TJCE - 0049815-54.2013.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0049815-54.2013.8.06.0167 Agravo Interno Agravante: Município de Sobral Agravado: Jose Regis Porto Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id. 20076207) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL em face de acórdão (Id. 17583107) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que restou ementado nos termos a seguir transcritos: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção sem resolução do mérito.
Abandono da causa configurado.
Intimação eletrônica pessoal da fazenda pública.
Cumprimento dos requisitos legais.
Inaplicabilidade da súmula 240 do stj.
Recurso desprovido.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a regularidade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública e o cumprimento dos requisitos legais para extinção do processo por abandono de causa, com a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, e §1º do CPC, exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo legal, o que foi devidamente cumprido mediante intimação eletrônica, conforme previsto no art. 183 do CPC e na Lei nº 11.419/2006.4.
A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que o réu, embora citado, não apresentou contestação, dispensando o requerimento do executado para a extinção do feito.5.
Configurada a inércia do autor após a devida intimação, correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 183, 485, III, e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0040335-52.2013.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0419453-12.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0105380-32.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0104636-37.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021 Em suas razões recursais (Id. 20076207), o ente municipal sustenta que a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa deve ser reformada, pois não foi observada a obrigatoriedade de intimação pessoal do ente público, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
Alega que a ausência de manifestação do Município decorreu de falha na intimação e que não se pode presumir desinteresse sem o devido contraditório.
Argumenta, ainda, que o valor executado está acima do limite mínimo estabelecido na legislação municipal e que foram cumpridas as providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como a tentativa de conciliação e o protesto extrajudicial.
Por fim, requer a reforma da sentença para anular a extinção da execução e determinar o prosseguimento regular do feito. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. In casu, verifico a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste instrumento recursal.
Explico. Analisando os autos, vislumbro que o Município de Sobral interpôs Agravo Interno em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a extinção da execução fiscal por abandono da causa ocorreu sem a prévia intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC.
Argumenta ainda que o valor executado ultrapassa o mínimo legal e que foram atendidas as exigências fixadas no Tema 1.184 do STF.
Ocorre que o julgado contra o qual o agravante se insurge - acostado ao Id. 17583107-, que não deu provimento ao recurso de apelação em razão da inércia do autor após a devida intimação, reconhecendo como correta a sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, já foi objeto de agravo interno anteriormente interposto pelo próprio agravante, o qual foi rejeitado em virtude de erro grosseiro na escolha da modalidade recursal (vide documento colacionado ao Id. 19704669).
Com efeito, o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade das decisões proíbe a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial. Ora, é sabido que a atual sistemática processual em vigor apenas admite a interposição de um único recurso contra cada decisão, operando-se a preclusão consumativa em relação aos demais recursos possíveis, ainda que haja desistência do recurso anteriormente interposto. Por outras palavras, significa dizer que apenas o primeiro recurso poderá ser apreciado pelo órgão judicial competente, devendo o segundo recurso ter sua admissibilidade negada, por força da preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que rejeitou os embargos de declaração. 2.
O embargante interpôs dois embargos de declaração contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 3/12/2024 e o segundo em 9/12/2024.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III.
Razões de decidir 4.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5.
O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica no processo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 588.762/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.633/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) (destaca-se). Na mesma esteira é a intelecção assentada por este Colendo Tribunal de Justiça, in verbis: Preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. i.
Caso em exame 1.
Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 669,73. 2.
Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3.
O Município interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência dos tribunais superiores, dada a inadequação da via eleita para execuções fiscais de valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4.
Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido em decisão monocrática com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, dada a ausência de dialeticidade recursal. 5.
O Município interpôs o segundo agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial, especialmente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. iii.
Razões de decidir 7.
A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 8.
O primeiro agravo interno esgotou o direito de impugnação da parte, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando a admissibilidade do segundo recurso. 9.
Ademais, o segundo agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, infringindo o princípio da dialeticidade prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 10.
Jurisprudência aplicável: "O Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada" (STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). 11.
A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv.
Dispositivo e tese 12.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial caracteriza preclusão consumativa, violando os princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e da Súmula 43 do TJCE." (APELAÇÃO CÍVEL - 00509484220208060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025) (destaca-se). Dentro desse contexto, tenho que, na hipótese, restando caracterizada a interposição de dois recursos de agravo interno pela mesma parte contra a mesma decisão, o segundo - esta insurgência - não deve ser conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do RITJCE, não conheço do presente Agravo Interno. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT.
Nº 1246/2025 Relator -
18/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 13:44
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:47
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2022 14:16
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 09:41
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 11:05
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 15:27
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída
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08/06/2022 15:27
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA N° 847/2022 - TJCE
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08/06/2022 15:27
Mov. [66] - Processo recebido de outro Foro
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07/06/2022 14:58
Mov. [65] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE nº 05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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07/06/2022 10:30
Mov. [64] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 12:25
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 08:07
Mov. [62] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que juntei o AR nos autos. O referido é verdade. Dou fé.
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10/05/2022 08:06
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2022 12:10
Mov. [60] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, enviei aos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), a CARTA, expedida nos autos, ao (à) DESTINATÁRIO (A).
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04/02/2022 13:29
Mov. [59] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 22:58
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2021 14:37
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º). Expediente(s
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23/08/2021 14:05
Mov. [56] - Conclusão
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23/08/2021 14:05
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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16/08/2021 22:28
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00321185-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/08/2021 22:14
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05/07/2021 05:24
Mov. [53] - Certidão emitida
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23/06/2021 23:33
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 78/80 se tornou pública em 18/06/2021.
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23/06/2021 23:30
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 78/80 foi registrada junto ao Sistema SAJPG. O referido é verdade. Dou fé.
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23/06/2021 12:36
Mov. [50] - Certidão emitida
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23/06/2021 12:12
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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23/06/2021 12:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00315413-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 23/06/2021 11:38
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23/06/2021 12:02
Mov. [47] - Informação
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18/06/2021 15:57
Mov. [46] - Abandono da causa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 10:23
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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09/06/2021 10:22
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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23/04/2021 01:31
Mov. [43] - Certidão emitida
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12/04/2021 16:22
Mov. [42] - Certidão emitida
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07/04/2021 11:23
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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21/03/2021 10:09
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 10:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 09:33
Mov. [38] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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24/11/2020 00:30
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2020 01:05
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/10/2020 12:21
Mov. [35] - Certidão emitida
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01/09/2020 22:10
Mov. [34] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data, abri vista dos autos à Procuradoria do Município de Sobral. O referido é verdade. Dou fé.
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13/04/2020 08:52
Mov. [33] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a fazenda exequente para juntar planilha atualizada do débito objeto da presente execução. Apresentada a planilha, minute-se ordem de bloqueio no Bacen_Jud e restrição no Renajud. Expedientes necessár
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10/12/2019 14:47
Mov. [32] - Documento
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06/11/2019 18:02
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2019 09:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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09/10/2019 09:49
Mov. [29] - Expedição de Ata
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02/10/2019 12:13
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO que a(s) carta(s) de fls. foi(ram) enviada(s), VIA CORREIOS, registrada(s) sob o(s) número(s) de AR's: BI*BR. O referido é verdade. Dou fé.
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30/09/2019 11:38
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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27/09/2019 12:53
Mov. [26] - Certidão de designação de sessão conciliação
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26/09/2019 15:31
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 16:46
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Certifico que designei a data de 03/10/2019, às 14h para a realização da audiência determinada.
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08/08/2019 12:24
Mov. [23] - Certidão de designação de sessão conciliação
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21/05/2019 14:28
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 10:47
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/12/2018 14:19
Mov. [20] - Conclusão
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06/02/2018 09:45
Mov. [19] - Remessa: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS
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06/02/2018 09:44
Mov. [18] - Documento: DECISÃO
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06/02/2018 09:42
Mov. [17] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2018 14:48
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Aldenor Sombra de Oliveira
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07/11/2017 11:25
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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24/10/2017 12:21
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: PGM - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/02/2017 11:13
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PGM FUNCIONARIO: FERNANDA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
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14/04/2016 11:00
Mov. [12] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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14/04/2016 10:55
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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11/04/2016 11:42
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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29/05/2015 10:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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19/11/2014 11:44
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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19/11/2014 09:38
Mov. [7] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: aditameto - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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21/10/2014 15:00
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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27/12/2013 08:53
Mov. [5] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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16/12/2013 10:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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16/12/2013 09:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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16/12/2013 09:40
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
14/12/2013 14:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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