecer ao ato conciliatório.
Exp. nec.
FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153287367
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153287367
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06/05/2025 13:06
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153287367
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06/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153287367
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06/05/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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03/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:54
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 20:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 17:28
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 12:04
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2024 11:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420016-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 11:36
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04/11/2024 15:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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