TJCE - 0200006-43.2024.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166426797
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166426797
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30/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166426797
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25/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163078770
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03/07/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163078770
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200006-43.2024.8.06.0162 AUTOR: CLEONICE DANIELA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por Cleonice Daniela dos Santos contra Companhia Energética do Ceará - ENEL, no qual afirma ser credor(a) da quantia de R$ 3.874,67 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, através do(s) advogado(s) constituído(s), para pagar a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença (id. 161944624), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC.
II - Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios sobre o valor restante.
III - Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
IV - Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado no item I, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
02/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163078770
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02/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155099981
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155099981
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155099981
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155099981
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200006-43.2024.8.06.0162 AUTOR: CLEONICE DANIELA DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Repetição do Indébito apresentada por Cleonice Daniela dos Santos em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
A autora alega, em apertada síntese, que no dia 03/01/2024 foi surpreendida pela demandada com a suspensão do fornecimento da energia na residência de sua residência (zona rural).
No ato do corte fora informado pelo funcionário da demandada que a suspensão do fornecimento de energia era em virtude dos atrasos das faturas.
Contudo, a autora afirma que todas as faturas pendentes foram parceladas em 17/11/2023.
Afirma ainda que entrou em contato com a promovida, para solicitar a religação da energia elétrica (no mesmo dia - 03/01/2024, em caráter de urgência), pois sua residência já estava sem energia por várias horas (mesmo com o devido pagamento realizado) e que devido ao corte indevido estava perdendo seus alimentos na geladeira.
Com tudo, em atendimento presencial, foi verificado em sistema que o referido corte foi indevido e assim, o caso foi repassado para analise interna da empresa.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a petição inicial, foram apresentados os documentos de ids. 109239461 e 109239462.
Na audiência de conciliação realizada em 21/06/2024, as partes não compuseram (termo de audiência de ids. 109239442, 109239443 e 109239444).
Contestação apresentada ao id. 109239447, na qual a demandada alegou que a religação da UC da autora teria sido atendido dentro do prazo pela resolução, levantou a hipótese da ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como sustentou que houve legalidade do procedimento adotado pela ENEL, não havendo ato ilícito e consequentemente danos a serem reparados.
O despacho de id. 109239449 determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como de ambas as partes para declinarem nos autos acerca do interesse na produção de provas.
Ambas as partes apresentaram manifestações pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ids. 109239454 e 138933308).
Considerando que a parte autora, inicialmente, requereu a produção de prova oral (id. 109239454) e posteriormente requereu o julgamento antecipado do feito (id. 138933308), foi determinada a intimação da parte autora para informar se desistiu da produção da prova oral, advertindo que, em caso de omissão, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte autora (certidão de id. 154495284) É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Explico.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Nesse contexto, é importante destacar o caráter consumerista da presente demanda.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, que é o caso da parte autora que possui com a parte requerida contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto para sua residência.
Já a Companhia Energética do Ceará - ENEL, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Observa-se na documentação trazida pela autora, que de fato não haviam débitos em aberto que justificassem a suspensão do fornecimento.
Com efeito, no dia 17 de novembro de 2023 foi celebrado acordo de parcelamento, tendo a autora pago a quantia de R$ 57,03 correspondente a parcela inicial (id. 109239462 - Página 1).
Além disso, a autora também anexou os comprovantes de pagamento da fatura referente ao consumo do mês 11/2023 e a parcela do refinanciamento referente ao mês 11/2023 (id. 109239462 - Páginas 9 e 10).
Assim, pelas informações que constam nos autos, constata-se que não haviam débitos atuais que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica da autora.
Ademais, ressalto que antes de efetuar o corte do fornecimento a concessionária tinha o dever legal de notificar previamente a consumidora, o que não o fez no presente caso, tampouco comprovou.
Em contestação a demandada levanta argumentos genéricos e sem apresentar nenhuma comprovação quanto à licitude no corte do fornecimento de energia elétrica do imóvel da autora, somente alegando que o corte se deu de maneira regular e que teria havido a notificação prévia da consumidora.
Desse modo, pelos motivos e fundamentos acima delineados, verifico, sim, que houve falha na prestação de serviço, consistente na suspensão ilegal do fornecimento da UC da autora, uma vez que a parte requerida não foi exitosa em comprovar a licitude do corte e nem a existência de débitos que o justificassem.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o restabelecimento de energia ocorreu após as 24h previstas na resolução e por débito inexistente.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua residência por negligência da empresa demandada (pois a autora não possuía nenhum débito em aberto junto à empresa), situação esta que a expôs a situação vexatória perante a sociedade, assim como a privou do fornecimento de serviço essencial, de forma que entendo configurado o prejuízo moral, devendo recair sobre a ré a obrigação de reparar os danos suportados.
Ressalto que o corte indevido de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem o fornecimento de energia elétrica interrompido, ainda que por curto período de tempo.
A jurisprudência pátria atual entende inclusive que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabe à Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 2.
A concessionária apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica sem que tenha observado que a consumidora estava com suas contas em dia. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço, impondo à consumidora o pagamento de fatura em duplicidade, acarreta prejuízo a mesma. 4.
Assim, claramente se observa que o ônus imposto a parte apelada é indevido e causa-lhe gravame, o que implica no reconhecimento da indenização por danos morais. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional sua minoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado que o fornecimento de energia foi restabelecido em 3 (três) horas. 7.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 00501536520208060043 CE 0050153-65.2020.8.06.0043, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO POR DÉBITO QUITADO.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em liça, a partir do exame do caderno processual, infere-se a ocorrência de corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência na fatura do mês de julho de 2018, cujo vencimento ocorreu em 09/08/2018 (fl. 15). 2.
Denota-se que a requerente efetuou o respectivo pagamento em 18/10/2018, portanto, em atraso (comprovante de pagamento também à fl. 15).
Todavia, a interrupção no fornecimento do serviço somente ocorreu em 19/10/2018, ou seja, após o efetivo pagamento, quando não mais exista débito. 3.
Por consectário, em que pese a requerente ter adimplido a fatura objeto dos autos em atraso, no momento da suspensão do fornecimento de energia elétrica não mais subsistia motivo para a suspensão, tendo em vista o pagamento do débito.
Assevera-se, assim, ter sido o corte efetuado de forma indevida.
Nessa toada, é cabível a responsabilização da Companhia. 4.
A privação ao consumidor de um bem essencial enseja dano moral, dada a ofensa a direito da personalidade.
Precedente. 5.
Valor indenizatório corretamente fixado para o prejuízo ao patrimônio ideal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que observada a razoabilidade e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 00063407220198060091 CE 0006340-72.2019.8.06.0091, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Configurado, portanto, o sofrimento moral passível de reparação, o qual independe de prova (dano in re ipsa).
No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo e transtorno causado a autora pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica de sua residência e considerando ainda os valores de indenização usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios (inclusive nos três precedentes mencionados na fundamentação, que mantiveram indenizações por fatos semelhantes ao dos autos em R$ 3.000,00), fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da concessionária, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor. 3 - Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente demanda para: A) Condenar a empresa promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes expostas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099981
 - 
                                            
21/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155099981
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19/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:03
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150855089
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200006-43.2024.8.06.0162 AUTOR: CLEONICE DANIELA DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando que a parte autora, inicialmente, requereu a produção de prova oral (id. 109239454) e posteriormente requereu o julgamento antecipado do feito (id. 138933308), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se desistiu da produção da prova oral, advertindo que, em caso de omissão, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Caso insista na prova deverá, no mesmo prazo, esclarecer a finalidade, tendo em vista que apenas arrolou a testemunha que pretendia ouvir.
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150855089
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24/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855089
 - 
                                            
22/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
14/04/2025 13:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
08/04/2025 10:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
 - 
                                            
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
12/10/2024 05:13
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
 - 
                                            
08/10/2024 09:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1006/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
 - 
                                            
04/10/2024 13:27
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/09/2024 14:26
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/08/2024 10:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/08/2024 18:28
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 17:58
 - 
                                            
28/07/2024 18:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
26/07/2024 09:44
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801865-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 09:12
 - 
                                            
18/07/2024 14:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
 - 
                                            
16/07/2024 12:48
Mov. [26] - Encerrar análise
 - 
                                            
16/07/2024 12:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/07/2024 11:33
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
09/07/2024 09:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
09/07/2024 09:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801651-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 08:51
 - 
                                            
24/06/2024 11:36
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
 - 
                                            
24/06/2024 11:20
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
 - 
                                            
24/06/2024 11:20
Mov. [19] - Documento
 - 
                                            
24/06/2024 09:40
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
21/06/2024 10:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801513-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 09:55
 - 
                                            
20/06/2024 15:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801505-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:53
 - 
                                            
25/04/2024 10:50
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
 - 
                                            
23/04/2024 15:22
Mov. [14] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/04/2024 12:28
Mov. [13] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/04/2024 12:27
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
23/04/2024 12:26
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
19/04/2024 09:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/04/2024 09:50
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/06/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
 - 
                                            
04/04/2024 13:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/02/2024 16:53
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
21/02/2024 16:53
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | redistribuir
 - 
                                            
21/02/2024 16:53
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
 - 
                                            
21/02/2024 16:53
Mov. [4] - Processo recebido de outro Foro
 - 
                                            
21/02/2024 14:14
Mov. [3] - Remessa a outro Foro | Agregacao Foro destino: Nova Olinda
 - 
                                            
19/02/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
19/02/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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