TJCE - 0200619-06.2024.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25227906
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25227906
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200619-06.2024.8.06.0181 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL FIXADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor de Chubb Seguros Brasil S.A.
A sentença declarou a nulidade do negócio objeto da demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes, condenou a requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais.
A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos de seguro não contratado em benefício previdenciário está adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito. 4.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a impedir enriquecimento sem causa, sendo suficiente para servir de lição pedagógica a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 5.
Considerando os elementos probantes trazidos ao feito e o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, o valor de condenação por danos morais em R$2.000,00 apresenta-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6.
A parte requerida, apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova, quedou-se inerte em demonstrar a contratação do seguro, não apresentando nenhuma documentação que comprovasse a autorização expressa da autora para os descontos mediante débito automático em sua conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368, 398 e 927; CPC, arts. 85, §2º, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 664.888, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 600.663, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0205612-71.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200619-06.2024.8.06.0181 APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Socorro Martins Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada pela autora em desfavor de Chubb Seguros Brasil S.A.
O magistrado da causa proferiu sentença, ID n.º 21384348, nos seguintes termos: 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pelo banco requerido na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de seguro denominado de "CHUBB SEGUROS BRASIL SA ", desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENO o requerido, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora; 3) CONDENO o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no ID n.º 21384350, pleiteando, em suma, a majoração da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), bem como pugna pela majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Contrarrazões no ID n.º 21384354. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes a cobrança por "CHUBB SEGUROS BRASIL SA", que assevera não ter contratado. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado no ID n.º 21384318, o qual evidencia inclusão dos descontos impugnados. Por seu turno, a instituição financeira, apesar de haver decisão invertendo o ônus da prova para o requerido, quedou-se inerte em demonstrar a contratação. Após ter sido comprovada durante a instrução processual a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de majorar a condenação referente ao pagamento de danos morais.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se razoável.
Portanto, tendo restado demonstrado, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, bem como, estando o valor arbitrado em patamar razoável, não merece reparos a sentença.
Confira-se os seguintes precedentes, inclusive de minha Relatoria (destaquei): Consumidor e processual civil.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável (rmc).
Irregularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Dever de reparação.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório majorado para r$ 2.000,00.
Valor proporcional e razoável.
Repetição do indébito em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
Multa cominatória (astreintes).
Valor de r$ 100,00 por dia.
Teto limitado ao valor da condenação.
Prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
Razoabilidade e proporcionalidade observadas.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n. 20229005302000080000, determinando a restituição simples dos valores descontados e, em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, fixando indenização por danos morais em R$ 500,00 e aplicando multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora (Contrato n. 20229005302000080000) e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, é devida a reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, embora o banco sustente a regularidade do Contrato n. 20229005302000080000, vinculado ao Cartão de Crédito (RMC), não apresentou os documentos indispensáveis para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Limitou-se a juntar supostas faturas mensais do cartão (fls. 93/138), sem, contudo, anexar o contrato devidamente firmado e assinado, o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), os documentos pessoais da autora (documento oficial com foto e CPF), tampouco comprovou o envio do cartão físico à beneficiária, o que configura violação à Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Nesse contexto, a análise detalhada dos documentos apresentados nos autos demonstra que a instituição financeira recorrente não conseguiu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela autora.
Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
In casu, não há evidência nos autos de que o cartão de crédito consignado tenha sido utilizado pela autora, tampouco há registros de que a RMC tenha sido cobrada.
A própria autora confessou que ¿não usufrui de nenhum cartão de crédito¿ (fl. 01), o que foi reiterado na réplica (fl. 150).
Portanto, a alegação de dano moral decorrente da cobrança indevida da RMC não encontra suporte probatório.
No entanto, deve-se considerar que o contrato foi averbado no benefício da autora em 16.05.2022 (fl. 21) e permaneceu ativo até a presente data (fevereiro de 2025), considerando a ausência de elementos probatórios acerca da suspensão ou do cancelamento da operação.
Durante esse período, aproximadamente 2 anos e 9 meses, a margem consignável da autora ficou parcialmente comprometida (5%), o que limitou sua capacidade de contrair outras modalidades de crédito ou utilizar plenamente seu benefício.Esse comprometimento da margem consignável durante o período informado, ainda que sem prova da efetiva cobrança, impacta diretamente o benefício previdenciário da parte autora. 5.
Desse modo, atento aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando que o comprometimento indevido da margem consignável restringiu a capacidade financeira da autora por um período significativo, limitando sua liberdade de contratar outras modalidades de crédito e de usufruir plenamente de seu benefício previdenciário, o quantum indenizatório majorado para R$ 2.000,00 se mostra adequado ao caso concreto. 6.
A correção monetária deve incidir a partir da sentença (súmula 362/STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Embora não tenha sido evidenciada a ocorrência de descontos no benefício da autora, fica garantida a restituição em dobro de valores que porventura tenham sido cobrados, uma vez que a averbação do cartão de crédito no benefício da autora ocorreu em 16.05.2022, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma (EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021), conforme estabelecido pelo juízo de origem, o que deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença. 8.
Tem-se que o valor da multa foi aplicado corretamente, pois se mostra adequado para estimular o cumprimento da decisão judicial.
Além disso, foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação, haja vista que a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da apelado não demanda maior complexidade.
Por fim, o juízo de origem fixou limite para a penalidade (valor da condenação), em observância aos critérios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o objeto da demanda e a capacidade econômica do recorrente, além de atender ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Recursos conhecidos, desprovido o do promovido e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 e, de ofício, alterar o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por dano moral, para determinar sua incidência a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. (Apelação Cível - 0200259-42.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Rogério de Sousa contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de restituição e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise da suposta comprovação da contratação de cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado, sobretudo porque, além de não conter a assinatura do autor, o contrato juntado pelo banco não corresponde ao contrato impugnado pelo recorrente, de n° 17149369. 4.
Desta forma, não pode o banco recorrente simplesmente afirmar que a contratação é válida para comprovar o alegado, deveria ter produzido prova para tanto, nos termos da obrigação disposta no artigo 373, II, do CPC/15, motivo pelo qual a sentença vergastada deve ser alterada neste ponto. 5. É importante destacar ainda que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 8.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 9.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO. 11.
Recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato questionado na demanda (17149369), determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, bem como fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (Apelação Cível - 0205612-71.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Por oportuno, insta asseverar que o percentual fixado na sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, está observando devidamente o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão de inexistir condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial. É como voto.
Fortaleza, indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
01/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227906
-
09/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA - CPF: *08.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741802
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741802
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200619-06.2024.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741802
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000194-24.2023.8.06.0058
Municipio de Carire
Claudemir Matos Ferreira
Advogado: Patricia Rosa Manso Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:23
Processo nº 0223349-66.2024.8.06.0001
Ediziany do Nascimento Girao
Banco do Brasil SA
Advogado: Raquel de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 19:58
Processo nº 0200960-45.2023.8.06.0091
Banco Pan S.A.
Camila Cunha Bandeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 09:17
Processo nº 0200960-45.2023.8.06.0091
Camila Cunha Bandeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 18:06
Processo nº 0200619-06.2024.8.06.0181
Maria do Socorro Martins Sousa
Chubb do Brasil
Advogado: Eduardo Galdao de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 15:01