TJCE - 3044779-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 171248219
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09/09/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171248219
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09/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044779-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: RUANA ALVAREZ FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Rh. O ESTADO DO CEARÁ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra SENTENÇA que julgou procedente a ação da autora, determinando a incorporação permanente de valor anteriormente recebido (não incluído na VPNI) ao vencimento e o pagamento retroativo das diferenças desde abril de 2023, corrigidas pela Taxa Selic. O Estado sustenta que houve redução da carga horária da autora em 16 horas (de 80 para 64 horas mensais) quando ela passou da FUNSAÚDE para o quadro estadual, embora tenha mantido remuneração praticamente igual, o que resultaria em aumento no valor da hora trabalhada.
Argumenta que a irredutibilidade salarial deve considerar a carga horária do servidor, citando precedente do STF (ARE 660010) que trata da relação entre jornada e remuneração. Com base nos cálculos, a autora recebia R$ 14.300,00 na FUNSAÚDE; deduzindo 20% (redução da carga horária), o valor proporcional seria R$ 11.440,00.
Atualmente, ela recebe R$ 12.180,67, portanto, não houve redução remuneratória. O Estado requer que a omissão seja suprida para reconhecer que a VPNI só é devida se a carga horária for equivalente à exercida na FUNSAÚDE (80 horas mensais), evitando ganho indevido. CONTRARRAZÕES da autora, Ruana Alvarez Fontenela, argumentando que a alegação de omissão da sentença quanto à redução da carga horária configura mero inconformismo e não se enquadra nas hipóteses legais de embargos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). A autora sustenta que os embargos do Estado representam uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesse tipo de recurso.
Destaca que a redução da carga horária promovida unilateralmente pelo Estado não afeta a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, conforme precedentes do STF, e que, no caso, o salário da autora não é pago por hora, de modo que a análise baseada na carga horária não se aplica.
Além disso, o ponto central do processo é a não incorporação do adicional de qualificação na VPNI, questão já reconhecida pela sentença.
Diante disso, requer a rejeição integral dos embargos de declaração e a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso meramente protelatório. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. A priori, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que não foram enfrentados os pedidos realizados na petição inicial e os argumentos trazidos na Contestação. Revisitando os autos, observa-se que na sentença de Id. 159870259, todos os temas foram amplamente debatidos. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Os embargos de declaração são utilizados para corrigir decisões judiciais com erro material, contradição, obscuridade ou omissão, tornando-as mais claras.
Quando possuem efeitos modificativos (infringentes), podem alterar a sentença de mérito, inclusive de forma prejudicial à parte (reformatio in pejus).
Esse efeito é considerado atípico, pois, além de sanar vícios, modifica o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171248219
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08/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160689832
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160689832
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18/06/2025 00:00
Intimação
RUANA ALVAREZ FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 160362724), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
17/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160689832
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16/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Embargos
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159618008
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159618008
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3044779-07.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS Requerente: RUANA ALVAREZ FONTENELE Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUANA ALVAREZ FONTENELE, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja determinado ao Ente promovido que estabeleça como vencimento salarial o valor estabelecido no edital do concurso público, acrescidas das demais gratificações, sem qualquer prejuízo financeiro, devendo ainda pagar os valores não pagos da admissão até o reenquadramento salarial, nos termos da exordial e documentos que acompanham. Relata, em síntese, que se inscreveu e foi aprovada no concurso público promovido pela FUNSAÚDE - Fundação Regional de Saúde, conforme edital nº 03/2021, visando o provimento de vagas para MÉDICOS ESPECIALISTAS, com ênfase em NEONATOLOGIA, PARA CARGA HORÁRIA DE 24H SEMANAIS. Aduz que foi classificada na 13ª posição para o referido cargo, dentro do número de vagas ofertadas (36), a autora foi VALIDAMENTE NOMEADA E PASSOU A EXERCER O CARGO, percebendo remuneração composta por salário-base e adicional de qualificação, conforme previsto no edital e praticado administrativamente.
Todavia, com a edição da Lei Estadual nº 18.338/2023, a FUNSAÚDE foi extinta e seus servidores foram transferidos para o regime estatutário, sendo incorporados ao quadro da SESA.
Nesse processo de transição, a autora passou a ser vinculada diretamente ao Estado do Ceará, conforme portaria e ato de nomeação publicados no DOE. Acrescenta que, com essa transição, houve considerável redução da remuneração bruta da autora, que passou de R$ 14.300,00 para R$ 11.773,49.
Essa redução decorre, principalmente, da supressão do adicional de qualificação, verba de caráter nitidamente remuneratório e habitual, sobre a qual incidia contribuição previdenciária. E ressalta que, embora a Lei nº 18.338/2023 tenha previsto a criação de uma VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA), a medida foi insuficiente para recompor os vencimentos integrais anteriormente percebidos, violando-se, assim, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, insculpido no art. 7º, VI, da CF/88, aplicado também aos servidores públicos conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Devidamente citado o ESTADO apresentou CONTESTAÇÃO alegando que a proteção constitucional contra o decesso remuneratório se restringe àqueles já ocupantes de cargo ou emprego público - e não aos pendentes de nomeação/contrato, porquanto titulares, quando muito, de mera expectativa de direito.
Acrescenta a discricionariedade da administração, menciona que se trata de novo regime jurídico, inexistindo direito adquirido oi garantia da irredutibilidade vencimental. Réplica nos autos. Manifestação do Ministério Público pugnando pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Preliminarmente nada foi arguido. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame de suposta infringência ao princípio da isonomia, levando-se em conta que os candidatos aprovados em concurso para emprego público, convocados após a extinção da FUNSAÚDE, foram enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário, porém sem qualquer regra que mitigasse o decesso remuneratório, com exclusão de recebimento da VPNI. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário observar que, com a Lei nº 18.338/2023, a FUNSAÚDE foi extinta, sendo incorporada pela SESA - Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, realizando a transferência do quadro de pessoal já contratado pela então entidade da administração indireta, para a Secretaria referida. Neste sentido, destaca-se abaixo dicção legal quanto aos servidores absolvidos pela Administração Direta, nos seguintes termos: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - Os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (...) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - Na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - Na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - Na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - O ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - Havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (grifo nosso); Do texto legal, observa-se que aqueles ex-empregados da antiga FUNSAÚDE já empossados, seriam enquadrados na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; e em casos de decesso remuneratório, a diferença deveria ser paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Já nos casos daqueles aprovados dentro do número de vagas do concurso, não convocados até a extinção da FUNSAÚDE, a regra de enquadramento encontra-se estipulada no art. 5o da Lei nº 18.338/2023, conforme destaca-se: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela FUNSAÚDE, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da FUNSAÚDE. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (grifo nosso) Vejamos a seguinte decisão da 3ª Turma Recursal do TJCE: Relator(a)/Magistrado(a):ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, Origem: PJE, Julgamento:29/04/2025 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES NO REGIME ESTATUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE NOVOS SERVIDORES DO RECEBIMENTO DE VPNI.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor aprovado em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, contra o Estado do Ceará, visando à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023 e ao reconhecimento do direito ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sob o fundamento de que a exclusão dos novos servidores da percepção da vantagem afronta os princípios da irredutibilidade salarial, da isonomia e da vinculação ao edital.
Sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Recurso inominado interposto pela parte autora reiterando a tese de inconstitucionalidade e pleiteando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a vedação expressa ao pagamento da VPNI aos novos servidores aprovados no concurso público da extinta FUNSAÚDE, imposta pelo art. 5º, §2º, da Lei Estadual nº 18.338/2023, viola os princípios da irredutibilidade remuneratória, da isonomia e da vinculação ao edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 18.338/2023 estabeleceu a absorção do quadro de pessoal da FUNSAÚDE pela Secretaria Estadual de Saúde, assegurando a VPNI apenas aos servidores que, no enquadramento para o regime estatutário, sofreram decesso remuneratório, o que não se aplica aos novos servidores aprovados em concurso público, que ingressaram diretamente no novo regime.
O art. 5º, §2º, da referida lei previu expressamente que os novos servidores não fazem jus à VPNI, pois sua remuneração segue o regime estatutário da Secretaria da Saúde, inexistindo redução remuneratória a ser compensada.
Não há afronta ao princípio da isonomia, pois a situação jurídica dos empregados anteriormente vinculados à FUNSAÚDE e dos novos servidores nomeados para o quadro da Secretaria Estadual de Saúde é distinta, não havendo direito subjetivo à equiparação de vencimentos com fundamento na isonomia, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A vedação ao pagamento da VPNI aos novos servidores não fere o princípio da vinculação ao edital, pois a remuneração deve seguir o regime jurídico próprio do cargo público ao qual foram nomeados, não havendo direito adquirido ao modelo remuneratório anterior.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a norma estadual que disciplina o enquadramento dos servidores deve ser respeitada até eventual declaração de inconstitucionalidade, não cabendo ao Poder Judiciário readequar vencimentos por meio de decisão judicial.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que servidores públicos não possuem direito adquirido a um regime de remuneração, mas apenas ao quantum remuneratório, o que não foi violado pela Lei Estadual nº 18.338/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Assim, nesse caso concreto posto em análise, em que o(a) servidor(a) já estava empossado(a) e trabalhando na FUNSAUDEE e que foi absorvido(a) pela SESA (Secretaria de Saúde), conclui-se que é devida a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, pois a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade.
E a norma afirma claramente no art. 2º, §3º, incisos I e II que: "Havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI " Sobre o tema, atente-se para o seguinte aresto da lavra do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO SUS.
ENQUADRAMENTO INICIAL.
INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C".
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2.
Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3.
Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Vale acrescentar que ao julgar o RE nº 563.708/MS, afeto ao Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, ad litteram: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Não obstante, destaca-se que, no caso em análise, não há ofensa à isonomia, porque a própria lei estadual acolhe seu direito. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que PROVIDENCIE A INCORPORAÇÃO, de maneira permanente, o valor nominal anteriormente recebido pela promovente, que não fora incluído na VPNI, a qual deve se incorporar ao vencimento, a fim de preservar a garantia constitucional da irredutibilidade salarial, sem prejuízo de recebimento de reajustes, auxílios, vales, gratificações ou quaisquer outras verbas que venham a ser implementadas no futuro aos servidores públicos do poder executivo do Estado do Ceará; e a PAGAR em relação aos valores pagos a menor desde abril de 2023 até eventual implementação da tutela, devidamente atualizados.
Correção pela TAXA SELIC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159618008
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08/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150302616
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28/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150302616
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25/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150302616
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11/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133337908
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133337908
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24/01/2025 11:47
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133337908
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24/01/2025 11:17
Não Concedida a tutela provisória
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20/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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